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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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REJEITADA in res [X]
MAURÍCIO CAMPOS in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (13)
Uf
MG (13)
Nome
MAURÍCIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
expand1987 (10)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09168 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO: Art. 54, incisi XII item "b" O item "b", inciso XII do art. 54 do Projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 54. .................................... XII - ...................................... b) Os serviços públicos de energia elétrica, qualquer que seja a fonte primária de energia. 
 Parecer:  A emenda não menciona as instalações de energia elétrica, fi- cando, portanto, incompleta a redação do dispositivo projeto. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09169 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA -----DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 308 O art. 308 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 308. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros residentes no País ou a sociedades estabelecidas no Brasil, regidas pelas leis brasileiras e cuja maioria de capital votante seja efetivamente de brasileiros residentes no País. Parágrafo Único: Sempre que a empresa privada nacional solicitar, a União lhe dará prioridade para a exploração de potenciais de energia hidráulica, cabendo às outras concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, em igualdade de condições de suprimento, adquirir as sobras de energia assim gerada." 
 Parecer:  O princípio geral de que os recursos naturais devem ter sua exploração autorizada pelo Poder Público não exclui a participação, a mais ampla possível, da iniciativa privada, desde que obedecidos os interesses maiores da sociedade. En- tretanto, a especificação das normas para essa outorga não de ve constar do texto constitucional, mas, sim, da legislação ordinária. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21135 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 31, Inciso XI, item b O item b, inciso XI do Artigo 31 do projeto de Constituição passsa a ter a seguinte redação: Art. 31 .................................... XI - ........................................ b)- Os serviços públicos de energia elétrica, qualquer que seja a fonte primária de energia. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que as demais fontes de energia são de pouca expressão. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21136 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 233 O artigo 233 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros residentes no País ou a sociedades estabelecidas no Brasil, regidas pelas leis brasileiras e cuja maioria de capital votante seja efetivamente de brasileiros residentes no País. Parágrafo único: Sempre que a empresa privada nacional solicitar, a União lhe dará prioridade para a exploração de potenciais de energia hidráulica, cabendo às outras concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, em igualdade de condições de suprimento, adquirir as sobras de energia assim gerada. 
 Parecer:  Pela rejeição. Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen- to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte- resses nacionais em termos de soberania e controle. As res- trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga- rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai- xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre- -sente Emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23400 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 7o. Inciso XIV O Inciso XIV do Art. 7o. passa a ter a seguinte redação: "Serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme Lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho". 
 Parecer:  Entendemos que as condições de prestação de serviço ex- traordinário devem, em nossa opinião, surgir do processo de negociação entre empregadores e empregados, expressar-se em convenção e ter, portanto, como requisito, a aquiescência dos trabalhadores. No que toca à inclusão de acordos coletivos de trabalho, entendemos que, na terminologia do direito constitucional, convenção coletiva de trabalho é sinônimo de contrato coleti- vo de trabalho e engloba, portanto, os acordos coletivos. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23401 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O inciso XXIV do Art. 7o. do projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 70 XXIV - seguro contra acidente do trabalho". 
 Parecer:  Não vemos o conflito apontado na "Justificação" de vez que, embora caiba à Previdência Social a prestação de servi- ço, incumbe ao empregador o pagamento do seguro. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23402 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 7o. O Inciso XXII do Art. 7o. passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. XXII - Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva. 
 Parecer:  O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em- pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto, vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato, embora coletivo, já amparado pelo Projeto. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23403 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O Inciso XV do Art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 7o. XV - Gozo de férias anuais na forma de lei". 
 Parecer:  O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba- lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é o princípio que se deseja estabelecer através da presente norma constitucional. Objetiva-se, assim, dar plena garantia ao empregado que o seu salário não será prejudicado por oca- sião das férias. É evidente que, quanto a outros aspectos acessórios, como por exemplo, o período de concessão, devem ser deixados para a legislação ordinária e acordos entre a classe patronal e a dos trabalhadores. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23404 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "A lei protegerá o salário" 
 Parecer:  A proteção legal do salário se constitue num princípio universalmente instituído, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do traba- lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in- clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju- ros de débitos contraídos através de empréstimos. A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em- pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações, o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí- tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi- pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após o trabalho já realizado. Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23405 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 7o. Suprima-se do Projeto o inciso XII do Art. 7o. 
 Parecer:  Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca- sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de- terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in- terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse- quência a redução compensatória da jornada total. Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra- balhador no texto constitucional. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30054 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Substitutivo do Relator Acrescente-se ao Capítulo II do Título VIII o Artigo e Parágrafos abaixo transcritos, onde couber: Art... O produtor rural que cumprir todas as etapas do processo de produção, ou seja plantio, colheita, beneficiamento e industrialização de seu produto agrícola, originário de culturas perenes, temporárias ou pecuária, fica isento de todos os tributos na venda deste produto ao consumidor final ou ao varejista. § 1o. ... Para a instalação de equipamentos destinados à industrialização de sua produção na própria fazenda, bem como efetuar a respectiva comercialização, o produtor não precisará solicitar licença a nenhum órgão público. § 2o. ... Poderá o produtor estabelecer pontos de distribuição de seu produto, bem como utilizar a sua própria marca na comercialização. § 3o. ...Só se beneficiará das facilidades do "caput" deste artigo, o produtor rural que industrializar sua produção em sua própria propriedade agrícola. 
 Parecer:  O objeto das seguintes emendas não possui natureza cons- titucional. São elas: ES21134-0, ES21280-0, ES26679-9, ES27682-4, ES30054-7, ES21284-2, ES33167-1, ES29520-9, e ES29413-0. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00185 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII o artigo abaixo transcrito: Art... É livre a atividade agroindustrial no país, podendo o produtor rural industrializar a sa produção agrícola em sua própria propriedade e comercializá-la diretamente ao consumidor. 
 Parecer:  A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, conforme garante o Art. 199 do Projeto Final da Comissão de Sistemati- zação. Não há por que reafirmar tal preceito para a atividade agroindustrial como deseja o nobre constituinte, nesta Emenda.Seguir este raciocínio, teríamos que explicitá-lo para um sem numero de atividades econômicas que compõem a estru- tura produtiva brasileira. O preceito da livre iniciativa aplica-se igualmente à co- mercialização. Numa estrutura econômica que se forma cada vez mais comlexa é de se esperar que a atividade de comercializa- ção amplie suas funções, reduzindo a importãncia relativa da relação direta entre produtores e consumidores. Entendemos que somente alcançando níveis de organização mais elevados, os produtores poderão lucrar mais e os consumidores pagar menos pelos produtos adquiridos. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00288 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda de Contradição Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b". Suprimir a expressão "ou do próprio Tribunal". 
 Parecer:  A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art. 111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re- cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere o STJ. Destarte, a erronia será extirpada através da emenda especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a expressão "...do Superior Tribunal de Justiça". Pela rejeição.