ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 35, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
35, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 35, VI e VII, ou do art. 36, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO,
JUDICIARIO.
NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE).
CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO,
CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que
for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com prioridade, durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, sobre novos concursados, na carreira;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 40, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível,
salvo nos casos em que exceder o teto resultante da remuneração
básica do nível mais alto da carreira ou classe funcional, acrescida
dos adicionais próprios e por tempo de serviço, sujeita, em todos os
casos, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os
extraordinários;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITUTOS, CARGO
EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO
DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE
GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM,
CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO,
NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE,
NULIDADE, ATO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE,
SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não
havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável especificadas em lei, com proventos integrais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE
EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO
CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA
VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS,
APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO,
SERVIÇO TEMPORARIO.
NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA,
DISPONIBILIDADE, SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE, INCLUSÃO,
TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO
DE DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO,
OCUPANTE, VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO, ORIGEM, INEXISTENCIA,
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR,
EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA, PRAZO,
APROVEITAMENTO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e estaduais os das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a
pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 41, §§ 4º e 5º.
§ 11. Os vencimentos dos servidores militares são
irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o
de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS
ARMADAS, EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
(DF).
GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO,
POSTO MILITAR, UNIFORME.
NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO
CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO,
QUADRO DE OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO
DE SERVIÇO, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA,
INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE,
DECISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE),
TEMPO DE GUERRA, HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE,
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR,
INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INCIDENCIA, REMUNERAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. | | | Indexação: | NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO,
UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO,
AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS,
FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO,
DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, iniciando-se com a posse dos Deputados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LEGISLATURA, INICIO,
POSSE, DEPUTADO FEDERAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos em cada Estado e Território e no Distrito Federal,
através do sistema proporcional.
§ 1º O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, de forma que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta.
§ 2º Os Territórios elegerão quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
CANDIDATO ELEITO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
SISTEMA PROPORCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), CANDIDATO
ELEITO, ELEIÇÃO, SISTEMA MAJORITARIO.
FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, SENADOR, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, SUPLENTE. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES,
DECISÃO, QUORUM, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, ressalvadas as especificadas nos arts. 50, 52 e
53, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal;
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
X - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública;
XI - telecomunicações;
XII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIII - normas gerais de direito financeiro;
XIV - captação e garantia da poupança popular;
XV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEGISLAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL,
SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, PREVISÃO
PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO,
ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO, MAR, BENS, DOMINIO,
UNIÃO FEDERAL, TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, SEDE, GOVERNO
FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA
PUBLICA, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
ESTRUTURAÇÃO, MINISTERIO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
TELECOMUNICAÇÕES, MATERIA FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NORMAS GERAIS,
DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA, GARANTIA, POUPANÇA,
MOEDA, TOTAL, DIVIDA IMOBILIARIA. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados e acordos
internacionais ou atos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de
sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e plebiscito;
XVI - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras
indígenas;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL,
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO,
PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO,
SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA,
TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, OPINIÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO, TRANSFERENCIA, CARATER
PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO,
PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO,
PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, CONCESSÃO,
RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, PERCENTAGEM,
MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, REFERENDO,
PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, TERRAS,
GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar os Ministros de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem
justificação adequada.
§ 1º Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença
de Ministro de Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado
Federal, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no
mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois
terços de seus membros, poderá votar resolução exprimindo
discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às
interpelações dos parlamentares.
§ 2º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 3º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
NORMAS, VOTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DISCORDANCIA, DEPOIMENTO, RESPOSTA,
MINISTRO DE ESTADO, PARLAMENTAR, SESSÃO ORDINARIA,
POSTERIORIDADE, PRESENÇA, MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INICIATIVA, LIDERANÇA, QUORUM, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, MEMBROS.
COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS.
NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE,
RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE,
INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois
terços de seus membros, moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1º A moção de censura implica a exoneração do Ministro a
que se referir.
§ 2º Os signatários de moção não aprovada ficam impedidos de
reapresentá-la, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão
legislativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA,
INICIATIVA LEGISLATIVA, VOTO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
DEPUTADO FEDERAL.
NORMAS, MOÇÃO DE CENSURA, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO.
PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, REPETIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MINISTRO DE
ESTADO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central do Brasil;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO
PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PERCENTAGEM, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TITULAR,
CARGO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINACEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, LIMITAÇÃO,
CREDITOS, VALOR EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, DIVIDA MOBILIARIA,
SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
DECISÃO DEFINITIVA, (STF), ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEIS,
ORÇAMENTO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, MANDATO, APROVAÇÃO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO,
PRESIDENTE, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO,
CONDENAÇÃO, PROFERIMENTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, SENADO,
PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquando durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com
a execução da medida. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE,
CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO,
AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO,
REMESSA, AUTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO, VOTO SECRETO, QUORUM,
MAIORIA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOAS.
NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE
GUERRA.
CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA,
BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO,
ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO,
ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR,
DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO,
MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO
PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE,
DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. | |
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