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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:043
Base
PROJ
Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
043
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Data
16-01-89
Texto
Art. 43. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e estaduais os das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando- se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 41, §§ 4º e 5º. § 11. Os vencimentos dos servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários.