| 04/05/2009 |
Esclarecimento |
Brasília, 29 de abril de 2009
AO
PODER LEGISLATIVO
SENADO FEDERAL
Ref: Edital de Pregão nº 234/2008
Prezado Sr. José Ausnemburgo dos S. S. Machado (Pregoeiro)
A Oi, visando a sua participação no certame em referência, solicita a V.S. ª os seguintes esclarecimentos:
Esclarecimento 01 – Do Faturamento das Despesas
O edital do certame em referência, em seu item 4.1.2.1, estabelece que o faturamento seja feito em Brasília-DF, considerando-se para tanto, os impostos desta localidade, a saber:
“4.1..2.1. (...)
- Para todos os custos deverá ser considerado que o faturamento das despesas será feito em Brasília – DF.” (grifo nosso).
Todavia, o serviço será prestado nacionalmente e, sendo o ICMS um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, o mesmo deverá ser recolhido localmente. Portanto, o imposto devido será o ICMS de cada localidade, e não o ICMS do Distrito Federal.
Assim, a Oi entende que para atendimento pleno à cláusula supracitada, deverão ser remetidas faturas para um endereço centralizado da Contratante, em Brasília-DF, mas que cada circuito será cobrado com o ICMS correspondente de sua localidade. Está correto nosso entendimento?
Esclarecimento 02 – Do Desconto Linear
O edital do certame em referência, em seu item 5.18.1, exige que o desconto ofertado na sessão de lances deverá ser linear, a saber:
‘5.18.1 – Os lances ofertados serão considerados ponderadamente, ou seja, o mesmo percentual de redução no valor mensal global deverá ser considerado em cada item da proposta.”
No entanto, exigir que as empresas forneçam descontos lineares para diferentes serviços implica em onerar desnecessariamente a contratação. Os serviços de aluguel de link de dados e de CPE, por exemplo, possuem naturezas distintas e, portanto, custos distintos e formas de precificação distintas. Assim, melhor seria para administração permitir que os descontos fossem aplicados de maneira independente, de forma a otimizar a relação custo benefício para cada tipo de tráfego.
Com isto, buscando melhor atender aos interesses públicos e da Administração, a Oi solicita a exclusão do item supracitado do Edital.
Esclarecimento 03 – Das Tecnologias de Acesso
O Edital do certame em referência, em seu Anexo I – Termo de Referência, item 2, alínea “a”, exige que a comunicação entre a SEDE e os sites ALs, CLDF, CD e TCU sejam feita por meio de links terrestres, a saber:
“2 - REQUISITOS GERAIS DO INTERLEGIS
Os requisitos gerais que devem ser atendidos, obrigatoriamente, são:
a) permitir a comunicação na RNI através de links na SEDE e nos sites ALs, CLDF, CD e TCU, atendendo serviços de voz, dados e videoconferência e que possibilitem o incremento das suas velocidades em pelo menos 50% dos seus valores iniciais, quando tal medida se tornar necessária;”
Porém, a previsão de incremento das suas velocidades em pelo menos 50% dos seus valores iniciais, faz com que os preços cotados fiquem acima dos preços de mercado, encarecendo assim a proposta.
Desta maneira, pedimos que seja retirada esta exigência para que não sejam onerados nem a Administração nem a Contratada.
Esclarecimento 04 – Da Aceitação da Rede
O Edital do certame em referência, em seu Anexo I – Termo de Referência, item 5.4, define que a aceitação global da rede ocorrerá somente após as aceitações dos enlaces de todos os sites do Interlegis, a saber:
“5.4. ACEITAÇÃO GLOBAL
A Aceitação Global seguirá o Plano de Testes de Aceitação Global. A execução dos testes será de responsabilidade da CONTRATADA com acompanhamento pelos técnicos do INTERLEGIS.
Esta aceitação ocorrerá somente após as aceitações do enlaces de todos os sites do INTERLEGIS.
A CONTRATADA deverá fornecer equipamentos, documentação e outras facilidades adicionais necessárias para a realização dos testes.
5.5. ACEITAÇÃO FINAL
Esta aceitação será realizada após o Período de Funcionamento Experimental – PFE, que é o período de 30 (trinta) dias em funcionamento ininterrupto após a Aceitação Global, e após a eliminação de todas as pendências.
A condição para Aceitação Final é que todos os produtos e serviços fornecidos para o INTERLEGIS funcionem de forma ininterrupta durante 30 (trinta) dias. Dependendo do problema serão descontados apenas os dias parados, e se o problema for mais grave os 30 (trinta) dias começarão a ser contados a partir da solução deste problema. A equipe técnica do INTERLEGIS será a responsável para julgar as conseqüências dos problemas ocorridos durante o Período de Funcionamento Experimental. Entende-se por parada grave: parada total da SEDE por mais de 6 (seis) horas consecutivas ou 24 (vinte e quatro) horas não consecutivas; deixar de funcionar na SEDE um dos sistemas: videoconferência ou comunicação de dados por mais de 8 (oito) horas consecutivas ou 36 (trinta e seis) horas não consecutivas; deixar de funcionar um dos três sistemas citados acima nos sites remotos por mais de 48 horas (consecutivas ou não).”
No entender da Oi, esta cláusula se torna leonina já que o faturamento de um site específico poderia ser iniciado a partir da aceitação individual deste site, não dependendo da aceitação global, pedimos que seja alterado este item no Edital.
Esclarecimento 05 – Da Rede de Dados
O Edital do certame em referência, em sua descrição do objeto, menciona que a licitação objetiva a aquisição de serviços para a rede de comunicação de dados, voz e videoconferência do INTERLEGIS.
Todavia, em todo restante do Edital, não foi localizada qualquer outra referência à necessidade de voz e videoconferência, nem mesmo o dimensionamento de canais de voz por site, por exemplo.
Desta maneira, no entender da Oi as facilidades de voz e vídeo não serão ativadas inicialmente no projeto, devendo a rede estar preparada apenas em seu backbone para uma futura implantação, dentro dos limites legais, o que deverá ser esclarecido, como a Oi ora solicita a V. Sª.
Esclarecimento 06 – Da Disponibilidade
O Edital do certame em referência, em seu Anexo II, item 2, requer uma disponibilidade de 99,70%, além de solicitar um prazo de até 2 horas para reparo.
Contudo, algumas localidades exigidas no Edital são conhecidamente de difícil acesso o que torna inviável o prazo de 2 horas para reparo, pedimos que seja alterada a disponibilidade para 99,4% e com isso o prazo de reparo mais exeqüível de 4 horas.
Esclarecimento 07 – Do Dimensionamento do Núcleo Central
O edital do certame em referência, em seu Anexo II, Capítulo II, item 2.1, dimensiona o link do núcleo central em 68Mbps.
Para a Oi, o link de 68Mbps licitado é link de acesso à internet, e, desta forma, falta informar o dimensionamento do link de acesso à rede RNI, razão pela qual, a Oi solicita seja incluída da tabela C2-1 do referido item a largura de banda dimensionada para o link de acesso à rede multis
Esclarecimento 08 - Do atraso no pagamento:
Na minuta de contrato, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Décimo Primeiro, quanto os eventuais atrasos no pagamento, a forma de cálculo apresentada não está de acordo com o usualmente utilizado nos contratos de serviços de telecomuncações, portanto SOLICITAMOS a substituição da redação. Considerando que o sistema de faturamento da OI e de outras operadoras estão parametrizados para calcular os acréscimos moratórios da forma descrita no trecho abaixo, não havendo viabilidade de alteração do sistema para atender a um determinado contrato de forma diferenciada. Assim, a OI requer que seja considerado o texto apresentado no edital do INSS, pregão eletrônico n.º 11/2007, ocorrido no dia 21/09/2007, conforme descrito abaixo:
“18 - PAGAMENTOS
18.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tal, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo INSS, entre a data de vencimento da fatura e do efetivo pagamento, será calculada mediante a aplicação concomitante de multa moratória de 2% (dois por cento), na forma prevista na Portaria nº. 1.960, de 06/12/1996, expedida pelo Ministério das Comunicações, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Tal redação encontra suporte, em decisões no Superior Tribunal de Justiça, ora anexadas no final do questionamento.
Dessa forma, em razão da comprovada legalidade do pleito acima, requeremos desde já o ajuste da redação, considerando o texto do edital acima do certame promovido pelo INSS.
O nosso pedido será acatado?
Esclarecimento 12 – Do contrato – da Repactuação
O edital do certame em referência, na sua Minuta de Contrato, na Cláusula SEXTA, a saber:
“CLÁUSULA SEXTA – DA REPACTUAÇÃO
A repactuação deste contrato é permitida, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, consoante o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Ato da Comissão Diretora n.º 24/1998, visando a adequação dos preços contratados aos novos preços de mercado, cabendo à CONTRATADA justificar e comprovar eventual variação dos custos, apresentando inclusive planilhas apropriadas para análise e aprovação do SENADO.” (Grifo Nosso)
No item citado acima é permitida a repactuação e não o reajuste, e tão pouco determinar o índice aplicável. Solicitamos que seja alterada a redação para atender aos requisitos legais dispostos na Lei n.º. 8.666/93, em seu artigo 55, determina que estejam previstas na minuta contratual as penalidades e critérios de atualização financeira aplicáveis, conforme destacado a seguir, a saber:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
...
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” (g.n.)
Por oportuno, cumpre analisar a lição do Prof. Marçal Justen Filho sobre a matéria:
“Ainda que não esteja previsto contratualmente o reajuste, deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes imprevisíveis etc. Nesse sentido é que se pode interpretar o Acórdão n. 376/1997 – Primeira Turma do TCU, em que se reconheceu que a ausência de previsão de reajuste não impedia a sua prática.”
A ausência percebida na minuta de contrato exclui o direito do Contratante à recomposição de preços de forma ideal, que com a Constituição de 1988 ganhou status constitucional. Tal aspecto merece, pois ser revisto, a fim de que sejam apontados os critérios de reajuste dos preços contratados, em cumprimento ao disposto acima, bem como o inciso XI, artigo 40, da Lei n.º. 8.666/93, sob pena de violação ao Princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a Administração Pública.
Assim, a norma geral que trata da matéria de licitações e contratos administrativos dispõe como sendo cláusula necessária ao contrato/Edital a previsão de reajustamento de preços, com a respectiva definição de seus índices.
Desta forma, resta claro que o Edital e a minuta de contrato devem ser alterados, de maneira a incluir-se, desde já, a previsão de que:
“A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste, o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Fundação Getúlio Vargas) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.”
A nossa solicitação será acatada?
Esclarecimento 09 – Do contrato – Da forma de pagamento
O edital do certame em referência, em seu Termo de Referência, na sua Minuta de Contrato, na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, a saber:
Solicitamos que o item citado acima seja alterado a fim de constar o pagamento via Nota Fiscal/ Fatura de serviços, por meio de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária ou por meio de ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barras.
Com a redação proposta pela Oi é possível à apresentação de ordem bancária tanto por ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barra, quanto através de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária[1].
A Oi, e algumas outras operadoras, trabalham com o sistema de faturamento, por Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via única, modelo 22, de serviço de telecomunicações, conforme legislação da Secretaria de Fazenda.
As vantagens para o cliente são: garantia da baixa automática das Faturas no sistema da Oi, em 5 dias úteis após o pagamento; evitar a cobrança em duplicidade; e suspensão indevida do serviço.
Vantagem para a Oi: redução de inadimplência e garantia de satisfação do cliente.
Cabe ressaltar que existem outros Órgãos da administração pública que acataram as nossas solicitações, no que se refere aos levantados acima, como o TRE PE, CONAB, DPF, ABIN e outros.
A nossa solicitação será acatada?
Agradecemos a atenção de V Sª e colocamo-nos à disposição através do nosso telefone (61) 3131-3182 e 8401-8979 ou (61) 08006450014, fax (61) 0800610329; e-mail: laurence@brasiltelecom.com.br
Atenciosamente,
Danilo Barros Nacif Júnior
Gerente de Operação de Vendas
Resposta:
Item 1 – Do faturamento das despesas: O item 4.1.2.1 do edital informa às licitantes que seus custos deverão ser agregados considerando-se o faturamento das despesas na Praça de Brasília-DF, nesse sentido, as alíquotas e os impostos incidentes deverão ser respeitados, conforme as determinações da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, órgão que deverá ser consultado para dirimir tais dúvidas;
Item 2 – Do desconto linear: O edital estabelece em seu Capítulo V – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, item 5.1, que o Pregoeiro levará em consideração o MENOR PREÇO FINAL APURADO GLOBAL MENSAL, mediante os critérios fixados no item 5.1.1. Assim sendo, vence o pregão aquela empresa que ofertar o menor preço e a mesma deverá adequar sua proposta de preços ao valor ofertado, de forma proporcional aos valores inicialmente apresentados em sua proposta;
Item 3 – Das Tecnologias de Acesso:
2 - REQUISITOS GERAIS DO INTERLEGIS: discordamos da consideração da OI pois entendemos que na eventualidade de ser solicitado o aumento de velocidade de qualquer dos links o mesmo só se concretizará mediante a celebração de acordo entre as partes, com força de aditivo contratual, com o corresponde ajuste de preços; o licitante deseja somente assegurar dispositivo contratual que lhe garanta o atendimento de incrementos de demandas sem a necessidade de realizar novo processo licitatório; o acréscimo que porventura possa acarretar à proposta será de pequena monta, considerado o montante do contrato, pois deverá afetar somente o custo fixo de ativos de rede – consideramos que a grande maioria dos circuitos licitados são de 512 kbps e que os ativos de rede utilizados para tal velocidade usualmente já operam em velocidades de pelo menos 1 Mbps, sem nenhum acréscimo de hardware ou software -.
Item 4 – Da Aceitação da Rede: discordamos das considerações da OI ao afirmar que a “cláusula se torna leonina” uma vez que não está sendo licitados um grupo de circuitos independentes, o que justificaria a aceitação individual de cada um deles, mas uma rede composta por vários circuitos e que deverá ser aceita como rede, com todas as suas partes em pleno e adequado funcionamento.
item 5 – Da Rede de Dados: as considerações constantes desse questionamento são incompatíveis com as descrições e detalhamentos constantes do Anexo 2, parte integrante do Edital. A implementação dos serviços de videoconferência e voz – em pleno funcionamento na atual rede - será imediata, sob a responsabilidade do INTERLEGIS, devendo a contratada disponibilizar a rede objeto desta licitação com todos os recursos para tal fim, sob pena de não obter a aceitação da mesma.
Item 6 – Da Disponibilidade: Discordamos da alegação da OI de que “algumas localidades exigidas no Edital são conhecidamente de difícil acesso” uma vez que todas as cidades a serem atendidas pela rede são CAPITAIS DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Vale ressaltar que a disponibilidade ora solicitada está em plena concordância com questionamento anteriormente apresentado pela mesma empresa.
Item 7 – Do Dimensionamento do Núcleo Central: a linha “SEDE / RNI” da mencionada Tabela C2-1, do Anexo 2 já contém a informação solicitada.
3. Item 8 – Do Atraso no pagamento: No âmbito do Senado Federal, o edital é uma minuta padrão devidamente aprovada por seu órgão jurídico, ademais, a metodologia adotada para cálculo de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, estabelecida no Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Quinta – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO, da minuta do contrato, também está prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ressalte-se que o Senado Federal cumpre pontualmente a forma de pagamento prevista no Parágrafo Sétimo, ou seja, até 09 (nove) úteis, a contar do recebimento do documento fiscal, ficando condicionado à prévia atestação do gestor do contrato;
Item 09 – Do contrato – Da forma de pagamento: O critério de pagamento à CONTRATADA deverá ser aquele previsto no edital, minuta do contrato, à Cláusula Quinta;
Item 12. Do Contrato – da Repactuação: Esclarecemos que a repactuação de preços do contrato, no âmbito do Senado Federal está regulamentada pelos arts. 12, 13, 14 e 15, do Ato da Comissão Diretora nº 24/98 e, também, está em consonância com os demais órgãos da Administração Pública, conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. É importante ressaltar que a contratada deverá justificar e comprovar eventual variação dos custos, apresentando inclusive planilhas apropriadas para análise e aprovação do Senado Federal, conforme previsto à Cláusula Sexta da minuta do contrato. Acrescente-se a isso, que os preços contratuais poderão ser “revistos”, conforme prevê o inciso II, alínea “d”, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que sobrevenham fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis..., em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Todavia, esse dispositivo não se confunde com a repactuação. Por último, informamos que o Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, inciso I, art. 4º, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional e dá outras providências, veda a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
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