ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26732 APROVADA  | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA,
DO MENOR E DO IDOSO
Art. 297 , §§ 2o. e 3o.
Dê-se ao dispositivo emendado nova redação ,
acrescentando-se mais um parágrafo.
"Art. 297 . A família, constituída pelo casa
mento ou por união estável, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher,tem a proteção do Estado,
que se estenderá à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 1o. O casamento será ..."
§ 2o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 3o. A lei não limitará o número de
dissoluções de sociedade conjugal. | | | Parecer: | Somos pela aprovação no que diz respeito à declaração do
princípio relativo à proteção da família por parte do Estado,
dando ao dispositivo, porém, redação mais sintética.
Somos, também, pela aprovação das proposições que tra-
tam da redução dos prazos anteriores à dissolução da socieda-
de conjugal e da não limitação do número possível de sua o-
corrência.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27200 REJEITADA  | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 297 e parágrafos, acrescentado
o § 3o, a seguinte redação:
"Art. 297. A família, constituída pelo
casamento indissolúvel, tem proteção do Estado,
que se estenderá á entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1o. O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. Os cônjuges poderão separar-se
judicialmente, nos termos da lei.
§ 3o. São asseguradas ao homem e à mulher
vinculados por união estável as garantias da
legislação previdenciária e outras formas de
amparo legal compatíveis com o princípio da
indissolubilidade do casamento." | | | Parecer: | A emenda visa, entre outros aspectos, a restabelecer a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, tal como constava
da Carta Magna até a aprovação da Emenda Constitucional no.
9, de 1977.
Somos pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13911 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO SUBSTITUTIVO: Artigo 475
O artigo 475, passa a ter a seguinte redação:
Artigo. 475. É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, atos institucionais, atos
complementares ou sanção disciplinar imposta em
virtude de ato administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata este artigo
garante aos anistiados civis e militares a
reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar
da data da punição, promoções a cargos, postos,
graduações ou funções, observada a perspectiva de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico,
computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome, bem como aos que tiveram ações no Poder
Judiciário sustados pelo Decreto-Lei no. 864, de
12 de setembro de 1969.
§ 3o. - São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento, escolha, e em ressarcimento
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e
alíquotas vigentes à época, ficando a repartição
ou entidade privada responsável pelo recolhimento
do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responsabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
ou dependente dos cidadãos abrangidos por este
artigo que viveram no exílio terá computado o
período de vida no exterior, como tempo de
serviço. O beneficiário, seja do serviço público
ou do setor privado, apresentará para este efeito
na repartição federal competente documentos
comprovatórios de residência no estrangeiro.
§ 9o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 10o. - O disposto no parágrafo anterior não
inclui as indenizações pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
§ 11o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje
to.
A nosso ver o texto original, com pequenas modificações
introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da
anistia, processo esse de grande relevância para a implanta
ção da ordem democrática estável e sólida.
Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par
te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  | | | Texto: | Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público,
sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta e
autarquias, bem como plano de carreira.
§ 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego
aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com
prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será
por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 9º e 10 desta Constituição.
§ 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII,
XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA,
FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE,
PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA,
DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE
TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  | | | Texto: | Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para
os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem
como plano de carreira.
§ 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele
que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A
convocação será por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 10 e 11.
§ 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios
de sua admissão, observado o disposto no § 1º.
§ 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV,
XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE,
NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO,
POSSE.
EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO
TECNICA.
GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO
MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE
TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM
DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO
INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS,
PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA
DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social
a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Dos Direitos Sociais
Art. 198 - São direitos sociais dos
trabalhadores além de outros que visem à melhoria
de sua condição e segurança no trabalho:
I - garantia de direito ao trabalho, sendo
vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual;
IV - salário minimo capaz de satisfazer as
suas necessidades básicas e as de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar o poder
aquisitivo.
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração
variável;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X salário-familia aos dependentes dos
trabalhadores;
XI - proporção mínima de oito décimos de
empregos brasileiros, em todas as empresas e em
seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em
lei;
XII - jornada diária de trabalho não
excedente a oito horas, com intervalo para repouso
e alimentação, salvo os casos especiais previstos
em lei;
XIII - duração máxima do trabalho semanal
fixada nos termos da lei e das conveções ou
acordos coletivos;
XIV - repouso semanal remunerado;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal conforme convenção, salvo nos
casos de emergência ou de calamidade pública;
XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias
anuais;
XVII - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XVIII - higiene e segurança do trabalho;
XIX - adicional pelo trabalho em atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XX - recusa ao trabalho em ambientes
comprovadamente sem controle adequado de riscos,
com garantia de permanência no emprego;
XXI - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos;
XXII - proibição de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
XXIII - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e obrigatoriedade da
negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra urbana
permanente, ainda que mediante locação, salvo os
casos previstos em lei;
XXV - aposentadoria;
XXVI - assistência aos filhos e dependentes
dos trabalhadores pelo menos até seis anos de
idade, em creches e pré-escolas;
XXVII - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVIII - garantia de permanência no emprego,
na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no
trabalho ou portadores de doenças profissionais;
XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
Parágrafo Único - A lei definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer
forma de remuneração do trabalho já realizado.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 199 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social, financiado, além
e outras fontes, pelo Fundo Nacional de
Seguridade Social, constituido pelas contribuições
compulsórias de toda a sociedade e do Poder
Público, conforme dispuser lei complementar.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralidade
da gestão administrativa.
Seção I
Da Assistência Social
Art. 200 - O conjunto das ações
governamentais na área de assistência social serão
organizadas com base nos princípios de
descentralização político-administrativa e de
participação da população, por meio de
organizações representativas, de gratuidade e
obrigatoriedade de sua prestação independentemente
de contribuição, e se destina a:
I - proteção à familia, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
especialmente órfãos, abandonados ou autores de
infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação às pessoas
portadoras de deficiência e sua integração na vida
econômica e social do País;
V - concessão de pensão mensal equivalente a
um salário mínimo a todo cidadão,
independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social, desde de
que não possua outra fonte de renda, aos sessenta
e cinco anos de idade.
§ 1o. - Além de outras fontes, as ações
governamentais na área de assistência social serão
realizadas com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e de receitas oriundas dos
Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que
as regulamentem.
§ 2o. - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput"
deste artigo, isentando-se do recolhimento de
contribuição para a seguridade social quando
atendidas as exigências estabelecidas em lei.
Seção II
Da saúde
Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um
sistema nacional único de saúde, financiado por
fundos disciplinados em leis pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, além de outras
fontes, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Parágrafo Único - Além de outras fontes os
fundos de que trata este artigo receberão recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos
em lei, nunca inferiores a trinta por cento.
Art. 202 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações de
saúde, dando prioridade à assistência preventiva.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que a executará sem a
ingerência do Poder Público, ressalvada a
fiscalização e os casos previstos em lei.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
na assistência pública à saúde da população, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei.
§ 4o. - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência
estrangeira, dos serviços de assistência à saúde
no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários
para investimento em instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e
outros insumos; disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento cientifico e
tecnológico e o controle e fiscalização da
produção e qualidade nutricional dos alimentos,
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente e saúde ocupacional.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 203 - Os planos de previdência social,
custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo
Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre os doze últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de
trabalho rural, noturno, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito
adquirido.
Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura,
Dos Desportos e do Turismo
Art. 206 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na familia e na
escola, inspirando-se nos principios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 207 - O dever do Estado em relação ao
ensino obedecerá os seguintes princípios:
I - o ensino fundamental, é obrigatório e
gratuito;
II - estímulo ao acesso aos demais níveis do
ensino e da pesquisa científica; e
III - apoio suplementar ao ensino
fundamental, mediante programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
Parágrafo Único - A União aplicará,
anualmente, nunca menos de treze por cento, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte
por cento, no mínimo, da receita tributária na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
da lei.
Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuquesa, assegurado às
nações indigenas também o emprego de suas línguas
e processsos de aprendizagem.
Art. 210 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia, respeitada a
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma
da lei.
Art. 212 - O Poder Público não subvencionará
instituições de educação com fins lucrativos.
Parágrafo Único - As instituições sem fins
lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que;
a) reapliquem seus excedentes financeiros em
educação; e
b) prevejam a destinação de seu patrimônio a
outras instituições da mesma natureza ou ao Poder
Público, no caso de de sua extinção.
Art. 213 - As empresas comerciais,
industriais e agricolas são obrigadas a manter o
ensino fundamental gratuito de seus empregados e
dos filhos de seus empregados entre os sete e os
quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim,
mediante contribuição do salário-educação, na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo Único - As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem a seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. 214 - O amparo à cultura é dever do
Estado.
Parágrafo Único - Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de valor histórico ou artistico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
Art. 215 - A União legislará sobre desportos,
dispensando tratamento diferenciado ao desporto
profissional e não-profissional, obedecidos os
seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento internos;
II - amparo e promoção prioritária do
desporto educacional, não profissional, e em casos
específicos, do desporto de alto rendimento, além
da instituição de benefícios fiscais para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um;e
III - proteção e insentivo e insentivo aos
desportos de criação nacional.
Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômica, criando inclusive incentivos e
benefícios fiscais para o setor.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 218 - O mercado interno integra
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo Único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação cientifica e tecnologica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no Art. 218,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondional.
Parágrafo Único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
absorver, transferir e variar a tecnologia de
produto e de processo de produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 220 - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artisticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicações e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de
comunicações ampla liberdade, nos termos da lei.
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo
e qualquer tipo de programa ou mensagem
publicitária que se utilize de temas e imagens
pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e
os costumes da família e estimula a violência.
§ 3o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio
ou oligopólio.
§ 4o. - A propriedade das empresas
jornalisticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. 221 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso
Nacional examinar o ato, sempre que julgar
conveniente.
§ 1o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois da manifestação do Congresso
Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o
qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 2o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo, na forma de lei que
assegure, especialmente:
I - os processsos do manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País;
III - a fiscalização das entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - o estudo prévio do impacto ambiental de
obras ou instalações potencialmente causadoras de
degradação do meio ambiente;
V - tutela à fauna e à flora contra práticas
predatórias;
VI - controle da produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco;
VII - sanções penais e administrativas às
práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e
VIII - condicionamento da exploração dos
recursos minerais à conservação ou recomposição do
meio ambiente efetado.
Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a
Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a preservação de
suas riquesas vegetal e animal e de seu
meio-ambiente.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 223 - A família, base da sociedade,
constituída pela união estável entre o homem e a
mulher, e as entidades familiares formadas por
qualquer dos pais ou por responsável legal e seus
dependentes, consanguineos ou não, têm direito à
especial proteção social, econômica e juridica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas.
Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário; e
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuizo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma
descentralizada.
Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Único - São desobrigados do
pagamento da tarifa de transporte coletivo de
passageiros urbanos as pessoas residentes no País
com idade superior a sessenta e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e
posse das terras que ocupam, e à preservação de
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições, competindo à união a
proteção desses bens, por meio de órgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indigenas terão a participação
obrigatória do órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indigenas obriga à destinação de percentual
dos resultados em beneficio das comunidades
indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. | | | Parecer: | A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da
Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va-
liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do
Relator manter o maior número possível das sugestões aí con-
tidas.
Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado
na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária,
razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a-
proveitados.
No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase
totalidade no Substitutivo do Relator.
Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun-
dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede-
ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do
Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran-
do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento
da Seguridade Social".
Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos.
Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta
na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo
4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito.
Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a
proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução
da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen-
to do menor e proteção dos idosos.
Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro
reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito,
presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta
do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está
parcialmente atendida.
Somos também de parecer que os dispositivos referentes
às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi-
amento merecem aprovação parcial.
Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram
aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo
necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin-
to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita-
dos em legislação complementar.
Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es-
trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no
primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex-
pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá".
Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan-
cial foi introduzida pela emenda.
O conceito estabelecido para empresa nacional em nada
diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita
ao Título da Ordem Econômica.
Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00117 PREJUDICADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho onde couber:
Incluam-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Soberania, os
seguintes dispositivos:
"Essa Constituição não perderá sua vigência,
mesmo quando não acatada em decorrência de atos de
força, ou por qualquer outra norma de alteração
por ela não prevista.
Ocorrendo a violação de que trata este
artigo, é dever de todo o cidadão a defesa da
Constituição e a prática de atos visando a
restituir a obediência ao texto constitucional.
Os responsáveis pelo desrespeito de que trata
este artigo, assim como os que se omitirem no
dever previsto no parágrafo anterior, serão
julgados por crime de responsabilidade, nos termos
da lei.
O Congresso Nacional, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá decretar o
confisco dos bens dos que forem julgados
responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, e
dos que, ao amparo dos atos previstos neste
artigo, hajam enriquecido ilicitamente.
O confisco a que se refere o parágrafo
anterior se destinará a indenizar à União dos
danos materiais ocasionados à Nação." | | | Justificativa: | A nossa proposta visa a manter a integridade da Constituição que ora estamos elaborando, assegurando-lhe, desse modo, efetiva estabilidade e tornando-a mais duradoura do que quantas, até o presente momento, foram promulgadas ou mesmo outorgadas, em nosso País. Pretendemos, com isso, por cobro à tendência que já se tornou costume, de patente transitoriedade de nossas Constituições. Provam tal fato as Cartas de 1981, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. São seis Constituições que tivemos em apenas noventa e seis anos de República, o que evidencia uma vigência média de dezesseis anos para cada uma, fato inteiramente atípico no direito internacional contemporânea.
Em vista dessas considerações, estamos propondo a presente medida que tem a importante finalidade de tornar mais estável a Carta em elaboração.
Em vista do exposto, estamos certos do integral apoio dos nobres constituintes à nossa iniciativa. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06497 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se aos artigos 29 e 30 do Projeto e
seguinte redação:
Art. - Os partidos são os instrumentos de
participação do povo na instituição, organização,
composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É
livre a sua criação e operação, nos termos da lei
que, entre outros, consignará os seguintes
princípios:
I - pluripartidarismo;
II - resguardo da soberania nacional e do
regime democrático;
III - defesa dos direitos da pessoa humana;
IV - livre associação;
V - proibição de organização paramilitar;
VI - proibição de subordinação a entidade ou
governo estrangeiro;
VII - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiro;
VIII - atuação permanente;
IX - caráter nacional;
X - registro no Tribunal Superior Eleitoral
na forma estabelecida em lei;
XI - manutenção do registro e funcionamento
condicionados à votação obtida, de acordo com o
que dispuser a lei complementar;
XII - prestação de contas ao Tribunal de
Contas da União através do balanço financeiro e
patrimonial do exercício;
XIII - Acesso aos meios de comunicação social
conforme a lei;
XIV - direito a ressarcimento, na forma da
lei, das despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes; | | | Parecer: | A emenda visa à alteração do caput do art. 29.
Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso-
ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns,
que, mediante uma organização estável, miram exercer influên-
cia na determinação da orientação política do país."
O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos,
uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e
seus princípios fundamentais.
As modificações propostas são mais de redação e não al-
teram sua essência.
Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con-
tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas
alterações, optamos por manter o estatuído no caput. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423  | | | Texto: | Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil é forma de constituição da família,
sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA,
ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00907 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Modifica a redação do Art. 1o. e seus
parágrafos, no Anteprojeto da Subcomissão da
Família, Menor e Idoso:
Art. 1o. A família, constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, tem direito à
proteção social, econômica e jurídica do Estado,
na efetivação de todas as condições que permitam a
realização de seus membros.
§ 1o. É garantida a gratuidade do casamento
civil e a eficácia jurídica do casamento
religioso, observadas as exigências da lei;
§ 2o. A lei regulará os requisitos do
casamento, bem como de sua anulação e nulidade;
§ 3o. O casamento pode ser dissolvido uma
vez ou mais pelo divórcio, independentemente de
prévia separação judicial.
§ 4o. Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer um dos
pais e seus dependentes, com os mesmos direitos
assegurados no caput deste artigo. | | | Parecer: | Apr. Parcial.O autor está atendido no mérito, com outra reda-
ção. O Anteprojeto e o Substitutivo não limitam a dissolução
do casamento. Preferida a prévia separação judicial de 2
anos para garantir tempo à reflexão dos cônjuges e acomodação
dos filhos à nova situação. No que se refere à anulação e
nulidade do casamento, trata-se de lei civil. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10874 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 416 e §§ 1o., 2o.,
3o., 4o., 5o. e 6o.
Estabelecendo-se nova ordem, a redação do
art. 416 e seus parágrafos passa a ser a seguinte:
"Art. 416. A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 2o. O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito, e o
casamento religioso terá eficácia jurídica, nos
termos da lei.
§ 3o. A lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal, que dar-se-ão
pelo divórcio, independentemente de prévia
separação judicial..." | | | Parecer: | Acolhemos a proposta no que diz respeito à proteção da
família, ao casamento civil e religioso.
Não julgamos, porém, oportuna a eliminação da exigência
da prévia separação judicial como condição para o divórcio,
nem a fixação, no texto constitucional, de princípio que vede
à lei a possibilidade de limitar o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33444 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 297 e seus
parágrafos
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou união estável, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, tem proteção do Estado,
que se estenderá à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1o. -
§ 2o. - A Lei não limitará o No. de
dissoluções da sociedades conjugal, que dar-se-ão
pelo divórcio, independentemente de prévia
separação judicial.
§ 3o. - A igualdade a que se refere o "caput"
deste artigo é extensiva a direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar.
§ 4o. - A função social da maternidade, da
paternidade e da família é valor fundamental e é
plena a liberdade na educação dos filhos.
§ 5o. - Quaisquer atos que envolvam agressões
na constância das relações familiares serão
enquadradas como crimes e coibidos pela lei. | | | Parecer: | Optamos por expressar o princípio relativo à proteção da
família por parte do Estado de forma mais sintética, razão
pela qual não acolhemos a sugestão do ilustre Constituinte.
Julgamos necessário manter a exigência da prévia separa-
ção judicial para que se efetive a dissolução da sociedade
conjugal.
Quanto às demais propostas, ou foram contempladas no
Substitutivo ou são pertinentes à legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416  | | | Texto: | Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e
celebração, será gratuito.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos.
§ 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  | | | Texto: | Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais
de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito dessas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:225  | | | Texto: | Art. 225. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226  | | | Texto: | Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO,
FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO
CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14851 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 29
Emenda Modificativa
Dê-se ao Art. 29 a seguinte redação:
"Art. 29 - É livre a criação de Partidos
Políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados ainda os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilizarem organização para-militar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou Governos
Estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias;
IV - exigência de que os Partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção;
V - garantia a todos os Partidos políticos do
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa.
§ 1o. - Somente poderão concorrer às eleições
nacionais, estaduais e municipais os Partidos
políticos que contarem, 180 (cento e oitenta) dias
antes da respectiva eleição, com o mínimo de 0,2%
(dois milésimos) de filiados em relação ao total
dos eleitores do País, do Estado, do Município ou
do Distrito, respectivamente, proibida a filiação
em mais de um Partido.
§ 2o. - São considerados Partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que
tenham obtido nas últimas eleições meio por cento
dos votos apurados, excluídos os nulos e brancos,
ou que comprovem ter meio por cento das cadeiras
da Câmara Federal.
§ 3o. - O acesso dos Partidos políticos aos
meios de comunicação social e à propaganda
gratuita no rádio e televisão serão estabelecidos
em lei, assegurados os seguintes princípios:
I - Uma quarta parte do tempo será dividida
igualmente entre todos os Partidos habilitados a
concorrer na respectiva eleição nacional,
estadual, municipal ou distrital;
II - O tempo restante será dividido segundo
critérios de proporcionalidade, que considerarão a
representação na Câmara dos Deputados, na
Assembléia Legislativa respectiva e o número de
filiados na Unidade da Federação.
§ 4o. - As coligações partidárias, que a lei
regulará, gozarão dos mesmos direitos que os
Partidos políticos, para os fins dispostos nos
parágrafos 1o. e 3o., somando as representações ou
filiados dos Partidos coligados.
§ 5o.-Não perderão os mandatos os eleitos por
Partidos que não satisfaçam às condições
estabelecidas em lei para sua continuidade.
§ 6o.-Na forma que a lei estabelecer, a União
ressarcirá os Partidos pelas despesas de suas
campanhas eleitorais e atividades pertinentes". | | | Parecer: | A emenda visa à alteração do caput do art.29.
Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso-
ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns,
que, mediante uma organização estável, miram exercer influên-
cia na determinação da orientação política do país."
O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos,
uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e
seus princípios fundamentais.
As modificações propostas são mais de redação e não al-
teram sua essência.
Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con-
tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas
alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens
do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti-
co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais,
e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na
forma do § 6º deste artigo;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda, na forma do § 5º deste artigo;
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da
continuidade dos serviços essenciais à comunidade;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no Art. 64;
XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
§ 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com
critérios de remuneração definidos em lei;
b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido
em lei, quando o número de empregados dispensados superar
os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor;
c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual, constituído por contribuições das empresas com base na
folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a
cargo de instituição financeira governamental, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
§ 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO
FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO,
TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE
EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA
JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL,
UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO,
TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL,
DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA,
ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO
PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL,
RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA
MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12281 REJEITADA  | | | Autor: | JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Disposições Transitórias
Título X
Inclua-se no projeto de Constituição o art.
com a seguinte redação, onde couber:
Art. Serão assegurados aos pensionistas e
aposentados, assim considerados em lei, os
seguintes direitos:
I - equiparação salarial e reajuste das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa.
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário mínimo vigente.
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e de aposentadoria.
IV - recebimento de pensão pelo cônjuge
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independente de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o critério
da proporcionalidade com os trabalhadores na
ativa, na administração de órgãos e entidades de
Previdência Social.
Art. Considerando-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 anos ou
inválido.
Parágrafo único. Os filhos do segurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direto à assistência médica, mesmo que não
tenham vínculo com a Previdência Sovial.
Art. Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
custeio.
Art. Será único o sistema de Previdência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo admitida discriminação de qualquer
ordem.
Art. O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil de autoridade a
quem se possa imputar a omissão. | | | Parecer: | O autor da emenda propõe texto alternativo para a questão
da previdência social. Ocorre, porém, que, ao fazê-lo, adota
redação inadequada e conteúdo típico de legislação ordiná-
ria. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19759 REJEITADA  | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Art. 356 - § 1o. - Serão assegarados aos
pensionistas e aposentados, assim considerados em
lei, os seguintes direitos:
I - Equiparação salarial e reajuste das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa;
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário mínimo vigente;
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e da aposentadoria;
IV - recebimento de pensão pelo cônjugue
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independentes de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o critério
da proporcionalidade com os trabalhadores na
ativa, na administração de órgãos e entidades da
Previdência Social.
§ 2o. - Consideram-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Parágrafo único: Os filhos do assegurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direito à assistência médica, mesmo que
tenham vínculo com a Previdência Social.
§ 3o. - Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
curatela.
§ 4o. - Será único o sistema de previdência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo discriminação de qualquer ordem.
§ 5o. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil de autoridade a
quem se possa imputar a omissão. | | | Parecer: | São inúmeros os acréscimos que a emenda pretende introduzir
ao art. 356 do Projeto, visando, com isso, assegurar aos pen-
sionistas e aposentados diversos benefícios previdenciários .
Entendemos, todavia, que a matéria deve ser tratada em lei
ordinária e, não, na Constituição.
Pela rejeição. | |
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