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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/an/an/an/an/a
n/an/an/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/a
n/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (122)
Avulso (32)
Artigo (17)
Sugestão (1)
Banco
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expandEMEN (122)
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SGCO (1)
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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expandQ (1)
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expandX (1)
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (37)
REJEITADA (33)
PREJUDICADA (22)
NÃO INFORMADO (18)
APROVADA (11)
Partido
PMDB (60)
PFL (22)
PT (8)
PTB (8)
PDC (6)
PCB (5)
PDT (4)
PL (4)
(3)
PDS (2)
PC DO B (1)
Uf
(3)
AL (1)
AP (1)
BA (9)
CE (7)
ES (6)
GO (9)
MA (5)
MG (8)
PA (1)
PB (4)
PE (11)
PR (8)
RJ (26)
RN (2)
RO (3)
RR (1)
RS (4)
SC (1)
SP (13)
TODOS
Date
expand1989 (3)
expand1988 (7)
expand1987 (129)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26732 APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO - CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 , §§ 2o. e 3o. Dê-se ao dispositivo emendado nova redação , acrescentando-se mais um parágrafo. "Art. 297 . A família, constituída pelo casa mento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher,tem a proteção do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 1o. O casamento será ..." § 2o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 3o. A lei não limitará o número de dissoluções de sociedade conjugal. 
 Parecer:  Somos pela aprovação no que diz respeito à declaração do princípio relativo à proteção da família por parte do Estado, dando ao dispositivo, porém, redação mais sintética. Somos, também, pela aprovação das proposições que tra- tam da redução dos prazos anteriores à dissolução da socieda- de conjugal e da não limitação do número possível de sua o- corrência. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27200 REJEITADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 297 e parágrafos, acrescentado o § 3o, a seguinte redação: "Art. 297. A família, constituída pelo casamento indissolúvel, tem proteção do Estado, que se estenderá á entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 1o. O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. Os cônjuges poderão separar-se judicialmente, nos termos da lei. § 3o. São asseguradas ao homem e à mulher vinculados por união estável as garantias da legislação previdenciária e outras formas de amparo legal compatíveis com o princípio da indissolubilidade do casamento." 
 Parecer:  A emenda visa, entre outros aspectos, a restabelecer a indissolubilidade do vínculo matrimonial, tal como constava da Carta Magna até a aprovação da Emenda Constitucional no. 9, de 1977. Somos pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13911 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO SUBSTITUTIVO: Artigo 475 O artigo 475, passa a ter a seguinte redação: Artigo. 475. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta em virtude de ato administrativo. § 1o. - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civis e militares a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969. § 3o. - São consideradas preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 5o. - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição ou entidade privada responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. § 6o. - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 7o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge ou dependente dos cidadãos abrangidos por este artigo que viveram no exílio terá computado o período de vida no exterior, como tempo de serviço. O beneficiário, seja do serviço público ou do setor privado, apresentará para este efeito na repartição federal competente documentos comprovatórios de residência no estrangeiro. § 9o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 10o. - O disposto no parágrafo anterior não inclui as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. § 11o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje to. A nosso ver o texto original, com pequenas modificações introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da anistia, processo esse de grande relevância para a implanta ção da ordem democrática estável e sólida. Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e autarquias, bem como plano de carreira. § 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Constituição. § 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE, EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem como plano de carreira. § 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 10 e 11. § 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto no § 1º. § 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO, EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE. EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO TECNICA. GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social a seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Dos Direitos Sociais Art. 198 - São direitos sociais dos trabalhadores além de outros que visem à melhoria de sua condição e segurança no trabalho: I - garantia de direito ao trabalho, sendo vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário minimo capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar o poder aquisitivo. V - irredutibilidade real de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração variável; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X salário-familia aos dependentes dos trabalhadores; XI - proporção mínima de oito décimos de empregos brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em lei; XII - jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, salvo os casos especiais previstos em lei; XIII - duração máxima do trabalho semanal fixada nos termos da lei e das conveções ou acordos coletivos; XIV - repouso semanal remunerado; XV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal conforme convenção, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública; XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias anuais; XVII - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XVIII - higiene e segurança do trabalho; XIX - adicional pelo trabalho em atividades penosas, insalubres ou perigosas; XX - recusa ao trabalho em ambientes comprovadamente sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos; XXII - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra urbana permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei; XXV - aposentadoria; XXVI - assistência aos filhos e dependentes dos trabalhadores pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XXVII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVIII - garantia de permanência no emprego, na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais; XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; Parágrafo Único - A lei definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 199 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social, financiado, além e outras fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituido pelas contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público, conforme dispuser lei complementar. § 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. Seção I Da Assistência Social Art. 200 - O conjunto das ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base nos princípios de descentralização político-administrativa e de participação da população, por meio de organizações representativas, de gratuidade e obrigatoriedade de sua prestação independentemente de contribuição, e se destina a: I - proteção à familia, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, especialmente órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação às pessoas portadoras de deficiência e sua integração na vida econômica e social do País; V - concessão de pensão mensal equivalente a um salário mínimo a todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social, desde de que não possua outra fonte de renda, aos sessenta e cinco anos de idade. § 1o. - Além de outras fontes, as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e de receitas oriundas dos Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que as regulamentem. § 2o. - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput" deste artigo, isentando-se do recolhimento de contribuição para a seguridade social quando atendidas as exigências estabelecidas em lei. Seção II Da saúde Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde, financiado por fundos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente e controle da comunidade. Parágrafo Único - Além de outras fontes os fundos de que trata este artigo receberão recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos em lei, nunca inferiores a trinta por cento. Art. 202 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à assistência preventiva. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que a executará sem a ingerência do Poder Público, ressalvada a fiscalização e os casos previstos em lei. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3o. - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. § 4o. - É vedada: I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei; II - a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento cientifico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Seção II Da Previdência Social Art. 203 - Os planos de previdência social, custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre os doze últimos salários do trabalhador, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito adquirido. Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Capítulo III Da Educação, da Cultura, Dos Desportos e do Turismo Art. 206 - A educação é direito de todos e dever do Estado e será dada na familia e na escola, inspirando-se nos principios de justiça e liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art. 207 - O dever do Estado em relação ao ensino obedecerá os seguintes princípios: I - o ensino fundamental, é obrigatório e gratuito; II - estímulo ao acesso aos demais níveis do ensino e da pesquisa científica; e III - apoio suplementar ao ensino fundamental, mediante programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. Parágrafo Único - A União aplicará, anualmente, nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento, no mínimo, da receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da lei. Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuquesa, assegurado às nações indigenas também o emprego de suas línguas e processsos de aprendizagem. Art. 210 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia, respeitada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma da lei. Art. 212 - O Poder Público não subvencionará instituições de educação com fins lucrativos. Parágrafo Único - As instituições sem fins lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que; a) reapliquem seus excedentes financeiros em educação; e b) prevejam a destinação de seu patrimônio a outras instituições da mesma natureza ou ao Poder Público, no caso de de sua extinção. Art. 213 - As empresas comerciais, industriais e agricolas são obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo Único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem a seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. 214 - O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo Único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artistico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. Art. 215 - A União legislará sobre desportos, dispensando tratamento diferenciado ao desporto profissional e não-profissional, obedecidos os seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; II - amparo e promoção prioritária do desporto educacional, não profissional, e em casos específicos, do desporto de alto rendimento, além da instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;e III - proteção e insentivo e insentivo aos desportos de criação nacional. Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômica, criando inclusive incentivos e benefícios fiscais para o setor. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 218 - O mercado interno integra patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo Único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação cientifica e tecnologica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Art. 218, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondional. Parágrafo Único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Capítulo V Da Comunicação Art. 220 - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artisticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicações e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicações ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimula a violência. § 3o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio. § 4o. - A propriedade das empresas jornalisticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Art. 221 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato, sempre que julgar conveniente. § 1o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 3o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de rádiodifusão de sons e imagens. § 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, a medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo, na forma de lei que assegure, especialmente: I - os processsos do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; III - a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; IV - o estudo prévio do impacto ambiental de obras ou instalações potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente; V - tutela à fauna e à flora contra práticas predatórias; VI - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco; VII - sanções penais e administrativas às práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e VIII - condicionamento da exploração dos recursos minerais à conservação ou recomposição do meio ambiente efetado. Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação de suas riquesas vegetal e animal e de seu meio-ambiente. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 223 - A família, base da sociedade, constituída pela união estável entre o homem e a mulher, e as entidades familiares formadas por qualquer dos pais ou por responsável legal e seus dependentes, consanguineos ou não, têm direito à especial proteção social, econômica e juridica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; e III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuizo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma descentralizada. Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Parágrafo Único - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos as pessoas residentes no País com idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e posse das terras que ocupam, e à preservação de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à união a proteção desses bens, por meio de órgão próprio. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indigenas terão a participação obrigatória do órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indigenas obriga à destinação de percentual dos resultados em beneficio das comunidades indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va- liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do Relator manter o maior número possível das sugestões aí con- tidas. Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária, razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a- proveitados. No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase totalidade no Substitutivo do Relator. Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun- dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede- ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran- do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento da Seguridade Social". Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos. Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo 4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito. Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen- to do menor e proteção dos idosos. Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito, presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está parcialmente atendida. Somos também de parecer que os dispositivos referentes às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi- amento merecem aprovação parcial. Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin- to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita- dos em legislação complementar. Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es- trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex- pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá". Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan- cial foi introduzida pela emenda. O conceito estabelecido para empresa nacional em nada diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita ao Título da Ordem Econômica. Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente. 
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 Título:  EMENDA:00117 PREJUDICADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos regimentais proponho onde couber: Incluam-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Soberania, os seguintes dispositivos: "Essa Constituição não perderá sua vigência, mesmo quando não acatada em decorrência de atos de força, ou por qualquer outra norma de alteração por ela não prevista. Ocorrendo a violação de que trata este artigo, é dever de todo o cidadão a defesa da Constituição e a prática de atos visando a restituir a obediência ao texto constitucional. Os responsáveis pelo desrespeito de que trata este artigo, assim como os que se omitirem no dever previsto no parágrafo anterior, serão julgados por crime de responsabilidade, nos termos da lei. O Congresso Nacional, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá decretar o confisco dos bens dos que forem julgados responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, e dos que, ao amparo dos atos previstos neste artigo, hajam enriquecido ilicitamente. O confisco a que se refere o parágrafo anterior se destinará a indenizar à União dos danos materiais ocasionados à Nação." 
 Justificativa:  A nossa proposta visa a manter a integridade da Constituição que ora estamos elaborando, assegurando-lhe, desse modo, efetiva estabilidade e tornando-a mais duradoura do que quantas, até o presente momento, foram promulgadas ou mesmo outorgadas, em nosso País. Pretendemos, com isso, por cobro à tendência que já se tornou costume, de patente transitoriedade de nossas Constituições. Provam tal fato as Cartas de 1981, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. São seis Constituições que tivemos em apenas noventa e seis anos de República, o que evidencia uma vigência média de dezesseis anos para cada uma, fato inteiramente atípico no direito internacional contemporânea. Em vista dessas considerações, estamos propondo a presente medida que tem a importante finalidade de tornar mais estável a Carta em elaboração. Em vista do exposto, estamos certos do integral apoio dos nobres constituintes à nossa iniciativa. 
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 Título:  EMENDA:06497 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se aos artigos 29 e 30 do Projeto e seguinte redação: Art. - Os partidos são os instrumentos de participação do povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É livre a sua criação e operação, nos termos da lei que, entre outros, consignará os seguintes princípios: I - pluripartidarismo; II - resguardo da soberania nacional e do regime democrático; III - defesa dos direitos da pessoa humana; IV - livre associação; V - proibição de organização paramilitar; VI - proibição de subordinação a entidade ou governo estrangeiro; VII - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro; VIII - atuação permanente; IX - caráter nacional; X - registro no Tribunal Superior Eleitoral na forma estabelecida em lei; XI - manutenção do registro e funcionamento condicionados à votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar; XII - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; XIII - Acesso aos meios de comunicação social conforme a lei; XIV - direito a ressarcimento, na forma da lei, das despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes; 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art. 29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput. 
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 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423  
 Texto:  Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. 
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 Título:  EMENDA:00907 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Modifica a redação do Art. 1o. e seus parágrafos, no Anteprojeto da Subcomissão da Família, Menor e Idoso: Art. 1o. A família, constituída pela união estável entre o homem e a mulher, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado, na efetivação de todas as condições que permitam a realização de seus membros. § 1o. É garantida a gratuidade do casamento civil e a eficácia jurídica do casamento religioso, observadas as exigências da lei; § 2o. A lei regulará os requisitos do casamento, bem como de sua anulação e nulidade; § 3o. O casamento pode ser dissolvido uma vez ou mais pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial. § 4o. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes, com os mesmos direitos assegurados no caput deste artigo. 
 Parecer:  Apr. Parcial.O autor está atendido no mérito, com outra reda- ção. O Anteprojeto e o Substitutivo não limitam a dissolução do casamento. Preferida a prévia separação judicial de 2 anos para garantir tempo à reflexão dos cônjuges e acomodação dos filhos à nova situação. No que se refere à anulação e nulidade do casamento, trata-se de lei civil. 
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 Título:  EMENDA:10874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 416 e §§ 1o., 2o., 3o., 4o., 5o. e 6o. Estabelecendo-se nova ordem, a redação do art. 416 e seus parágrafos passa a ser a seguinte: "Art. 416. A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 2o. O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito, e o casamento religioso terá eficácia jurídica, nos termos da lei. § 3o. A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal, que dar-se-ão pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial..." 
 Parecer:  Acolhemos a proposta no que diz respeito à proteção da família, ao casamento civil e religioso. Não julgamos, porém, oportuna a eliminação da exigência da prévia separação judicial como condição para o divórcio, nem a fixação, no texto constitucional, de princípio que vede à lei a possibilidade de limitar o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33444 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 297 e seus parágrafos Art. 297 - A família, constituída pelo casamento ou união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 1o. - § 2o. - A Lei não limitará o No. de dissoluções da sociedades conjugal, que dar-se-ão pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial. § 3o. - A igualdade a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva a direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar. § 4o. - A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental e é plena a liberdade na educação dos filhos. § 5o. - Quaisquer atos que envolvam agressões na constância das relações familiares serão enquadradas como crimes e coibidos pela lei. 
 Parecer:  Optamos por expressar o princípio relativo à proteção da família por parte do Estado de forma mais sintética, razão pela qual não acolhemos a sugestão do ilustre Constituinte. Julgamos necessário manter a exigência da prévia separa- ção judicial para que se efetive a dissolução da sociedade conjugal. Quanto às demais propostas, ou foram contempladas no Substitutivo ou são pertinentes à legislação ordinária. Pela rejeição. 
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 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416  
 Texto:  Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. 
94Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
95Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
96Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
97Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14851 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 29 Emenda Modificativa Dê-se ao Art. 29 a seguinte redação: "Art. 29 - É livre a criação de Partidos Políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para-militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos Estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os Partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção; V - garantia a todos os Partidos políticos do direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os Partidos políticos que contarem, 180 (cento e oitenta) dias antes da respectiva eleição, com o mínimo de 0,2% (dois milésimos) de filiados em relação ao total dos eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a filiação em mais de um Partido. § 2o. - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que tenham obtido nas últimas eleições meio por cento dos votos apurados, excluídos os nulos e brancos, ou que comprovem ter meio por cento das cadeiras da Câmara Federal. § 3o. - O acesso dos Partidos políticos aos meios de comunicação social e à propaganda gratuita no rádio e televisão serão estabelecidos em lei, assegurados os seguintes princípios: I - Uma quarta parte do tempo será dividida igualmente entre todos os Partidos habilitados a concorrer na respectiva eleição nacional, estadual, municipal ou distrital; II - O tempo restante será dividido segundo critérios de proporcionalidade, que considerarão a representação na Câmara dos Deputados, na Assembléia Legislativa respectiva e o número de filiados na Unidade da Federação. § 4o. - As coligações partidárias, que a lei regulará, gozarão dos mesmos direitos que os Partidos políticos, para os fins dispostos nos parágrafos 1o. e 3o., somando as representações ou filiados dos Partidos coligados. § 5o.-Não perderão os mandatos os eleitos por Partidos que não satisfaçam às condições estabelecidas em lei para sua continuidade. § 6o.-Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os Partidos pelas despesas de suas campanhas eleitorais e atividades pertinentes". 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art.29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti- co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos. 
98Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na forma do § 6º deste artigo; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda, na forma do § 5º deste artigo; XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas condições de redução previstas no Art. 64; XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; § 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei; b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor; c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual, constituído por contribuições das empresas com base na folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a cargo de instituição financeira governamental, com critérios de remuneração definidos em lei. § 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4 (quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. § 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO, TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL, DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA, CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. 
99Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12281 REJEITADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Disposições Transitórias Título X Inclua-se no projeto de Constituição o art. com a seguinte redação, onde couber: Art. Serão assegurados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - equiparação salarial e reajuste das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa. II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário mínimo vigente. III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e de aposentadoria. IV - recebimento de pensão pelo cônjuge sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independente de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades de Previdência Social. Art. Considerando-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 anos ou inválido. Parágrafo único. Os filhos do segurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direto à assistência médica, mesmo que não tenham vínculo com a Previdência Sovial. Art. Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e custeio. Art. Será único o sistema de Previdência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo admitida discriminação de qualquer ordem. Art. O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil de autoridade a quem se possa imputar a omissão. 
 Parecer:  O autor da emenda propõe texto alternativo para a questão da previdência social. Ocorre, porém, que, ao fazê-lo, adota redação inadequada e conteúdo típico de legislação ordiná- ria. 
100Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19759 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MARQUES (PFL/PE) 
 Texto:  Art. 356 - § 1o. - Serão assegarados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - Equiparação salarial e reajuste das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa; II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário mínimo vigente; III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e da aposentadoria; IV - recebimento de pensão pelo cônjugue sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independentes de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades da Previdência Social. § 2o. - Consideram-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Parágrafo único: Os filhos do assegurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direito à assistência médica, mesmo que tenham vínculo com a Previdência Social. § 3o. - Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e curatela. § 4o. - Será único o sistema de previdência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo discriminação de qualquer ordem. § 5o. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil de autoridade a quem se possa imputar a omissão. 
 Parecer:  São inúmeros os acréscimos que a emenda pretende introduzir ao art. 356 do Projeto, visando, com isso, assegurar aos pen- sionistas e aposentados diversos benefícios previdenciários . Entendemos, todavia, que a matéria deve ser tratada em lei ordinária e, não, na Constituição. Pela rejeição. 
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