| ANTE / PROJEMENTODOS | | 341 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036  | | | | Texto: | Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa,
visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências
naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de
recursos humanos.
ENERGIA | | | | Indexação: | PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL,
PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. | |
| 342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:06029 REJEITADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 374, o parágrafo único,
ao art. 377, os incisos III, IV e V e ao parágrafo
1o. do art. 378, do presente Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 374
Parágrafo único - As empresas públicas e
privadas, autarquias e as fundações, estarão
obrigadas a contribuir para a educação pré-
escolar, e para o ensino de 1o. e 2o.grau,
mediante a manutenção de estabelecimentos próprios
ou concessão de bolsas de estudo, na forma que a
lei regulamentar."
"Art. 377.
I -
II -
III - Será criada nos termos da lei, em todas
as Unidades da Federação, Universidades do
Trablho, destinadas a suprir a demanda da mão-de-
obra industrial.
IV - as instituições de ensino, criadas na
forma do inciso III, deste artigo, receberão
orientação pedagógica e serão subordinadas ao
Ministério da Educação.
V - as verbas de suplementação do inciso IV,
serão de responsabilidade da União."
"Art. 378.
§ 1o. - Compete preferencialmente à União,
organizar e oferecer o ensino superior, sem
prejuízo da livre iniciativa privada, de também
fundar suas Universidades." | | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária. | |
| 343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:14310 REJEITADA  | | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Compatibilize-se o Artigo 371 e demais
pertinentes à matéria, do Projeto de Constituição
do Nobre Relator, a fim de assimilar o substrato
do texto seguinte:
"Art. ... A educação escolar é um direito de
todo cidadão brasileiro e um dever do Estado
brasileiro e será gratuita e laica nos
estabelecimentos públicos, em todos os níveis de
ensino.
§ 1o. - O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - Pela adoção de um sistema de admissão nos
estabelecimentos de ensino público que, na forma
da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas
II - Pela expansão desta gratuidade mediante
sistema de bolsas de estudos, sempre dentro da
prova de carência econômica de seus beneficiários;
III - Pela manutenção da obrigatoriedade de
as empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para seus empregados,
ou concorrer para este fim mediante a contribuição
do salário educacional, na forma estabelecida pela
lei
IV - Pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade". | | | | Parecer: | A proposta de Emenda propõe sobre conteúdo, cujos des -
dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complemen-
tar. | |
| 344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31571 APROVADA  | | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva do art. 274
Dê-se ao INC III do Projeto de Constituição
Substitutivo dfo Nobre Relator - a redação
proposta, aditando-se os seus respectivos
parágrafos, ficando assim estabelecido:
Art. 274 - ............................
Inc III - o acesso ao processo educacional
gratuito nos ensinos públicos, é assegurado pela:
a) pela adoção de um sistema de admissão nos
estabelecimentos de ensino público que, na forma
desde que habilitados.
b) Pela expansão desta gratuidade, mediante
sistema de bolsas de estudos, sempre dentro da
prova de carência econômica de seus beneficiários;
c) Pela criação complementar à rede municipal
de escolas de promoção popualr, capazes de
assegurare efetivas condições de acesso á educação
de toda a coletividade
d) Pelo incentivo ás Empresas comerciais
industriais e agricolas, no sentido de garantirem
ensino a seus empregados, ou concorrer para este
fim, mediante a contribuição de salário
educacional, nas formas da lei. | | | | Parecer: | O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi
incorporado ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00140 REJEITADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Educação, o
seguinte dispositivo:
"Art. A educação escolar é um direito de todo
brasileiro e será gratuita e laica nos
estabelecimentos públicos, em todos os níveis de
ensino.
§ 1o. O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV - pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para os seus
empregados, e para os filhos destes, entre os 6
(seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou
concorrer para este fim, mediante a contribuição
do salário educacional, na forma estabelecida pela
lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | Os princípios essenciais da proposição já se acham agasalha-
dos pelo Anteprojeto. Pelo não acolhimento. | |
| 346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00481 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, a seguinte emenda
seus desdobramentos: Define o acesso ao processo
educacional.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Educação, o
seguinte dispositivo:
"Art. A educação escolar é um direito de todo
brasileiro e um dever do Estado brasileiro e será
gratuita e laica nos estabelecimentos públicos, em
todos os níveis de ensino.
§ 1o. - O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV - pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para os seus
empregados, e para os filhos destes, entre os 6
(seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou
concorrer para este fim, mediante a contribuição
do salário educacional, na forma estabelecida pela
lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | O conteúdo da proposta, em sua essência, já está contemplado
no anteprojeto. Aprovada parcialmente. | |
| 347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03013 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o art. 377 e demais
pertinentes à matéria, a fim de assimilar o
substrato do texto seguinte:
"Art. A educação escolar é um direito de
todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e
será gratuita e laica nos estabelecimentos
públicos, em todos os níveis de ensino.
§ 1o. O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV - pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para os seus
empregados, e para os filhos destes, entre os 6
(seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou
concorrer para este fim mediante a contribuição do
salário educacional, na forma estabelecida pela
lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | |
| 348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02852 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 371 a seguinte redação:
"Art. A educação escolar é um direito de
todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e
será gratuita e laica nos estabelecimentos
públicos, em todos os níveis de ensino.
§ 1o. O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV - pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para os seus
empregados, e para os filhos destes, entre os 6
(seis) e 16 (dezesseis) anos de idade, ou
concorrer para este fim mediante a contribuição do
salário educacional, na forma estabelecida pela
lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi incorpo -
rado ao Projeto. O detalhamento sugerido deverá ser objeto
de legislação complementar e ordinária. | |
| 349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32569 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Compatibilize-se o artigo 273 e demais
pertinentes do substitutivo Relator Bernardo
Cabral, a fim de assimilar o substrato do texto
seguinte:
"Art. ... A educação esclar é um direito de
todo brasileiro e um dever do Estado brasileiro e
será gratuita e laica nos estabelecimentos
públicos, em todos os níveis de ensino.
§ 1o. - O acesso ao processo educacional é
assegurado:
I - pela gratuidade do ensino público em
todos os níveis;
II - pela adoção de um sistema de admissão
nos estabelecimentos de ensino público que, na
forma da lei, confira a candidatos economicamente
carentes, desde que habilitados, prioridade de
acesso até o limite de 50% das vagas;
III - pela expansão desta gratuidade,
mediante sistema de bolsa de estudos, sempre
dentro da prova de carência econômica de seus
beneficiários;
IV -- pelo auxílio suplementar ao estudante
para alimentação, transporte e vestuário, caso a
simples gratuidade de ensino não permita,
comprovadamente, que venha a continuar seu
aprendizado;
V - pela manutenção da obrigatoriedade de as
empresas comerciais, industriais e agrícolas
garantirem ensino gratuito para seus empregados e
para os filhos destes, entre os 06 (seis) e 16
(dezesseis) anos de idade, ou concorrer para este
fim mediante contribuição do salário educacional,
na forma estabelecida pela lei;
VI - pela criação complementar à rede
municipal de escolas de promoção popular, capazes
de assegurar efetivas condições de acesso à
educação de toda coletividade." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
| 351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:16031 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | | Texto: | Incluam-se no texto do Projeto de
Constituição os seguintes dispositivos: nos
Capítulos VII e III, respectivamente do Título IX,
onde couberem:
I - Da Família e Tutelas Especiais
Art. A família terá direito à proteção dos
poderes públicos que para tanto ampararão a
infância, a adolescência e os idosos bem como a
maternidade.
Art. Será assegurada ao deficiente físico,
na forma da lei, educação especial gratuita e
assistência para sua reabilitação e inserção na
vida econômica e social.
Art. Haverá um sistema nacional de
assistência às populações carentes e
marginalizados, ao qual se associarão a comunidade
e os poderes públicos.
Art. A União protegerá as populações
indígenas, dando o devido respeito a sua cultura e
garantindo-lhes proteção às terras necessárias a
sua vida, de acordo com seus usos e costumes.
Art. O Estado, na forma da lei, se empenhará
para propiciar a todos, existência digna, moradia
adequada, acesso à cultura e para que gozem dos
benefícios da civilização e do progresso.
Art. É dever dos poderes públicos e proteção
à cultura e ao meio ambiente.
Art. Ficam sob a proteção dos poderes
públicos os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas e o meio ambiente.
§ Único. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão fazer o tombamento
de bens de interesse histórico e cultural,
mediante indenização justa.
Art. É dever dos poderes públicos amparar e
estimular a ciência e a tecnologia.
Art. A comunicação social será integrada num
sistema, na forma da lei, observados as seguintes
normas:
I - concessão pela União do uso de frequência
de rádio e televisão, comercial ou educativa, bem
como de retransmissão pública de transmissões de
rádio e televisão obtidas por via de satélite;
II - proibição de monopólios de exploração;
III - proibição da propriedade de empresas
que explorem os serviços de rádio e televisão ou
editem jornais, revistas e periódicos, a
estrangeiros ou a sociedades controladas por
estrangeiros;
IV - administração e orientação intelectual
das empresas mencionadas no item anterior
reservada a brasileiro;
V - exigência de licitação para a atribuição
de concessões.
§ Único. A lei disporá sobre a cassação das
concessões e sobre o direito à sua renovação
compulsória.
III - Da Educação
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de igualdade,
liberdade, solidariedade e respeito aos direitos
humanos, é direito de todos e será dada no lar e
na escola.
Art. A educação é dever indeclinável do
Estado, e dever também da família, das empresas e
da comunidade em geral, cabendo a todos entrosar
recursos e esforços para promovê-la e
incentivá-la.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos, incumbindo
prioritariamente aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios assegurar a escolarização
obrigatória, nos termos em que é definida no
artigo 387, inciso I.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, a qual
merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder
Público, inclusive sob a forma de bolsas de
estudo, quando satisfazer as exigências
estabelecidas na legislação de diretrizes e bases,
entre elas a idoneidade da instituição e seu
efetivo empenho em dar atendimento ao aluno
carente.
§ 3o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter gratuitamente o
ensino de seus empregados e dos filhos destes
entre os 7 e os 14 anos de idade, ou a concorrer
para aquele fim mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
§ 4o. As empresas comerciais e industriais
são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação,
condições de aprendizagem aos seus trabalhadores
menores, e a promover a qualificação de seu
pessoal.
§ 5o. Anualmente, a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federa e os
Municípios, 25%, no mínimo, da respectiva receita,
direta ou derivada, resultante de impostos, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo
que nos Municípios a parcela correspondente a 50%,
no mínimo, de sua receita direta de impostos será
reservada ao ensino obrigatório e ao pré-escolar.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União
os dos Territórios.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
o desenvolvimento de seus sistemas de ensino,
particularmente para o de ensino obrigatório.
§ 2o. A União organizará o sistema de ensino
federal, que terá caráter supletivo e se estenderá
por todo o País nos estritos limites das
deficiências locais.
§ 3o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos carentes
condições de eficiência escolar.
§ 4o. Haverá um Conselho Federal e, ainda,
Conselhos Estaduais de Educação, cuja composição e
competência serão definidos na legislação de
diretrizes e bases.
Art. A legislação do ensino, federal ou
local, obedecerá os princípios da democratização,
da promoção e da descentralização, os quais se
traduzirão nas seguintes normas:
I - O ensino, dos 7 aos 14 anos, é
obrigatório e gratuito nos estabelecimentos
oficiais para quantos demonstrarem ausência ou
insuficiência de recursos, cabendo neste caso ao
Poder Público complementar, mediante adequado
sistema de bolsas de estudo, os benefícios de
gratuidade.
II - O ensino obrigatório, em suas quatro
primeiras séries, somente será ministrado na
língua nacional.
III - É assegurada aos portadores de
deficiências físicas ou mentais educação especial
e gratuita.
IV - Incumbe aos sistemas de ensino
providenciar para que sejam oferecidos aos adultos
os benefícios da educação supletiva, especialmente
os representantes pela alfabetização.
V - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá matéria dos horários
normais das escolas oficiais, excetuadas as de
grau superior.
Art. O provimento efetivo dos cargos
iniciais e finais da carreira do magistério
far-se-á sempre, no ensino oficial, mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. Ao magistério assegurar-se-á
remuneração condigna, obedecidos os princípios e
normas que venham a ser estabelecidos pela
legislação de diretrizes e bases.
Art. Os sistemas de ensino promoverão e
estimularão a pluralidade e a diversificação das
ofertas educacionais, tanto no ensino público
quanto no particular.
Art. As universidades organizadas, quando
públicas, sob a forma de fundações ou de
autarquias de regime especial, e quando
particulares sob a forma de fundações ou de
associações, gozarão de autonomia, na forma da lei
e de seus estatutos.
§ 1o. As universidades públicas terão
consignadas, no orçamento geral da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
conforme o caso, sob a forma de dotações globais,
os recursos que lhes forem destinados, e prestarão
contas anualmente do exercício financeiro ao
Tribunal de Contas competentes. | | | | Parecer: | A Emenda apresenta extensa sugestão no que se refere ao
Título IX, da Ordem Social, abrangendo aspectos relativos à
família em geral, do deficiente físico, às populações caren-
tes, também quanto à política a ser adotada no que tange a e-
ducação, a cultura, o meio ambiente, a ciência e a tecnolo-
gia, o direito do trabalho.
Não se atém à estrutura atualmente adotada para elabora-
ção do texto constitucional; entretanto, com relação aos ob-
jetivos que pretente alcançar, coincide, em grande parte, com
os princípios que nortearam a elaboração do Projeto.
Assim, quanto à Educação, a maior parte dos pontos de vis
ta expostos é compartilhada pelo Substitutivo, sobretudo no
que se refere às finalidades de educação, à organização dos
sistemas de ensino, do financiamento e atendimento aos porta-
dores de deficiência.
Quatro sugestões que tocam a Cultura estão atendidas, no
mérito, em dispositivos do Projeto.
Quanto à Comunicação, entende o Relator que acata no mé-
rito todas as propostas, com exceção daquela que estabelece
exigência de licitação para a atribuição de concessões, o que
não impede sua adoção em legislação infraconstitucional.
Outros dispositivos dizem respeito a direitos e garantias
individuais, cuja previsão já se estabeleceu no capítulo pró-
prio; assim, ainda que a forma adotada seja dirente, o Rela-
tor considera atendidas as sugestões do emérito parlamentar.
Também quanto à proteção às populações indígenas, os
princípios estão incluídos no corpo do Projeto.
O mesmo se aplica às sugestões relativas ao meio-ambi-
ente, à ciência e tecnologia, à família, aí incluídos
os menores, os idosos e as gestantes.
Há aspectos que não devem fazer parte do corpo do Proje-
to, pois sua característica é de se referirem a legislação
infraconstitucional; e há também aspectos cuja inclusão viria
trazer desacordo com o atual consenso da Comissão.
Isso posto, consideramos a emenda parcialmente aprovada. | |
| 352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20727 REJEITADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação), do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. - O ensino será gratuito em todos os
níveis, em qualquer estabelecimento, para os que
demonstrarem aproveitamento e insuficiência de
recursos." | | | | Parecer: | A presente iniciativa popular (PE-83) teve a coragem cívi-
ca de enfrentar o populismo fácil, a postura demagógica e o
trato visivelmente ideológico ou político-partidário com que
se vem equacionando, em prejuízo irremediável do interesse
nacional, a questão do ensino "público e gratuito".
Sob a aparente universalização e gratuidade do ensino pú-
blico, na verdade se desserve à causa da Educação, sem resol-
ver, em absoluto, o problema do acesso de todos à escola, nos
diferentes níveis de ensino. Outra é a realidade que aguarda
todo o alunado potencial que, a cada ano, teoricamente deve-
ria encontrar vagas disponíveis nos estabelecimentos da rede
pública. Destes, a sua vez, revindica-se o funcionamento re-
gular e eficiente, dotados das instalações, equipamentos, la-
boratórios, bibliotecas e demais condições físicas e mate-
riais, além de pessoal qualificado e bem remunerado, para o
cumprimento satisfatório de sua relevante e indeclinável mis-
são.
As autoridades educacionais, os especialistas e quantos se
dedicam à problemática do ensino no País vivem e conhecem a
verdadeira situação setorial. Esta experiência torna paten-
te, em um País de recursos orçamentários escassos e com imen-
sos desafios no campo social e econômico, com iguais ou maio-
res prioridades (saúde, nutrição, por exemplo), o hiato e o
descompasso gigantesco entre a retórica fácil, inconsequente
e enganadora do "ensino público e gratuito", e o quadro que
estampa a rede escolar oficial, reconhecidamente incapaz de
atender a todos os que procuram instrução regular e de bom
nível, desde o ensino fundamental ao superior.
As estatísticas, estudo e informações disponíveis eviden-
ciam carências enormes em termos de recursos materiais e hu-
manos, com grave repercussão sobre a qualidade do ensino, a
permanência no sistema e tantos outros vetores para análise
da matéria. Tudo isso se passa a despeito do custo elevado
que representa a manutenção da rede oficial, mormente a de
nível superior, sem nível de resposta, quantitativo e quali-
tativo, compatível com o esforço da sociedade, que arca, em
última análise, com a provisão de verbas públicas para o res-
pectivo custeio. Com isso, eterniza-se o problema do analfa-
betismo, da evasão escolar, da elitização do ensino universi-
tário, da desqualificação do ensino de 1o. e 2o. graus, da
incipiente educação pré-escolar. De tal sorte que se afigura
um atendado contra a mesma juventude estudantil e educação
apregoar-se, sob argumentos emocionais, com a leviandade dos
trêfegos ou a afoiteza dos irresponsáveis, que o ensino deve
ser indiscriminadamente gratuito, ou como querem outros, uni-
camente público e gratuito.
Ao contrário. É preciso que se diga que todo o ensino, se-
ja público, ou particular, deve ser pago - custeado por todo
aquele que comprovadamente possa pagar seus estudos. Enquanto
perdurar esse panorama socialmente cruel e injusto, em que os
filhos das famílias abastadas vão, um ou mais vezes ao ano,
desfrutar de longas e custosas vilegiaturas, no País e no ex-
terior, a Disneyworld, p.ex., para, à sua volta, erguer a
bandeira do ensino público e gratuito e reivindicar, inapela-
velmente, a sua vaga na rede oficial - com muito mais possi-
bilidades de êxito que a criança ou o jovem oriundo de clas-
ses sociais carentes - assistiremos na outra ponta da questão
às infindáveis legiões de crianças à margem da instrução re-
gular e fora das escolas, porque, sabidamente, incapazes de
atender à maior parte da demanda em muitas localidades do
território nacional, à míngua de verbas públicas para cons-
truir, equipar e fazer funcionar satisfatoriamente estabele-
cimentos escolares em número bastante, que pudessem acolher
as sucessivas gerações que assomam à faixa de escolaridade
obrigatória e que aspiram a prosseguir aos níveis subsequen-
tes.
Examine-se, em particular, o quadro geral do ensino supe-
rior oficial, a consumir verbas imensas que poderiam ser des-
tinadas ao esforço prioritário junto ao ensino fundamental,
sem, contudo, uma resposta condizente, a privilegiar, em lar-
ga medida, exatamente estudantes de classes sociais que, in-
sofismavelmente, não necessitam da benesse governamental de
uma formação universitária custeada pelo sacrifício da popu-
lação em geral, enquanto milhares de outros não podem sequer
ser atendidos no ensino de 1o. grau.
Não. Todo o ensino deve ser pago, seja em escola pública,
seja na iniciativa privada, mas com a contrapartida necessá-
ria e efetiva de o Estado assumir a responsabilidade de cus-
tear, mediante bolsas de estudo independentes de qualquer
reembolso, a educação regular e completa, do 1o. ao 4o. grau,
de todo aquele que demonstrar insuficiência de recursos fi-
nanceiros.
Pela aprovação da PE-83, cujo texto deverá constar do in-
ciso IV do art. 372 do Projeto, em lugar da atual redação da-
da ao mesmo dispositivo, adequando-se os demais artigos do
capítulo relativo à educação.
Pela aprovação. | |
| 354 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:21209 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III
DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO.
Art. III.I.1. A forma de governo
representativo da República Federativa do Brasil
denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político
metalegal do Estado de Direito, na doutrina da
Separação dos Poderes, no princípio federalista e
no método democrático de tomada de decisões e de
escolha de representantes; e tem por finalidade a
permanente salvaguarda e inviolabilidade dos
direitos fundamentais da vida, da liberdade, da
propriedade e da dignidade dos indivíduos.
§ 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do
povo, em seu nome é exercido, estando esse
exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito.
§ 2o. Nesta Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis devem ser normas
gerais de conduta justa e individual, iguais para
todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número
indeterminado de casos futuros; abstraídas,
portanto, de quaisquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrer a qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comando positivistas
arbitrários e discricionários são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. São poderes da União, independentes e
absolutamente separados entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os
poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do Legislativo
não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após a sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§ 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no
Executivo serão preenchidos por processos
eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada
qualquer vinculação partidária, enquanto que no
Executivo a eleição se faz em bases partidárias,
segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No
Judiciário também é vedado qualquer tipo de
envolvimento partidário e o preencimento dos
cargos e a promoção, organização e remuneração dos
magistrados serão realizadas também de modo
essencialmente independente dos outros Poderes.
§ 5o. A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no§
2o. do art. III.I.1, que define os atributos
gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir
para ser válida; e o terceiro compreende os
Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados
tanto pelas normas da Constituição quanto pelas
leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República,
pela Assembléia Governativa da União e pelo
Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na
forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho
Federal de Ministros, que opera em consonância com
as decisões do Presidente da República e da
Assembléia Governativa da União. O quinto será
representado pela máquina burocrático-
administrativa.
§ 6o. O Poder Legislativo (através da
Assembléia Legislativa Federal) e o Poder
Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de
Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos
Estados), são entidades que estendem sua
autoridade a toda a Federação.
§ 70. São também órgãos próprios da
Federação, pertencentes à estrutura principal de
governo, porém independentes e separados dos três
Poderes, o Conselho Constitucional da República, o
Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial
da República, o Conselho Federal Eleitoral, o
Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político
da República, o Conselho Nacional da Magistratura
e o Banco Central do Brasil.
§ 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho
Federal de Contas, o Conselho Constitucional da
República, o Conselho Senatorial da República, o
Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do
Orçamento, o Conselho Político da República, o
Conselho nacional da Magistratura e o Banco
Central do Brasil terão dotações orçamentárias
próprias, conforme estabelecido nesta Constituição
e Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DIREITOS
Art. III.II.1. A não especificação, nesta
Constituição, de relação, mais extensa que a que
se encontra nos parágrafos subsequentes, de
direitos básicos individuais tradicionais (como a
liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de reunião e associação, de religião, de
não discriminação por razão de raça, cor, credo,
origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar
de trabalho, de respeito à privacidade em casos de
busca e apreensão, de circulação e permanência no
território nacional ou da inviolabilidade de
correspondência e de comunicações) não deve ser
interpretada como negação ou menosprezo desses
direitos ou de outros que nos indivíduos detêm
numa sociedade livre, mas deve ser entendida com
base nas seguintes circustâncias:
I - as especificações de determinados
direitos, em certos estatutos, costumam vir
seguidas de ressalva de que nos mesmos são
protegidos contra violações "salvo o que for
estabelecido em lei", o que pode tornar sem
qualquer sentido a pretensão de proteger um
direito se o legislador é livre para coibir ou
coagir as pessoas, sem estar limitado por uma
norma de referência, como a do art. III.I.1., §
2o. desta Constituição, que define as propriedades
formais que as leis devem possuir para preservar a
essência dos direitos fundamentais da vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos;
II - os direitos básicos tradicionalmente
citados nas Declarações de Direitos (Bills of
Rights) não são os únicos que devem ser protegidos
para respeitar a dignidade do homem e evitar a
servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos
os direitos essenciais que constituem a liberdade
individual. As novas perspectivas e possibilidades
criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem
fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e
da liberdade sejam ainda mais importantes que
aquelas protegidas pelos direitos básicos
tradicionais;
III - as cláusulas fundamentais desta
Constituição, quando definem as propriedaes
formais que as leis, no Estado de Direito, devem
possuir e dispõem sobre as características do
Sistema de Governo da República Federativa do
Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
claramente explicitadas, as pessoas só podem ser
impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a
fazer determinadas coisas, em conformidade com as
normas gerais de leis sempre destinadas a
delimitar e proteger a esfera de ação livre de
cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza,
bem como o conjunto delas, que constitui uma
estrutura jurídica coerente e de equilíbrio
permanente, só podem ser deliberadamente alterados
pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos
termos desta Constituição. Portanto, estas
cláusulas tornam dispensável a listagem à parte,
nesta Constituição, de toda a série de direitos
individuais que o Estado de Direito assegura,
bastando a citação ou explicitação de alguns para
dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua
importância.
§ 1o. São assegurados como direitos
fundamentais os institutos jurídicos do "habeas
corpus"e do "mandado de segurança", que somente
podem ser suspensos, quando couber, em caso
declarado de Estado de Sítio.
§ 2o. A propriedade e o direito de sucessão
são garantidos em toda plenitude por esta
Constituição.
a) a desapropriação só é lícita quando
realizada por necessidade ou utilidade pública
comprovadas e mediante prévia e justa indenização
em dinheiro a valor de mercado;
b) todo cidadão pode adquirir, vender,
alugar, arrendar, manter, transferir e herdar
qualquer tipo de propriedade material ou
imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei
prejudicará discricionariamente a garantia dessas
transações;
c) não haverá tritubação de qualquer natureza
sobre herança, doação ou qualquer tipo de
sucessão.
§ 3o. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer senão com o consentimento do morador ou
por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou
desastre. Outras intervenções ou restrições que
afetem esta inviolabilidade só podem ser
praticadas em casos de defesa em face de perigo
comum ou de perido de vida individual; e, com base
numa norma regulamentar, podem também ser
praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à
segurança e à ordem pública, nomeadamente para
combater ameaças de epidemia ou perigos de
desabamento ou incêncio.
§ 4o. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação aos Poderes Públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesses legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou de garantia de instância.
§ 5o. Todos têm direito de acesso a
informações, a seu respeito, de qualquer modo
registradas em entidades governamentais, podendo
exigir a retificação das mesmas, sua atualização e
a supressão das incorreções mediante procedimento
judicial sigiloso e expedito. E não será negado o
acesso a outros tipos de informações, salvo no
interesse da segurança nacional; mas serão
privilegiadas, nas atividades do serviço público,
as comunicações entre funcionários necessárias à
tomada de decisões.
§ 6o. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente e na forma de lei
anterior.
§ 7o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida,
salvo, descretada por autoridade judicial, nos
casos de fraude, de obrigação alimentar e do
depositário infiel. E a ninguém será imposto o
pagamento de multas excessivas.
§ 9o. As leis definirão os crimes e condições
que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve
ter por objetivo a punição; quando possível, deve
ter em vista o preparo para o retorno à liberdade.
§ 1o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada
da autoridade competente, observando-se sempre
que:
a) o preso tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquerido.
Presume-se não incriminatório o silêncio do
acusado perante a autoridade policial;
b) todos os detidos têm direito de serem
ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial, vedada
a realização noturna deste sem a presença de
advogado ou de representante do Ministério
Público;
c) ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei ou se
decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro
julgamento;
d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará se não for legal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da
autoridade coatora;
e) a prisão e o local em que se encontre o
preso serão logo comunicados à família ou à pessoa
por ele indicada;
f) todo acusado se presume inocente até que
haja declaração judicial de culpa; e tem direito
de ter preservada, ao máximo possível, essa
condição;
g) os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será
submetido a punição cruel ou fora do comum.
§ 11. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 12. Todos os necessitados têm direito à
Justiça e à assistência judiciária pública. É
assegurado nas pequenas causas o acesso direto e
gratuito à Justiça.
§ 13. Têm direito de asilo todos os
perseguidos em razão de suas atividades e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
bem como pela defesa dos direitos consagrados
nesta Constituição. A negativa do asilo e a
expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja
pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional. Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias, que o julgamento do extraditando
será influenciado pela revelação de suas
convicções.
§ 14. Todos têm direito de resposta pública,
garantida a sua veiculação nas mesmas condições do
agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos
danos ilegitimamente causados.
Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta
Constituição, um direito fundamental for
restringido por lei, ou com base numa lei, essa
lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no
§ 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso
particular. E em nenhum caso um direito
fundamental pode ser violado na sua essência.
§ 1o. Os direitos fundamentais também são
válidos para pessoas jurídicas nacionais, na
medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis
às mesmas.
§ 2o. Os regulamentos ou estatutos militares
poderão determinar que, para membros das Forças
Armadas e equivalentes se restrinham, durante o
período do serviço militar ou equivalente, certos
direitos individuais como o de livre expressão e
divulgação de opinião e o da liberdade de reunião.
Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos
primeiros estágios da vida igual oportunidade para
despertar aptidões que desconheciam e para
desenvolver suas potencialidades por iniciativa
própria mais tarde, o ensino de base será tornado
acessível, por meios e métodos adequados, pelos
Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na
conformidade da lei e das normas de regulamentação
e de organização sobre a matéria e de acordo com
os seguintes princípios:
I - é obrigatório a todos o ensino de base
desde a idade mínima escolar até os quatorze anos
de idade; a partir dos quatorze anos, embora não
obrigatório, o ensino de base será também
acessível para os jovens até os dezoito anos de
idade ou menos, dependendo da duração desse
ensino, mediante inscrição, através do mecanismo
geral de financiamento previsto no inciso V;
II - a assistência, a educação e a instrução
dos filhos são um direito natural da família e sua
obrigação primordial; a lei federal poderá limitar
ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os
pais ou responsáveis não o exercerem dignamente,
ou no caso de os menores correrem o risco de
abandono por quaisquer motivos;
III - é livre a criação de escolas
particulares, cabendo aos órgãos próprios da
administração pública Municipal e Estadual
fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações
e equipamentos das mesmas, fixando um padrão
mínimo aprovado pela respectiva assembléia de
representantes;
IV - todas as escolas serão pagas; as
mensalidades das escolas privadas serão por elas
estabelecidas em face do mercado; e as escolas
públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos
operacionais e de manutenção;
V - haverá um sistema de financiamento
lastreado por fundo público de origem tributária,
regulamentado por norma geral federal e normas
estaduais e municipais, que propiciará às famílias
bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para
todos, que cubram os custos da educação de cada
criança em escolas da localidade que mantenham o
padrão mínimo fixado pelas autoridades;
VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas
em escolas da livre escolha dos pais ou
responsáveis, que arcarão com as diferenças no
caso de escolherem escolas de padrões diferentes
das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de
bolsas de estudo do poder público.
§ 1o. Para os cursos superiores e para os
cursos técnicos especializados serão criados, no
âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, sistemas de crédito
educacional por meio de normas gerais de
organização e regulamentação apropriados para este
fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores
com base nos rendimentos profissionais propiciados
por esses cursos, na conformidade das normas
federais, estaduais e municipais editadas pelas
respectivas Assembléias Legislativa Federal,
Governativa Estadual ou Câmara Municipal.
§ 2o. Todos os cursos técnicos superiores e
equivalentes serão pagos.
§ 3o. Será livre a criação de escolas,
faculdades ou universidades para o ensino técnico,
superior e equivalentes.
§ 4o. A implantação e o equipamento de
escolas, faculdades ou universidades privadas ou
públicas para o ensino técnico superior e
equivalentes poderão ser subsidiados ou
financiados pela administração pública nos termos
de normas gerais de organização aprovadas para
esse fim.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES
Art. III.II.4. Para que seja preservada a
liberdade de todos conforme previsto nesta
Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que
a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de
um seu direito se lhe prescreve uma
responsabilidade correspondente:
I - a cada liberdade de expressão, de
pensamento, de religião, de movimento ou de
petição corresponde a responsabilidade de conceder
a mesma liberdade a outrem; o direito à
privacidade significa não invadir a de outros; a
liberdade de ser titular de propriedade, podendo
deste dispor, representa uma obrigação de
assegurar o mesmo direito a outros;
II - os indivíduos e as empresas que se
estabelecem em liberdade para servir ao público
devem servir a todos igualmente e sem intenção de
falsidade, mas atuando conforme padrões que visem
a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de
todos;
III - a proteção da lei será retribuída,
contribuindo para que ela seja respeitada;
inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que
a descumprem, colaboram nos processos judiciais e
prestam testemunho nos julgamentos;
IV - a cada cidadão compete participar nos
procedimentos da democracia, auxiliando na escolha
dos representantes no governo e monitorando a
conduta deles durante seus mandatos;
V - para ter seu governo funcionando, cada
cidadão responde pela parcela equitativa dos
curtos governamentais que lhe couber;
VI - para que a vida em sociedade seja segura
para todos, cada indivíduo é responsável pela
prevenção da violência e pela manutenção da paz;
por esta razão o porte de armas ou a posse de
instrumentos letais cabe apenas aos órgãos
policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas
e aos que possuem licença legal de porte de armas;
VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção
do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida
e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício
das gerações futuras;
VIII - os que podem dispor da água, do solo,
da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são
responsáveis pelo uso dos recursos de modo
racional, devendo preservar o equilíbrio
ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater
a erosão e a poluição e conservar os recursos
naturais;
IX - na mesma medida em que toda pessoa tem
direito a reunir-se e a associar-se pacificamente
e dentro da lei para debater, zelar e procurar
proteção de seus interesses, ninguém pode ser
obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo
de grupo ou associação e todo indivíduo tem o
direito de liberar-se de qualquer domínio
sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou
movimento coletivista, restritivo ou monopolista
que possam sacrificar seriamente sua liberdade
individual;
X - as contrapartidas do direito de cada
pessoa de escolher a profissão e do direito de
escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel
aos compromissos no exercício desses direitos, de
fazer o melhor emprego das próprias capaciades e
aptidão e de entender o duplo significado do
direito de livre escolha que abrange também o
outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho
profissional.
CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA
Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como
nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes
governamentais deve ser sempre orientada pelo
ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o
predomínio da ordem de mercado, que é o método
mais eficaz de prover as necessidades humanas e de
promover o progresso e a prosperidade dos
indivíduos e das comunidades, num regime política
baseado na liberdade e dignidade das pessoas.
Parágrafo único. A ordenação da atividade
econômica terá como princípios:
I - não é admitido o monopólio estatal, com
exceção do monopólio da coerção para dar
efetividade às normas gerais das leis e para
arrecadar os tributos de lei. Não é também
admitido o uso do poder coercitivo governamental
para favorecer a atividade econômica estatal em
detrimento da livre competição no mercado;
II - a liberdade no campo econômico significa
liberdade no âmbito da lei geral e não a
ausência de toda a ação do governo nesta área;
III - é a natureza e não a magnitude da ação
governamental que importa; mas a liberdade poderá
estar seriamente ameaçada caso uma parcela
expressiva da economia caia sob o controle direto
do Estado; quanto mais numerosas as fontes
geradores de riqueza e quanto mais independentes
essas fontes estiverem do governo, tanto mais
livres, mais fortes e mais estáveis serão as
instituições que visam a proteger o direito de
cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores
da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas
às normas gerais de conduta justa do Estado de
Direito;
IV - a ordem de mercado pressupõe certas
atividades, da parte do Estado, que são claramente
recomendáveis: ou porque de outra maneira não
estariam disponíveis ou porque estimulam as forças
espontâneas da economia, provendo-lhes
assistência; e há muitas outras atividades que
podem ser toleradas, desde que tenham natureza
compatível com a operação desobstruída do mercado.
Há, no entanto, alguns tipos de medidas
governamentais (tais como as que pretendem
controlar os preços e salários, o acesso a
negócios e ocupações e as quantidades a serem
produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito
exclui, por princípio, porque não podem ser postas
em prática pela mera aplicação de normas gerais,
implicando necessariamente discriminação
arbitrária entre as pessoas e violação do direito
de propriedade, e impedindo o libre funcionamento
dos mecanismos de competição e de preços do
mercado;
V - deve ser contida toda ação de natureza
monopólica de empresas, associações ou sindicatos
que implique restrição da livre concorrência;
VI - a ordem de mercado não exclui, em
princípio, todas as disposições administrativas,
de evidente interesse público, que regulamentam,
em caráter geral, determinadas atividades
econômicas desde que satisfaçam ao teste da
coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do
Estado de Direito, verificável a qualquer tempo
pelo exame judicial;
VII - os poderes do governo devem empenhar-se
em preservar a operação do mercado, abster-se de
obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo
contra a intromissão e o abuso de outrem. E a
exploração direta, pelo governo, de negócios no
campo econômico terá sempre o caráter supletivo,
excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. III.IV.1. A execução das atividades
governamentais deverá ser amplamente
descentralizada tendo em vista o princípio
federalista e para melhor assegurar que os ônus e
os benefícios da ação governamental tenham um
equilíbrio proporcional. Todos os poderes que
podem ser exercidos, e programas que podem ser
executados nos âmbitos estadual ou municipal devem
ser transferidos ou delegados a órgãos cuja
jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer atividades
governamentais puderam ser adequadamente
realizadas no âmbito do mercado, os órgãos
governamentais deverão desobrigar-se da
organização e administração dessas atividades
recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas
que competem no mercado, podendo o governo assumir
parcial ou totalmente a responsabilidade pelo
levantamento dos fundos. | | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de
Governo, instituindo a Demárquia.
Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár-
quica de Governo representativo, federalista na sua organiza-
ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e
método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado
de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali-
dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di-
reitos fundamentais dos indivíduos."
Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda,
o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do
Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. | |
| 355 | Tipo: | Avulso | | Adicionar | | | Título: | BANCO: Avulso - Comissão VIII - vol-201  | | | | Texto: | | | | | PDF 69 hits | ...dades." JUSTI F ICAÇÃO A bolsa de estudo constItuI bcnef;clo... ...VII - concessão de bolsas de estudo para a- lunos de todos... ...que mantiver escolas ou bolsas de estudo para empregados e... ...f~car mais cara. A bolsa de estudo equivale ã manutenção de... ...proibida a concessao de bolsas de estudo, at; mesmo quando... ...do Anteprojeto o SC9ui~ bolsas de estudo, de valor igual ao... ...J~~ JUSTIfICAÇ;\O A bolsa de estudo constitui beneficio... ...assegurar-lhe, atraves da bolsa de estudo, as condiç~es de... ...~~ ficar mais cara. A bolsa de estudo equivale ~ man~tenção... ...ficar mais cara. A bolsa de estudo equivale à manutenção da... ...públicas a concessão de bolsas de estudo I de valor igual ao... ...lismo brasileiro. A bolsa de estudo constitui benefício... ...de concessão de bolsas de estudo. econômicas , o acesso... ...que mantiver escolas ou bolsas de estudo para empregados e... ...proibida a concessao .de bolsas de estudo; ~t~ mesmo quando... ...assegurar-lhe, atrav~s da bolsa de estudo, as ~ondiç~es de... ...í.cas a concessão de bolsas de estudo. de v a l o r igual .... ...JUSTIFICA'J'lVA;,. , A bolsa de estUdO constitui'bepefÍcio... ...fic'r mais cara. A bolsa de estudo equivale i manutenção do... ...p~blicas a conCCSb~O de bolsas de estudo. de valor isual ao...
|
| 356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13153 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 371.
Inclua-se, como incisos e alíneas do artigo
371, o que se segue:
I - A educação, inspirada nos princípios da
unidade nacional, igualdade, liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, cívicos e de
responsabilidade social, é direito natural de
todos, inalienável e efetivo da família, e será
assegurada pelo Estado e livre à iniciativa
privada nos diferentes graus de ensino.
a - A educação será ministrada no lar, na
escola e por todos os meios capazes de promover
sua universalidade.
b - É dever do Estado assegurar a igualdade
de oportunidades educacionais, garantindo a todos,
independentemente das condições sociais e
econômicas, o acesso à educação, cabendo à família
a escolha do gênero de educação a ser ministrada a
seus filhos.
c - Os poderes públicos garantirão a
gratuidade do ensino a todos os que provarem
insuficiência de recursos para sua manutenção.
d - No ensino de 2o. e 3o. graus, a
prestação de serviços de interesse público,
durante o curso ou após a sua conclusão.
II - A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
a - o ensino será ministrado no idioma
nacional;
b - garantia pelos poderes públicos de
educação pré-escolar e ensino de 1o. grau a
partir, no mínimo, dos três anos de idade;
c - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, deverá constituir disciplina
integrante dos horários das escolas oficiais de
1o. e 2o. graus;
d - o provimento dos cargos das carreiras de
carreiras de magistério, nos estabelecimentos de
ensino mantidos pelos poderes públicos, exigirá
habilitação específica e será feito exclusivamente
mediante concurso público de provas e títulos;
e - é garantida a liberdade de comunicação no
exercício do magistério, exceto quando constituir
abuso de direito individual ou político.
III - Anualmente, a União aplicará nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 40%
(quarenta por cento), da receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
IV - As atividades educacionais e de ensino
são imunes à tributação e à taxação parafiscal ou
assemelhada.
V - Os Estados e o Estados e o Distrito
Federal organizarão os seus sistemas de ensino e a
União, os dos Territórios e o de âmbito federal,
obedecidas às diretrizes e bases da educação
nacional.
a - A União presterá assistencia técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
b - Os sistemas de ensino manterão serviços
de assistência educacional que assegurem condições
de eficiência escolar aos alunos necessitados.
c - Os sistemas de ensino garantirão adequada
educação aos alunos especiais.
VI - As empresas públicas e privadas, as
autarquias e as fundações estarão obrigadas a
contribuir para a educação pré-escolar e do ensino
de 1o. grau, mediante a manutenção de
estabelecimentos próprios ou concessão de bolsas
de estudo. | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi incorporada
ao Projeto. | |
| 357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
| 358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03594 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM Econômica
e financeira e IX - Da Ordem Social, do
Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização, respectivamente, as denominações
VIII - Da Ordem Econômica e social e IX - Da
Família, Da Educação e Da Cultura, reduzindo-se a
49 os 131 artigos que os compõem, com a seguinte
redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e rtegulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ouindenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
dindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de produção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeituras será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homeme e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos dois responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos
expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
é Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício dasseguintes
atividades deutilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escila.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonostrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o previmento dos cargos iniciais e
finbas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de habitação,
que consistirá em concursopúblico de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
comnhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação,ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | |
| 359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03399 REJEITADA  | | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização,
respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos
que os compõem, com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ou indenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 5o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
§ 2o. Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, os serviços e atividades
de informação do interesse exclusiso do
autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e
finas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de
habilitação, que consistirá em concurso público de
provas e títulos, quando se tratar de ensino
oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos
referentes à Ordem Econômica e Social.
Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma
coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio-
ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão
perfilhada pelo Relator.
Assim, o parecer é pela rejeição. | |
| 360 | Tipo: | Avulso | | Adicionar | | | Título: | BANCO: Avulso - Comissão VIII - vol-203  | | | | Texto: | | | | | PDF 43 hits | ...ficar mais cara. A bolsa de estudo equivale. à manu tenção... ...de concessão de bolsa de estudo, em to - dos os niveis, que... ...para concessão de bolsas de estudo a alun~s que comprovarem... ...a concessão de bolsas de estudo a alunos que comprovarem... ...Fábio Re unh e rtrt ! A bolsa de estudo constitui auxílio ao... ...rã ficar mais cara. A bolsa 'de estudo equivale ã manutenção... ...a alternativa da bolsa de estudo que equivale à manutenção... ...organizará' o sistema de bolsas de estudos, para su- prir,... ...custeada atra~és de bolsas de estudo oferecida pelo Estado... ...ou não concederem bolsas de estudo para' matrIcula ,. seus... ...sob a forma de bolsas de estudo, a outras instituições... ...carentes, no mode- lo "bolsas de estudo", a critério das... ...ou não concederem bolsas de estudo para matrícula de seus... ...assegurar-lhe, através da bolsa de estudo, as condições de... ...o que se s5! gue: A bolsa de estudo constitui beneficio... ...póblicas a concessão de bolsas de estudo • de valor igual ao... ...Justificativa A bolsa de estudo constitui benefício prestado... ...de concessão de bolsas de estudo. Et>ENDA AO PARECER DO... ...AMPLIADO E O SISTEMA DE BOLSAS DE ESTUDO EXPANDIDO, SEGUNDO... ...através do sistema de bolsas de estudo. § 69 O sistema de...
|
|