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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/an/an/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (346)
Avulso (28)
Sugestão (8)
Artigo (6)
Banco
expandANTE (2)
expandAVULSO (28)
expandEMEN (346)
expandPROJ (4)
SGCO (8)
ANTE / PROJ
Fase
expandF (1)
expandI (1)
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expandT (1)
expandV (1)
expandX (1)
Art
expandF (1)
expandI (1)
expandL (1)
expandT (1)
expandV (1)
expandX (1)
EMEN
Res
REJEITADA (184)
PARCIALMENTE APROVADA (70)
NÃO INFORMADO (47)
APROVADA (28)
PREJUDICADA (17)
Partido
PMDB (132)
PFL (90)
PDS (54)
PTB (31)
PDT (22)
PDC (19)
(3)
PL (2)
PCB (1)
Uf
(3)
AC (4)
AL (1)
AM (31)
BA (15)
CE (7)
ES (15)
GO (23)
MA (3)
MG (32)
MS (1)
MT (10)
PA (6)
PB (2)
PE (36)
PI (4)
PR (13)
RJ (61)
RS (51)
SC (6)
SE (3)
SP (27)
TODOS
Date
expand1989 (3)
expand1988 (14)
expand1987 (335)
321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13299 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MARQUES (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fudamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com salário educação, na forma da lei". 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvi da de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recursos. 
322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13668 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Dê-se ao art. 383 esta redação: "art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú- vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou- tras fontes de recursos. Pela rejeição. 
323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14069 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: Art. 383. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei. 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recursos. 
324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16230 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutencão de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú- vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou- tras fontes de recursos. Pela rejeição. 
325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16354 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 383 Substitua-se o artigo 383, do Projeto de Constituição, pelo seguinte preceito: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma de lei". 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú- vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou- tras fontes de recursos. Pela rejeição. 
326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16509 REJEITADA  
 Autor:  CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) 
 Texto:  Emenda Substitutiva. Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda de- sempenho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dú- vida de grande alcance social, deve ser contemplada com ou- tras fontes de recursos. Pela rejeição. 
327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16608 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  O Art. 374 passa a ter o aseguinte redação: "Art. 374 - O ensino é livre a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins exclusivos de autorização e supervisão da qualidade". Acrescente-se ao mesmo Art. 374 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo Único - O Poder Público organizará o sistema de bolsas de estudos para suprir a deficiências da escola pública e valer-se-a do ensino no particular nos casos em que a lei determinar". 
 Parecer:  O Relator optou pela manutenção do texto original. 
328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18974 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO COELHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 379 do Projeto de Constituição a seguinte redação e acrescente-se o seguinte parágrafo ao referido artigo: "Art. 379. A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ............................................ - A educaçãoserá gratuita nos cursos de primeiro e segunto graus e subsidiada por bolsas de estudos no curso universitário. 
 Parecer:  A Proposição em exame apresenta valiosas contribuições que o Substitutivo incorpora em sua essência. Pela aprovação parcial. 
329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19661 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Sustitutiva; Título IX, da Ordem Social; Capítulo III, da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei". 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem- penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços ne- le devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvi- da de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recusos. Pela rejeição. 
330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22652 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 283, do Substitutivo da Comissão de Sistematização: "Art. 283 - As empresas comerciais, industriais e a grícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23959 APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 275, o seguinte parágrafo, com a alínea correspondente: § - O ensino médio e superior, nos estabelecimentos oficiais, será retribuído, podendo a gratuidade ocorrer, excepcionalmente, através de bolsas de estudo para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos, regulada por lei. a) - A sondagem da existência ou não de recursos será com base na renda familiar e o limite mínimo salarial de modo a que o sustento da família não seja prejudicado. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda já está incorporado ao substitutivo, observadas as restrições contidas no Artigo 281. Pela aprovação parcial. 
332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25736 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 283 Substitua-se o art. 283 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) pelo Seguinte preceito: Art. 283 As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e respectivos dependentes, a partir de três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei. 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26489 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SOTERO CUNHA (PDC/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Art. 283, do substitutivo ao Projeto de Constituição: "As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutençaõ de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei": 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01811 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 247 (acréscimo de é) Titulo VIII Da Ordem Social Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Acrescente-se ao artigo 247 do Projeto de Constituição (A), aprovado pelo Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo único: Art. 247 - Parágrafo único - Os Recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a bolsas de estudo, na forma da lei, para os que demonstrarem aproveitamento e insuficiência de recursos. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú- mero de ilustres signatários. Adianto que votarei, pela aprovação, na forma da emenda do "Centrão". 
335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 7o. e acrescente-se um parágrafo único e dê-se nova redação ao inciso I do artigo 3o. do Anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte. Art. 7o. - O Ensino privado somente é permitido observadas as disposições legais, desde que não utilize repasse de verbas públicas, para criação e manutenção de entidades de ensino particular. Parágrafo único - Incluindo-se como repasse de verbas públicas concessões de bolsas de estudo, auxílio ou subvenções orçamentárias, isenções fiscais, bem como abatimentos nas rendas para efeito de tributação. 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi acolhido pelo Anteprojeto, no Art. 11 e parágrafos. Pelo acolhimento parcial. 
336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00756 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOACI GÓES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Caput do Art. 29, Art. 29 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, estimular e assegurar a todos os cidadãos, o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento sócio-econômico do turismo e do Esporte. Acrescente-se no art. 2o. os seguintes incisos VII e VIII: "VII - garantia de bolsa de estudo, em valor igual ao do custo-aluno em estabelecimento oficial, a todo aquele que, não dispondo de recursos, não for atendido na escola pública". "VIII - garantia à iniciativa privada de ministrar ensino, com intervenção dos Poderes Públicos apenas para que se cumpra a legislação de ensino". 
 Parecer:  Aprovada em sua essência nos dispositivos do Substitutivo que tratam do Esporte. Acolhida parcialmente. 
337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 11, do anteprojeto da Comissãoda Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação: "Art. 11. As verbas públicas serão prioritariamente destinadas ao ensino público, admitido o amparo técnico e financeiro, inclusive sob a forma de bolsas de estudo, a outras instituições educacionais, qualquer que seja sua forma de organização e modalidade de prestação do ensino, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas na legislação de diretrizes e bases, entre elas a idoneidade da instituição, e seu efetivo empenho em dar atendimento ao aluno carente."" 
 Parecer:  É nosso parecer que o texto constitucional deve preservar o princípio da exclusividade das verbas públicas para o ensino público. Todavia, dada a grande complexidade da questão e o grau de pormenorização das respectivas normas, deixamos à lei o cuidado de assegurar o amparo técnico e financeiro do poder público às escolas não empresariais. Aprovada parcialmente. 
338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00747 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 11 e seus parágrafos, no seguinte teor: Art. 11 É assegurado a prioridade de utilização das verbas públicas para o ensino público. § 1o. As escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais poderão receber, na forma da lei, auxílio do Poder Público; § 2o. As escolas mencionadas no parágrafo anterior merecerão o estímulo financeiro do Poder Público se: a) comprovarem finalidade não lucrativa e reaplicarem eventuais excedentes financeiros em educação; b) previrem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 3o. Onde houver deficiência no atendimento da demanda escolar, poderão ser destinados recursos na forma de bolsas de estudos e entidades privadas. 
 Parecer:  É nosso parecer que o texto constitucional deve preservar o princípio da exclusividade das verbas públicas para o ensino público. Todavia, dada a grande complexidade da questão e o grau de pormenorização das respectivas normas, deixamos à lei o cuidado de assegurar o amparo técnico e financeiro do poder público às escolas não empresariais. Aprovada parcialmente. 
339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04142 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 381, I e II. Dê-se ao art. 381, itens I e II do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 381. - As verbas públicas serão destinadas às escolas, segundo a sua efetiva contribuição para a formação de pessoal, sem discriminação entre as escolas oficiais, privadas, filantrópicas e comunitárias. § 1o. Para efeito da alocação dos recursos, a lei preverá avaliação trimestral de efetiva contribuição dessas instituições para a capacitação dos alunos e disporá sobre: I - a concessão de bolsas de estudos aos estudantes que revelarem suficiência acadêmica e insuficiência de renda familiar, afim de lhes assegurar opção democrática entre o ensino público e privado; II - critérios de verificação da produtividade escolar, em termos de matrícula, frequência de alunos e qualidade do ensino. 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo. Pela rejeição. 
340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 1o. - A educação é instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal e social; para o exercício livre e consciente da cidadania; para a capacitação ao trabalho e a sustentação da vida; para a garantia da igualdade de direitos; para a convivência solidária; para possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a serviço da sociedade justa e livre. § 1o. - Todos têm igual direito à educação de qualidade, sem discriminação de qualquer ordem. § 2o. - A educação, a nível do 1o. gráu, será gratuita, obrigatória e compreende oito anos de escolaridade. § 3o. - A Uniião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 4o. - O sistema federal terá caráter supletivo do sistema estadual e este do sistema municipal. § 5o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 6o. - Para a execução do previsto no caput anterior, obedercer-se-á aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais da educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas; VI - atendimento em creches e pré-escolas, para crianças até seis anos de idade; VII - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino; Art. 2o. - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. Art. 3o. - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissões, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 4o. - A família tem o direito de educar os filhos de acordo com seus valores e princípios de vida, e de escolher a instituição educacional de sua preferência. § 1o. - Respeitada a opção e a confissão religiosa dos pais ou dos alunos, o ensino religioso integrará o curriculo de escolas estatais e das escolas privadas. § 2o. - O Poder Público, através da rede oficial, tem a obrigação de oferecer gratuitamente as condições necessárias de acesso e permanência ao ensino de 1o. grau, bem como a de garantir, com recursos necessários, os que ministram, gratuitamente, o ensino de 1o. grau na rede privada. § 3o. - Tanto nas escolas do Estado, como nas dos grupos citados no caput, exige-se o atendimento aos padrões de qualidade no serviço da educação. § 4o. - O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas, tais como, transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos provenham da porcentagem destinada à Educação. § 5o. - Será assegurado, a todos os alunos que comprovarem falta de recursos, o acesso gratuito ao ensino de 2o. e 3o. Grau, bem como aos níveis de pós-graduação, mestrado e doutorado, através do sistema de bolsas de estudo. § 6o. - O sistema de bolsas de estudo não caracteriza repasse de verbas públicas para entidades privadas de ensino. § 7o. - O valor das bolsas terá, como parâmetro, o custo do ensino de igual nível e qualidade, oferecido em estabelecimento estatal congênere. Art. 5o. - Os poderes públicos destinarão à educação, em seus orçamentos anuais, verbas que nunca poderão ser inferiores a 13%, no orçamento federal, a 20% no orçamento estadual e a 20% no orçamento municipal. § 1o. - Os recursos orçamentários, de que fala o caput, serão destinados, prioritariamente, à educação pre-escolar de 1o. grau. Art. 6o. - Comunidades, grupos de caráter social, filantrópico, religioso ou cultural, gozam do direito de organizar-se para prestar o serviço da educação, em qualquer nível ou modalidade, respeitadas as exigências da legislação. Art. 7o. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 8o. - O Poder Público somente intervirá na escola da rede privada para garantir o cumprimento da legislação de ensino. § 1o. - As entidades de ensino da rede privada gozam de autonomia na sua organização didática, administrativa e financeira. § 2o. - As entidades de ensino, quer da rede estatal, quer da rede privada, para fazerem jus aos recursos orçamentários, devem comprovar, com projetos, o objetivo de alcançar a melhor qualidade do ensino e devem prestar contas da aplicação destes recursos aos poderes constituídos e à comunidade. Art. 9o. - A elaboração do Plano Nacional de Educação contará com a participação de educadores de todos os níveis de ensino, tanto da rede estatal como da rede privada. Art. 10 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural. § 1o. - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; III - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; IV - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; V - preservação e desenvolvimento do idioma nacional, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VI - preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; VII - intercâmbio cultural, interno e externo; VIII - estímulos à criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2o. - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas, artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 3o. - É vedado o repasse de verbas públicas a entidades privadas, dedicadas às atividades culturais e esportivas, sem que se apresentem projetos específicos e sem que, perante os Tribinais competentes e os Conselhos Comunitários, prestem contas da aplicação destes recursos. Art. 11 - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1o. - A lei disposrá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. § 2o. - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão penalizados na forma da lei. § 3o. - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 5o. - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Parecer:  Prejudicada. Nos termos do art. 23 do parágrafo 2o. do Regi- mento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, embora pudesse ser acolhida, no mérito, em muitos pontos. 
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