| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3061 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01022 APROVADA  | | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | O art. 13, caput, e seu Inciso I do
anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômica, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 13 - Constituem monopólio da União nos
termos da lei complementar:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo e condutos de petróleo e e gás
natural. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 3062 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01023 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | | Texto: | Art. 1o. - É reconhecido o direito à
propriedade privada rural.
é - A função social deste direito delimitará
o seu conteúdo nos termos da lei.
Art. 2o. - O imóvel rural que não cumprir com
a sua função social será objeto de expropriação
por interesse social, para fins da reforma agrária
ou de arrendamento compulsório.
Art. 3o. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridades à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. - A expropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária, se dará
mediante indenização a ser fixada segundo os
critérios estabelecidos em lei, em títulos
especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 1o. - A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituiçoes
oficiais.
§ 2o. - A expropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á áreas incluídas nas zonas
prioritárias, para fins de reforma agrária,
fixadas em decreto do Poder Executivo.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. - Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
Reforma Agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 6o. - A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. - É dever do Poder Público promover
e criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
é - Único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
coopertativa, condominial, associativa, individual
ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terra públicas por aquelas que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
é - Único. A alienação ou concessão de terras
públicas não poderá ser superior a 500 (quinhentos
hectares).
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos inintterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-à o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário. Art. 10.
Pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, ou a
estas equiparadas, não poderão possuir imóvel
rural cujo somatório, ainda que por interposta
pessoa, seja superior a 500 (quinhentos hectares).
Art. 11 É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede explorada pelo trabalhador que
a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á a safra. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3063 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01024 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dê-se ao caput do art. 15, do anteprojeto
Consitucional elaborado pela Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, a seguinte adição.
"Art. 15 - A política agrícola da União se
dedicará à produção de alimentos, para
abastecimento do mercado interno, e o excedente
para exportação, e será estabelecida em Plano
Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado
pelo Legislativo, e compeenderá:" | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3064 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01025 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se, onde couber, no anteprojeto
Constitucional, eleborado pela Subcomissão da
Questão urbana e Transporte, o seguinte
dispositivo:
Art. - No caso de flagrante evidência que o
locador se utiliza de meios insinceros para a
retomada do imóvel, caberá ao juiz do feito
liminarmente denegar o pedido, determinando que o
processo seja arquivado.
Art. - Configura-se a insinceridade do pedido
de tetomada do imóvel alugado:
I - quando houver provas de que o locador
tenha realizado contrato com outros imóveis de sua
propriedade, nos últimos doze meses anteriores à
ação de despejo contestada, sob condições
financeiras favoráveis;
II - quando o locador, residindo em imóvel de
expressão financeira bem superior ao que dê motivo
à ação do despejo, de sua propriedade ou não,
demonstre que seu pedido é flagrantemente
insincero.
Art. - O locador somente poderá intentar ação
de despejo se possuir como úncio imóvel o que
motiva a ação, para seu e exclusivo uso próprio.
Art. - No caso de despejo consumado,
comprovando-se posteriormente, até dois (2) anos
da decisão judicial, que houve insinceridade por
parte do locador, terá o inquilino despejado o
direito à renovação da locação, se lhe convier,
nas mesmas condições do contrato que o amparava,
satisfeitos os reajustes facultados por lei,
ficando o locador sujeito, ainda, às multas penais
previstas em lei complementar. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3065 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01026 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se ao Art. 6o, do anteprojeto
Constitucional elaborado pela Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária, a seguinte redação:
"Art. 6o. - As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios terão dsua destinação subordinada,
prioritariamente, ao Plano Nacional de Reforma
Agrária.
§ 1o. As terras referidas no caput deste
artigo somente serão transferidas a pessoas
físicas brasileiras que se qualifiquem para o
trabalho rural, mediante concessão de direito real
de uso da superfície, limitada a extensão de 30
(trinta) módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária.
§ 2o. Fica vedada a concessão das terras
referidas no caput deste artigo a projetos
agropecuários, incentivados ou não, até que seja
concluída a Reforma Agrária". | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3066 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01027 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto Constitucional
elaborado pela Subcomissão da Política Agrícola e
Fundiário e da Reforma Agrária, o seguinte
dispositivo:
"Art. - "É vedado o uso de agrotóxicos, salvo
quando comprovado com base em critérios
científicos que sua utilização é inofensiva à
saúde, tanto a dos que os aplicam como a do
consumidor." | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3067 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01028 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao anteprojeto da Subcomissão de
princípios gerais, de intervenção do Estado,
regime de propriedade do subsolo e da atividade
econômica)
Acrescentar, onde couber:
Art. "Nenhum compromisso financeiro junto a
credores internacionais poderá se sobrepor à
soberania nacional ou ao bem estar do povo.
é Único: "O País não reconhece dívidas
externas que tenham sido:
a) feitas durante a vigência no País de
regimes políticos e econômicos a serviço de
interesse contrários ao povo brasileiro.
b) tomadas junto a organismos extrangeiros
que praticam a exploração ecônomica de povos e
paises.
c) originadas de aplicações sem benefícios
para o povo brasileiro.
Disposições Transitórias
Art. " O pagamento do serviço da atual dívida
externa brasileira será suspenso por um prazo de
180 dias, durante o qual uma comissão designada
pela Assembléia Nacional Constituinte realizará
uma auditoria com a finalidade de apurar a
natureza dos contratos efetivados junto aos
credores estrangeiros e verificar a sua
legitimidade face ao desposto nesta constituição.
é Único "finda a auditoria prevista neste
artigo, a Assembléia Nacional Constituinte
declarará o cancelamento sumário de todas as
dívidas contrárias ao desposto nesta constituição,
adaptando o restante a um plano compatível com as
condições e necessidades do povo brasileiro. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3068 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01029 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
questão urbana e tranporte)
Acrescentar onde couber:
Art. - As tarifas do serviço de transporte
coletivo não poderão ser impedimento a livre
locomoção da população, devendo ser compativeis
com o salário mínimo vigente.
§ 1o. - Os gastos com a locomoção para o
trabalho não poderão exceder a 6% do salário do
usuário, sendo de responsabilidade do empregador a
garantia deste limite.
§ 2o. - Os idosos, desempregados e estudantes
terão passe livre nos transportes coletivos
urbanos, na forma da lei. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3069 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01030 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
questão urbana e transporte)
Art. - Nas locações residenciais de imóveis
urbanos o valor mensal do aluguel não pode ser
superior a 0,5 (meio por cento) do valor de
mercado do imóvel.
§ 1o. - O valor de mercado do imóvel será o
mesmo valor considerado para fins de cálculo do
imposto predial e territorial urbano.
§ 2o. - É assegurado o direito de
arbitramento judicial do valor do imóvel para
efeito da cálculo do imposto e do alugel mensal.
§ 3o. - Na vigência do contrato de locação os
reajuste do valor do aluguel não poderão, em
nenhuma hipótes ser superior aos reajustes
salariais determinados em lei.
Art. - Constitui crime inafiançavel contra a
economia popular:
I - cobrar o proprietário aluguel de valor
superior aos limites máximos estabelecidos nesta
Constituição ou exigir outro pagamento qualquer
além do aluguel mensal.
II - deixar o locador de ocupar o imóvel
retomado para uso próprio dentro de 60 (sessenta)
dias.
III - deixar o proprietária de ocupar ou
alugar imóvel urbano residencial que estiver vago
por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. - O imóvel residencial urbano sem
ocupação é equiparado a terreno ocioso para efeito
da tributação progressiva. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3070 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti
ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária)
Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a aplica
ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro-
priação por Interesse Social para fins de Reforma
Agrária.
§ 2. - A propriedade de imóvel rural correspon
de à obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionamente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista com limi-
te regional;
e) respeita os direitos das populações indíge-
nas que vivem nas suas imediações.
§ 3. - O imóvel rural com área superior a ses-
senta (60) módulos regionais de exploração agríco-
la terá o seu domínio e posse transferidos, por
sentença declaratória, quando permanecer totalmen-
te de qualquer indenização.
§ 4. - Os demais imóveis rurais que não corres
ponderem à obrigação social desapropriados por in-
teresse social para fins de Reforma Agrária, me-
diante indenização paga em títulos da dívida agrá-
ria, de valor por hectare e liquidez inversamente
proporcionais à área e à obrigação social não aten
dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes
mos fatores.
Art. 2. - A indenização referida no art. 1., §
4., significa tornar sem dano unicamente em rela-
ção ao custo histórico de aquisição e dos investi-
mentos realizados pelo proprietário, seja da terra
nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va-
lores correspondentes a investimentos públicos e
débitos em aberto com instituições oficiais.
§ 1. - Os títulos da dívida agrária são resga-
táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto
ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada
a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa
gamento de até cinquenta por cento do imposto ter-
ritório rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 2. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo expro-
priante.
§ 3. - A desapropriação de que fala este arti-
go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei-
torias indenizáveis 4 /.
Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in-
teresse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que represen-
ta para o meio social e que tem como parâmetros os
tributos honrados pelo proprietário 5 /.
Parágrafo Único - A desapropriação de que tra-
ta este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através do ato do Pre
sidente da República.
Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di-
reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse so-
cial fins de Reforma Agrária 6 /.
Parágrafo Único - A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de
um mesmo proprietário no País.
Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá-
ria ficam suspensas todas as ações de despejos e
de reintegração de posse contra arrendatários, par
ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /.
Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1. - É dever do Poder Público promover e
criar as condicções de acesso do trabalhador à pro
priedade da terra economicamente útil, de preferên
cia na região em que habita, ou, quando as circuns
tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo
nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier
a determinar 8 /.
§ 2. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma cooperati-
va, condominial, comunitária associativa, indivi-
vidual ou mista.
Art. 7. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municipios somente serão transferi-
das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi-
quem para o trabalho rural mediante concessão de
Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex-
tensão a trinta (30) módulos regionais de explora-
ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas
de produção originárias do processo de Rreforma
Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 13 e 14.
Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran
geiras não poderão possuir terras no País cujo so-
matório, ainda que por interposta pessoa, seja su-
perior a três (3) módulos regionais de exploração
agrícola 10 /.
Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três (3) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as consições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem adequadamen
te a terra 11 /.
Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se-
á à safra 12 /.
Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú-
blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente
poderá ser feita, se assim preferir o expropriado,
mediante permuta por área equivalente situada na
região de influência da obra motivadora da ação.
Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o cus-
to das obrars públicas, que incluíra o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais desva
lorizações que as mesmas acarretem, e por limite
individual, exigido de cada constribuinte, a esti-
mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa
ra imóveis de sua propriedade 13 /.
§ 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2. - O produto da arrecadação da Contribui-
ção de Melhoria das obrars realizadas pela União
nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun-
do Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva
dos, sob certas condições impostas aos beneficiá-
rios e em área que não exceda três (3) módulos re-
gionais de exploração agrícola 14 /.
Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter
ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par
ticular ou devoluta continua, não excedente a três
(3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a
houver tornando produtiva com seu trabalho e nela
tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí
nio mediante sentença declaratória, a qual servirá
de título para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi-
ções de legitimação de ocupação até três (3) módu-
los regionais de exploração agrícola de terras pú-
blicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7",
"8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ
ficas das respectivas regiões, será utilizado o
cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50,
§ 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com
a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10
de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n.
84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como
região o Município ou grupo de Municípios com ca-
racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas
15 /.
Art. 16. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender exclusi-
vamente aos programas governamentais de desenvolvi
mento rural e, preferencialmente, ao processo de
reforma agrária 16 /.
Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita revista no orçamento da União
17 /. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3071 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01032 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja incluido ao Anteprojeto, onde couber, e
feitas as adaptações necessárias, o seguinte arti-
go:
Artigo... - Constituem monopólio da união to-
das as atividades relativas aos recusos naturais
não renováveis. | | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
| 3072 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01033 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja submetido para discussão e votação na Co-
missão Temática o parecer inicial do relator, Cons
tituinte Osvaldo Lima Filho. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 3073 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01034 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja incluido um parágrafo ao artigo 3..
Parágrafo Único - Não será permitida, sob qual
quer forma, a remessa para o exterior de lucros ge
rados por empresa brasileira. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3074 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01035 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Onde couber:
Art... Os empregadores serão responsáveis pe-
los acidentes do trabalho ocorrido no âmbito da
empresa, ou onde os empregados em serviço estive-
rem, bem como pelas doenças profissionais contrai-
das no exercício profissional ou no do trabalho
que executem.
§ 1. - Caberá indenização, a ser paga empresá-
rios, na forma da lei, em caso de incapacidade tem
porária ou permanente, morte, decorrentes de doen-
ça profissional ou acidente de trabalho;
§ 2. - Os empregadores responderão solidaria-
mente na existência de empresas interpostas ou con
tratadas para obras específicas. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3075 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01036 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso VII do Art. 18 do Ante-
projeto da Subcomissão da Questão Urbana e Trans-
porte, o qual diz:
"Art. 18 ....
VII - integrar à Administração Civil, de
forma progressiva, no prazo máximo de quatro anos,
e conforme dispuser a lei, todas as modalidades
de transporte." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3076 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01037 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea II do Art. 19 do Anteprojeto
da Subcomissão Urbana e Transporte, a qual reza:
"Art. 19...
I - ...
II - concessão de linhas comerciais de transpor-
te aéreo, marítimo, fluvial e de transporte inter-
estadual de passageiros em rodovias e ferrovias
federais vedado o monopólio." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3077 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01038 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 1 do Anteprojeto da Sub
comissão da Política Agrícola e Fundiária e da Re-
forma Agrária, da seguinte forma:
Art.---É garantido o direito à propriedade de
imóvel rural cujo exercício atenda à sua função so
cial, representada esta pela utilização progressi-
va e racional de sua capacidade produtiva, pela
conservação dos recursos naturais renováveis pela
preservação do meio ambiente e por propiciar o bem
estar dos proprietários e dos trabalhadores que ne
la trabalhem sob a égide das obrigações legais. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3078 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01039 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrá-
ria, onde couber:
Art.--- A Lei Agrícola criará um conselho de
política agrícola, definido sua composição com re-
presentantes do Executivo, Legislativo e das clas-
ses de produtores e trabalhadores rurais, armazena
dores e transportadores, fixará as suas atribui-
ções, dispondo também sobre os instrumentos de po-
lítica agrícola, de transporte e de armazenagem,
bem como os critérios de sua aplicação, obedecendo
aos seguintes objetivos:
abastecimento do mercado interno e suprimento do
setor exportador; elevação da renda líquida do ho-
mem do campo e sua justa distribuição; promoção de
capacidade de autofinanciamento do setor; redução
dos desníveis de renda intersetorial; redução das
disparidades de desenvolvimento regional; dar su-
porte aos programas de reforma agrária; programa
de habitação que garanta dignidade de vida ao tra-
balhador rural, fixando-o a sua terra, de preferên
cia em agrovilas.
§ 1. A açao do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes ins
trumentos de política: preços de garantia; crédito
rural e a groindustrial; seguro rural; tributação;
estoques reguladores; armazenagem e transporte; re
gulação do mercado interno e comércio exterior;
apoio ao cooperativismo e associativismo e pesqui-
sa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 3079 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01040 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão da Po-
lítica Agricola e Fundíaria e de Reforma Agrária,
onde couber:
Art.--- Por decreto federal, compete à União, pro-
mover a desapropriação de propriedade rural impro-
dutiva, para fins de reforma agrária, em zonas
prioritárias, mediante pagamento prévio de justas
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, através de parcelas anuais,
iguais e sucessivas. Será sempre paga previamente,
a preço justo e em dinheiro, a idenização das ben-
feitorias existentes nas Áreas desapropriadas.
§1 A desapropriaçÃo de que trata este Artigo serÁ
simultanêa à, aprovaçÃo de projeto integrado de
aproveitamento de imÓvel;
2§ Lei Ordinária definirá as zonas prioritárias,
bem como os parâmetros de conceituação da proprie-
a que se refere este Artigo e disporá, também,
sobre o processo de despropriação, assegurando
plena defesa ao desapropriado.
3§ A emissão de títulos da dívida agrária, previs
tos neste Artigo, obedecerá a limites fixados por
ocasião da aprovação da Lei Orçamentária da União.
4§ É assegurada a aceitação dos títulos a que se
refere o presente Artigo, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações para com a União ou outra utilização
prevesta em lei.
5§ Os proprietários do imóvel desapropriado nos
termos deste Artigo, ficarão insetos dos impostos
federais, estaduais e municipais que incidam sobre
a transferência da propriedade. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 3080 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01041 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão
da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, onde couber:
Art. ... Lei Complementar disporá sobre a
política fundiária, considerando os seguintes
instrumentos: assentamento e colonização,
preferencialmente nas terras públicas e nas
regiões de novas fronteiras; estímulos e
imposições através de imposto progresivo para
áreas que não exerçam função social; crédito
fundiário para que trabalhadores rurais se tornem
proprietários e desapropriação por interesse
social, de áreas improdutivas, para fins de
reforma agrária. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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