ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00433 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Da Reforma Agrária
Inclua-se no anteprojeto:
"Art. O Estado promoverá a Reforma Agrária,
condicionada á função social da propriedade, tendo
por fim precípuo:
a) elevar o padrão de vida econômico-social-
cultural das populações rurais, prestando-lhes
recursos humanos, técnicos e financeiros;
b) aumentar a produção e a produtividade
agrícolas de forma a garantir o abastecimento
interno e gerar volumes exportáveis;
c) conservar os recursos naturais,
preservando o meio ambiente contra ações
predatórias;
d) criar condições de acesso à propriedade da
terra economicamente útil aos trabalhadores e suas
famílias, de preferência na região em que habita
ou, quando as circunstâncias o aconselharem, em
zonas ajustadas na forma que a lei determinar;
e) promover conquistas de ordem cultural e
todas as medidas destinadas à fixação das
populações do campo, oferecendo-lhes condições de
vida.
"Art. O Estado estimulará as atividades
agropecuárias assegurando-lhes linhas de crédito
especiais, salvo quando desenvolvidas por grupos
econômicos ou financeiros, nacionais ou
estrangeiros.
"Art. O imóvel rural de exploração agrícola
terá o seu domínio e posse transferidos, por
sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado durante 3 (três) anos
consecutivos, com prévio ato expropriatório e
justa idenização, salvo se o imóvel pertencer a
quem não tenha outra propriedade rural e nenhuma
outra fonte de renda.
Parágrafo - O pagamento da idenização se fará
da seguinte forma: 50 (cinquenta) por cento em
dinheiro e à vista; e 50 (cinquenta) por cento em
títulos da dívida pública, resgatáveis em 10 (dez)
anos.
"Art. - Estão excluídos de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária os
imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
pelo proprietário e cuja dimensão não ultrapasse a
10 (dez) módulos regionais de exploração agrícola.
"Art. - Terão prioridade para fins de reforma
agrária as terras devolutas da União, dos Estados
e Municípios, e as pertecentes a grupos econômicos
ou financeiros, que se revistam de feição
latifundiária.
"Art. É insuscetível de penhora a propriedade
rural até o limite de 5 (cinco) módulos regionais
de exploração agrícola, incluída a sua sede,
explorada diretamente pelo trabalhador que nela
resida e não possua outros imóveis rurais, sendo
limitada exclusivamente à safra toda e qualquer
garantia dada por obrigação financeira contraída
por seu proprietário.
"Art. Em todos os casos de desapropriação
para fins de reforma agrária, ao proprietário é
assegurado ficar com as infraestruturas da sede e
mais 20 (vinte) módulos, devendo a indenização das
demais benfeitorias serem pagas, invariavelmente,
em dinheiro e à vista.
Parágrafo - Ao proprietário que possua mais
de uma área na mesma unidade federativa, caberá o
direito de opção sobre qual deva recair a
desapropriação, desde que tenha o domínio e a
posse há mais de 3 (três) anos de ato
expropriatório.
"Art. O proprietário de imóvel rural com mais
de 55 anos de idade, que não tenha outra fonte de
renda, receberá o valor da indenização em dinheiro
à vista.
"Art. A decisão sobre o preço das
benfeitorias, o preço da indenização da terra e se
ela é passível de desapropriação para os fins de
reforma agrária, será tomada por uma comissão
formada por um representante da Secretaria
estadual de Agricultura; um representante da
Prefeitura do munícipio em que o imóvel estiver
localizado; um corretor sindicalizado de imóveis
de domicílio na região, um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; um
representante do Sindicato patronal; um
representante do INCRA; e um representante do
Ministério da Agricultura.
"Art. É vedado o domínio e posse de mais de 5
(cinco) módulos rurais a pessoa física ou jurídica
estrangeira.
Disposição transitória
"Art. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação mínima de 6 (seis)
por cento da receita orçamentária da União, para
execução da Reforma Agrária no País. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Art. 19 - Parágrafo 2o. (VII-A)
Sugere-se no texto do mencionado parágrafo
2o., a adição: - As entidades culturais e os
direitos de invenção, do autor e do intérprete, na
forma da lei, estão isentos de qualquer imposto
federal, estadual ou municipal. | | | Parecer: | A proposta de inclusão "do intérprete", como beneficiário de
lei de incentivo à Cultura Brasileira está contida no Subs-
titutivo. O citado parágrafo foi suprimido. Acolhida em
parte. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Art. 19 - (VIII-A)
Sugere-se no texto do citado artigo 19. a
adição.
A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais,
especialmente quando: a formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos à produção, circulação e divulgação de
obras; ao exercício dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete; a promoção de congressos e
eventos afins. | | | Parecer: | A inclusão dos termos "e do intérprete" é bem vinda, com a
extinção do trecho in fine: "a promoção de congresso e evento
s afins". Acolhida em parte. | |
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