ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06040 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição.
Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06052 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Projeto de
Constituição do ilustre e eminente Relator, no
Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do
Presidente da República, art. 151, e SEGS.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos simultaneamente entre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria,
far-se-á nova eleição pelo mesmo processo
praticado no "caput" deste artigo, trinta dias
após a proclamação dos resultados, concorrendo os
dois candidatos mais votados que não tenham
retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente, com ele
registrado.
§ 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente
e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE DA REPÚBLICA".
§ 8o. Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 153. O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
anterior para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do artigo 152.
Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o
Vice que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Art. 156. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nessa Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad-
referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimentos e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre
sob o comando de autoridades brasileiras;
IX - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 161. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, Presidente será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal federal nos crimes
comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o
julgamento não estiver concluído, será arquivado o
processo.
Art. 159. - Constituem crimes de
responsabilidade puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estados ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO:
Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República serão escolhidos dentre
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos;
Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o.- Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o.- Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
SEÇÂO V
DA DEFESA DO ESTADO:
Art. 162 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de Defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem ou a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilidade
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
§ 1o. -O Decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de sua duração e
especificará as áreas a serem abrangidas,
indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de omunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada por
crime contra o Estado determinada pelo executor da
medida será comunidada imediatamente ao juiz
competente. A comunicação será acompanhada de
declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional
que decidirá por maioria absoluta;
§ 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa
imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos lícitos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 163 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o. - Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial
relatará ao Congresso Nacional os motivos,
decorrentes e este deliberará, por maioria
absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou
mantê-lo podendo também nas mesmas condições,
apreciar as providências do governo que lhe
chegarem ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso, após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executar das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra a pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção obrigatória em edifício não
destinado a apena dos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições
do item III deste artigo a difusão de
pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art.
163, item I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo
superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira;
Art. 168 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto
do Congresso sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio, após sua
aprovação.
Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela
Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com
relação a punições disciplinares militares.
Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06128 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dá-se a seguinte nova redação para o art.
216, do Projeto da Comissão de Sistematização:
"Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco
anos, permitida uma recondução, e aposentadoria
regulada em lei. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06129 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dá-se a seguinte nova redação ao § 1o. e suas
alíneas, do art. 212, mantendo na íntegra o § 2o.
e suas alíneas do mesmo artigo:
"§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo:
a) - quinzer togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, sendo nove dentre
Juízes de carreira da magistratura do Trabalho,
três dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministérios
Público;
b) - oito classistas e temporários, com todas
as garantias da magistratura exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis -
são de Sistematização. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06130 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | No capítulo IV, "Do Judiciário", Seção VI,
"Dos Tribunais e Juízos do Trabalho" dar a
seguinte nova redação a alínea "d", parágrafo
único, do art. 214:
"Os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região." | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06131 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Propõe-se o prosseguimento da redação do art.
213 do Projeto da Comissão de Sistematização, para
acrescentar:
"A criação dos Tribunais Regionais do
Trabalho só ocorrerá após a constatação de que o
número de causas trabalhistas em cada Estado
justifique a sua instalação." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis -
são de Sistematização. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06132 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | É proposta nova redação para o parágrafo
único e alínea, do art. 214, do Projeto da
Comissão de Sistematização:
"Art. 214 - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art. 212.
Parágrafo Único - Os magistrados membros dos
Tribunais Regionais do trabalho serão:
a) - os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
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