ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma República democrática,
representativa, constituída pela vontade popular numa Federação
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PAIS, BRASIL, REPUBLICA, DEMOCRACIA,
REPRESENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, VONTADE, POVO, FEDERAÇÃO,
INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, (DF), TERRITORIO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma República soberana, fundada na
nacionalidade e dignidade de seu povo e empenhada na formação de uma
sociedade na qual o acesso aos valores fundamentais da vida humana
seja igual para todos.
§ 1º - O Brasil é um Estado democrático constituído pela
vontade popular e por ela organizado em Federação indissolúvel de
Estados-membros e Distrito Federal.
§ 2º - O Estado brasileiro está submetido aos desígnos da
sociedade civil e sua principal finalidade é promover a identidade
nacional pela integração igualitária de todos no seu processo de
desenvolvimento.
§ 3º - O princípio da descentralização democrática da
administração pública rege o Estado nas suas relações com os Estados-
membros e seus municípios.
§ 4º - Os princípios fundamentais do Estado brasileiro são:
a) a soberania do povo;
b) a plenitude de exercício dos direitos e liberdades
consagrados neste título;
c) o pluralismo político.
§ 5º - São tarefas fundamentais do Estado:
a) garantir a independência nacional pela preservação de
condições políticas, econômicas, culturais,
científicas, tecnológicas e bélicas, que lhe permitam
repelir toda tentativa de interferência estrangeira
na determinação e consecução de seus objetivos
internos;
b) assegurar a participação organizada do povo na
formação das decisões nacionais, defender a
democracia política e econômica e fazer respeitar a
constitucionalidade e a legalidade;
c) preservar, controlar e democratizar a livre
iniciativa, promovendo a distribuição da riqueza, do
trabalho e dos meios de produção, a fim de abolir
todas as formas de opressão e exploração do homem
pelo homem, e garantir o bem-estar e a qualidade de
vida do povo.
§ 6º - São símbolos nacionais, de livre uso pelo povo,
respeitada a lei, a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da
República, adotados na data da promulgação desta Constituição;
§ 7º - O Português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | BRASIL, REPUBLICA, SOBERANIA, NACIONALIDADE, DIGNIDADE, POVO,
SOCIEDADE CIVIL, IGUALDADE, ACESSO, VALOR, VIDA HUMANA,
DEMOCRACIA, VONTADE, POPULAÇÃO, INDISSOLUBILIDADE, ORGANIZAÇÃO,
FEDERAÇÃO, ESTADOS MEMBROS, (DF), IDENTIDADE, INTEGRAÇÃO,
PROCESSO, DESENVOLVIMENTO, DESENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ESTADO, ESTADO MEMBRO, MUNICIPIOS.
DEFINIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, SOBERANIA, POVO, EXERCICIO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PLURALIDADE, ORGANIZAÇÃO
POLITICA.
OBJETIVO, ESTADO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, PRESERVAÇÃO,
EMANCIPAÇÃO POLITICA, SITUAÇÃO ECONOMICA, ATIVIDADE CULTURAL,
ATIVIDADE POLITICA, TECNOLOGIA, MATERIAL BELICO, REJEIÇÃO,
INTERFERENCIA, ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, POVO, DECISÃO,
AMBITO NACIONAL, DEFESA, PLENITUDE DEMOCRATICA, RESPEITO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LIBERDADE, INICIATIVA,
DISTRIBUIÇÃO, RIQUEZAS, TRABALHO, MEIOS DE PRODUÇÃO, EXTINÇÃO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, HOMEM, BEM ESTAR SOCIAL, QUALIDADE DE
VIDA.
SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ESCUDO
NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, POPULAÇÃO.
PORTUGUES, LINGUA PORTUGUESA, BRASIL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1o. - São direitos e garantias individuais:
I - a vida, desde a sua concepção ate´a morte natural, nos
termos da lei;
II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres
aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos
todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os
registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do
Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das
instituições e do regime democrático;
III - a igualdade perante a lei; será punida como crime
inafiançável qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado
ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade,
trabalho rural ou urbano, credo religioso, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental e qualquer particularidade
ou condição social;
IV - a liberdade individual; ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;
V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua
honra, privacidade, reputação e imagem pública; é assegurado a todos
o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a
divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido,
acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos
causados;
VII - a integridade física e mental e a existência digna; a
tortura, a produção e o tráfico de tóxicos constituem crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da
pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei;
VIII - o conhecimento das informações e referências
pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades
públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais,
atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é
garantido o sigilo da informação prestada para fins estastíticos, que
somente poderá ser divulgada ou repassada sem indentificação
individual; é assugurada a supressão ou retificação de dados
incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de
caráter sigiloso; é proibida a atribução de um número nacional único
ao cidadão; responde vicil, penas e administrativamente, todo aquele
que determine realize ou se utilize de registro de dados pessoais
incorretos ou falsos; Dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado
para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências
pessoais existentes a seu respeito;
IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz,
a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma
da lei;
X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da
lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e
filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório
e indicativo para os espetáculos públicos e programas de
telecomunicações, visando aos espectadores menores de idade. Este
serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na
proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei;
XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação,
a impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas,
opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a
pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados
na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de
preconceitos de religião, de raça, de classe e outros previstos nesta
Constituição;
XII - a prática de culto e a manifestação de crença
religiosa que não contrarie a moral e os bons costumes; será
prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas
e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a
assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um;
XIII - a alegação de imperativo de conciência para eximir-se
da obrigação do Serviço Militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se
a prestação civil alternativa, na forma da lei;
XIV - a expressão da atividade literária, artística e
científica; aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas
obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a
lei disporá sobre a reprodução da imagem humana, inclusive os jogos
esportivos;
XV - o privilégio temporário para a utilização e
comercialização do invento; assegurar-se-á, igualmente, a propriedade
de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e
sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos
termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção
especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas
estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei
determinar, sob pena de caducidade;
XVI - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais;
XVII - a associação para fins lícitos; nenhuma associação
pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão
judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se;
XVIII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido
social, nos termos desta Constituição e da Lei;
XIX - a habitação condigna; é dever do Estado promover os
meios necessários ao atendimento às populações de baixa renda, na
forma da lei;
XX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho
ou no lazer;
XXI - o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a
proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não
poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão
direta do pensamento e das artes;
XXII - a livre sindicalização, na forma da lei;
XXIII - a greve, nos termos da Lei;
XXIV - a propriedade, subordinada à função social; no caso
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa
indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado acertar o
pagamento em títulos especiais da dívida pública, com as ressalvas
previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de
poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança,
vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos
relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge
sobrevivente ou a herdeiros;
XXV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; é livre o ensino e o
aprendizado, na forma da lei, não se sujeitando a nenhuma diretriz
religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a
escolha do estabelecimento escolar;
XXVI - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado; a participação do carente nos programas de complementação da
dieta alimentar;
XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a
qualidade de vida e a preservação da natureza e da identidade
histórica da coletividade e da pessoa;
XXVIII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos
pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da
qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na
forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da
pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação
civil pública que busque proteger os interesses do consumidor;
XXIX - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de
taxas, enolumentos ou de custas;
XXX - o amparo ao idoso, à criança e aos deficientes; a lei
definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na
comunidade, mediante programas especiais de educação gratuita e a
possibilidade de acesso a edifícios e logadouros públicos;
XXXI - a justiça e a assistência judiciária públicas para os
necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos,
advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação
judicial;
XXXII - a individualização da pena e de sua execução;
nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar
o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido
e de seus frutos;
XXXIII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá
penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em
caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer;
XXXIV - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo mediante autorização judicial.
é 1o. - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação
popular, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos
causados ao patrimônio público ou de entidade de que participe o
Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas
naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas
privadas que prestem ou executem serviço público.
é 2o. - Será punido com o perdimento de bens, sem prejuízo
das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor
responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade
de representação profissional, sociedade de economia mista ou
instituição financeira de economia popular.
é 3o. - Será justificado formalmente todo ato normativo na
administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se
refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de
pessoal.
é 4o. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos
nas repartições públicas da administração direta e indireta,
facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações
que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas
para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios
administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei
fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos
públicos ou em poder de entidades públicas.
é 5o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS
DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou
contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado.
é 6o. - O mandado de segurança é admissível contra atos de
agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
é 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que
o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do
exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição.
é 8o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena, sem prévia cominação legal.
é 9o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados, de barrimento e de confisco, ressalvados, quanto
à prissão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa,
e os crimes de estupro ou sequestro, seguidos de morte.
§ 10 - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 11 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 12 - Não será incriminatório o silêncio do indiciado,
acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatório, sem a presença do advogado ou de representante do
Ministério Público.
§ 13 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela
autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será
identificado criminalmente se já o for civilmente.
§ 14 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais
de exceção.
§ 15 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 16 - A instrução, nos processos contenciosos, será
contraditória.
§ 17 - É mantida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 18 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O
preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das
razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na
prisão, se prestar fiança permitida em lei.
§ 19 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada
pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos
casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 20 - O preso provisório ou o detido tem direito à
assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser
ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo
interrogatório policial.
§ 21 - O preso provisório ou condenado tem direito ao
respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao
preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social.
§ 22 - A lei regulará o direito da presa provisória ou
condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais
apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a
amamentação.
§ 23 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se
ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 24 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS
somente por falta de pressupostos legais de apuração ou da punição,
ressalvada a legislação específica das Forças Armadas.
§ 25 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a
pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a
reparação, pelo Estado, do dano causado.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de
obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
§ 27 - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões
religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas
poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei, proibida a
recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.
§ 28 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por
crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir-
se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será
influenciado por suas convicções.
§ 29 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que
houver motivado o pedido.
§ 30 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas
atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem
como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição.
§ 31 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou
estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional.
§ 32 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição
não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados
internacionais, de que o País seja signatário.
§ 33 - É criada a Defensoria do Povo, incumbido, na forma da
Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do
Estado e aos direitos e garantias assegurados nesta Constituição
apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos
órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição.
§ 34 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade
da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas
requeridas.
§ 35 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a
escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre
candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4
(quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos
membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 36 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição
têm aplicação imediata.
§ 37 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual estabelecido para o mandado de segurança, afim de garantir
o direito assegurado nesta Constituição, não aplicado em razão da
ausência de forma regulamentadora, podendo ser requerido em qualquer
Juízo ou Tribunal, observadas as regras de competência da Lei
processual. | | | Indexação: | DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, CIDADANIA, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO,
PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR,
ESTADO CIVIL, IDADE, TRABALHO RURAL, TRABALHADOR URBANO, CRENÇA
RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL,
SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA,
INTEGRIDADE, HABEAS DATA, DADOS PESSOAIS, PENSAMENTO, CENSURA,
ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL,
ESPORTE, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, SERVIÇO
MILITAR, PATENTE DE INVENÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO,
SINDICALIZAÇÃO, GREVE, EDUCAÇÃO, ENSINO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, SAUDE, DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTAÇÃO, ABUSO DE
PODER, PETIÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA, INVIOLABILIDADE, HABEAS CORPUS, CIDADÃO, MINISTERIO
PUBLICO, PESSOA JURIDICA, LEGITIMIDADE, AÇÃO POPULAR, ATO
LESIVO, PATRIMONIO DA UNIÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, ABUSO DE PODER,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL, OBRA PUBLICA, BUROCRACIA, CERTIDÃO,
URGENCIA, COBRANÇA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PENA DE MORTE, PRISÃO
PERPETUA, BANIMENTO, CONFISCO, ESTRUPO, SEQUESTRO,
RETROATIVIDADE, REU, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, FORO ESPECIAL, JUIZ, TRIBUNAIS,
EXCEÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL, JURI, SIGILO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, ORDEM JUDICIAL, NOTIFICAÇÃO, PRISÃO, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, AMAMENTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AÇÃO DE
ALIMENTOS, CEMITERIO, ESTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, ESTRANGEIRO,
DEFENSOR DO POVO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo de governo, de forma indissolúvel, da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e
outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
§ 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na
forma da lei.
§ 6º - O Português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME,
REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMULA,
INDISSOLUBILIDADE, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, CAPITAL FEDERAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO,
SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS
NACIONAIS, AUTORIZAÇÃO, SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIBOLOS NACIONAIS, PORTUGUES, LINGUA
PORTUGUESA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e
leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam
vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída
pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em suas
respectivas esferas de competência.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses
nacionais e poderão celebrar acordos, convênios e associações para
execução de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - Os Estados serão agrupados em Regiões e os Municípios
em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional.
§ 3º - A Constituição estadual poderá dispor sobre a criação
de Microrregiões Homogêneas, formadas por municípios limítrofes, para
fins de desenvolvimento e integração. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO
METROPOLITANA.
CRIAÇÃO, MICROREGIÃO, HOMOGENEA, FRONTEIRA, MUNICIPIOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na-
cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | PODER LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, COMPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Presidente da República é o responsável pelo Po-
der Executivo e sua autoridade é exercida através do Conselho de
Ministros. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESPONSAVEL, EXECUTIVO, EXERCICIO,
AUTORIDADE, CONSELHO DE MINISTROS, SISTEMA, GOVERNO,
PARLAMENTARISMO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunal Militar e Juízos Militares;
VI - Tribunais e Juízes Agrários;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capi-
tal da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, ORGÃOS, (STF), TRIBUNAIS SUPERIORES,
JUIZ FEDERAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (TST), (TRT), JUIZ
DO TRABALHO, (STM), JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, JUSTIÇA
ESTADUAL, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE,
CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto é direto, secreto
e obrigatório. | | | Indexação: | NORMAS, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO, ELEIÇÕES, VOTO OBRIGATORIO, VOTO DIRETO, DIREITO DE
VOTO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Presidente da República decretará o Estado de
Defesa, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade
não exija a decretação do Estado de Sítio.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no é 3o do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de
correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez
dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
praticados durante a sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - O Congresso Nacional, através dos Presidentes de suas
Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará
e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo.
§ 11 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO
DE DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ,
CALAMIDADE PUBLICA, PERTURBAÇÃO, EXIGENCIA, ESTADO DE SITIO.
PRAZO, DURAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE
REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONIA, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO,
VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, JUIZ, PRAZO MAXIMO,
DETENÇÃO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, PRESO, PRORROGAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO,
CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE,
OCORRENCIA, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO
NOMINAL, VITIMA, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO,
COMISSÃO PARLAMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Constituição não perderá sua vigência se deixar
de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio
diverso do previsto em seu próprio texto.
Parágrafo único - Na hipótese de ato de força ou de
modificação não autorizada, todo cidadão, investido ou não de
autoridade, terá o dever de colaborar para o restabelecimento da
plena e efetiva vigência da Constituição. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORITARISMO,
ALTERAÇÃO, INOBSERVANCIA, EXIGENCIA, TEXTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CIDADÃO,
RESTABELECIMENTO, APLICAÇÃO IMEDIATA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Sistema Tributário Nacional compreende os
seguintes tributos, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir:
I - impostos enumerados nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento sócio-econômico equilibrado entre as
diferentes regiões do País.
§ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários, tendo por limite total a despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de ficalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, IMPOSTOS,
ENUMERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAXAS, EXERCICIOS, PODER DE
POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUINTE,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA,
DESTINAÇÃO, PROVIMENTO, RECEITA, NECESSIDADE PUBLICA, CARGO,
JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, CARATER PESSOAL, CAPACIDADE, ECONOMIA,
PROIBIÇÃO, TAXAS, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, PROPRIETARIO,
LIMITAÇÃO, DESPESA, CONVENIO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA,
ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, COORDENAÇÃO, UNIFICAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ARREDAÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Executivo estabelecerá planos de longo,
médio e curto prazos, aos quais se subordinarão os planos e
orçamentos do setor público federal, condicionados à aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 1º - Durante a fase de tramitação dos planos e orçamentos
de que trata este artigo, os Ministros de Estado serão convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Comissões para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas
pastas.
§ 2º - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando
em conta as macro-regiões geográficas do País e a participação dos
diversos segmentos políticos e sociais e dos vários níveis de
governo.
§ 3º - A alocação de recursos deverá obedecer ao critério da
proporcionalidade direta à população e inversa à renda "per capita",
excluindo-se as despesas com:
a) Segurança e Defesa Nacional;
b) manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
c) Poderes Legislativo e Judiciário; e
d) dívida pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTVO, PLANEJAMENTO, PRAZO, PLANO GERAL,
ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
INTERESSE, REGIÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSE POLITICA, CLASSE
SOCIAL, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, CRITERIOS, PROPPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, INVERSÃO, RENDA, EXCLUSÃO, DESPESA, SEGURANÇA
NACIONAL, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CAPITAL FEDERAL (DF),
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIVIDA PUBLICA.
CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, ESCLARECIMENTOS, SUSTENTAÇÃO, PROPOSTA, MINISTERIO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - fiscalizar operações de crédito, câmbio, capitalização
e seguros;
III - legislar sobre sistema monetário e financeiro, suas
instituições e operações;
IV - estimular a formação de poupança e sua captação pelo
sistema financeiro;
V - definir medidas para garantir a poupança popular. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS,
LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA
FINANCEIRA NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
GARANTIA, FORMAÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE
POUPANÇA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidades;
IV - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO,
JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
FORÇAS PRODUTIVAS, CONCORRENCIA, IGUALDADE, OPORTUNIDADE,
FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido a todos, para si e para a sua família,
o acesso a moradia digna, com infra-estrutura urbana adequada, que
lhes preserve a segurança e a intimidade. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, INFRA
ESTRUTURA, SEGURANÇA, PRIVACIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural, que deve cumprir uma função social.
Parágrafo único. A função social da propriedade é cumprida
quando:
a) é racionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o
meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam as relações de
trabalho; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dela dependem. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, CUMPRIMENTO, APROVEITAMENTO, AREA,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRABALHO, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1o. - A saúde é um dever do Estado e um direito de
todos.
é 1o. - O Estado assegura a todos condições dignas de vida e
acesso igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde de acordo com suas necessidades.
é 2o. - A lei disporá sobre a ação de rito sumário pela qual
o cidadão exigirá do Estado o direito previsto neste artigo. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, DIREITOS, POVO, IGUALDADE, GRATUIDADE,
ACESSO, AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO.
DISPOSIÇÃO, NORMAS, AÇÕES, RITO, SENARIO, CIDADÃO, EXIGENCIA,
ESTADO, DIREITOS, PREVISÃO, ARTIGO. | |
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