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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (328)
Banco
expandEMEN (328)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (138)
PFL (48)
PT (39)
PDT (36)
PDS (23)
PTB (20)
PCB (13)
PL (7)
PC DO B (2)
PDC (2)
Uf
AC (3)
AL (3)
AM (5)
BA (19)
CE (7)
DF (22)
ES (17)
GO (5)
MA (3)
MG (31)
MS (2)
MT (2)
PA (8)
PB (3)
PE (13)
PI (2)
PR (21)
RJ (47)
RN (2)
RO (9)
RR (2)
RS (27)
SC (15)
SE (5)
SP (55)
TODOS
Date
expand1987 (327)
expand1958 (1)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00878 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, como § 4o. do art. 48 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social, o que se segue: "§ 4o. Será assegurada a dispensa da jornada de trabalho, pela empresa para os pais ou responsáveis, que se encontrem comprovadamente em tratamento especial." 
 Parecer:  Prejudicada. Trata-se de matéria de legislação ordinária. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, como § 8o. do art. 48 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social, o que se segue: "§ 8o. Será concedida isenção de impostos para pesquisa, produção e importação de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência." 
 Parecer:  Prejudicada. Trata-se de matéria de lei ordinária. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00900 PREJUDICADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao art. 60 Redija-se assim: Art. 60. É vedada a acumulação de aposentadorias pagas pelo Sistema Nacional de Previdência Social. 
 Parecer:  Prejudicada. O art. 60 do Substitutivo propõe: "É vedada a acumulação de aposentadorias", a este dispositivo, o autor da Emenda acres- centa: "pagas pelo Sistema Nacional de Previdência Social". Tal acréscimo é, a nosso ver, absolutamente dispensável, vez que já é tradição de nosso ordenamento jurídico a proibição de acumulação de proventos de aposentadoria dentro de um mes- mo sistema de previdência. Esta tradição deverá manter-se com a redação do Substitutivo. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00923 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  DIREITOS E GARANTIAS Art. 1o. - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. - Entendam-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema da admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para a alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente, que venham a continuar seu aprendizado. NEGROS Art. 3o. - Constitui crime inafiançável subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou representações, através de quaisquer meios de comunicação. Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro. Art. 5o. - O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser. Art. 6o. - O Estado garantirá o título de propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos Quilombos. Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 8o. - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à garantia à educação dos índios. § 2o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5o. - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6o. - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início da pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far- se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras reconhecidas ocupadas pelos índios. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporariamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. 13. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 10. - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2o. - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3o. - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. 14. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízos aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. § 1o. - É assegurada, em todos os graus de ensino, a utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a educação. Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1o. - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes. Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de deficiência tenham a eles livre acesso. Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao salário mínimo. Art. 26 - São isentos de tributos as entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas pessoas. Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos para a aquisição de material ou equipametno especializados para pessoas portadoras de deficiência. MINORIAS Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1o. - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2o. - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3o. - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1o. - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a dignidade da pessoa. § 2o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada um. § 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelas autoridades municipais, permitindo-se a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 4o. - As associações religiosas, poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares e crematórios. Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL Art. 32 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá sobre o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta. Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do mandato eletivo. 
 Parecer:  Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne- gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con- trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas se refiram a mais de um dispositivo. Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res- saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen- te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a- presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo sido, em sua grande parte, aproveitadas. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00925 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescentar, como inciso V do artigo 46 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social, o que se segue: V - Nenhuma contribuição previdenciária e fiscal incidirá sobre aposentadorias e pensões, ficando os previdenciários e os servidores públicos civís e militares inativos isentos de quaisquer tributos. 
 Parecer:  Prejudicada. A Emenda proposta, que propõe a introdução de um ítem no Art. 46. da Saúde foi considerada prejudicada por tratar-se de assunto da competência da Previdência Social. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00957 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Art. 56 Ao Ministéiro Público incumbe, respeitado o âmbito de atuação e competência, velar pelo fiel cumprimento dos direitos sociais previstos neste Capítulo, com legitimidade para propor ação pública, na forma da lei. 
 Parecer:  Prejudicada. O propósito da emenda já está atendido por dispositivo simi- lar constante das "disposições gerais" do título I do Substi- tutivo. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00961 PREJUDICADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Títuloo II, do Meio Ambiente, do Substitutivo da Comissão VII: Art. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda trata da inclusão de dispositivo que, com idêntica redação, encontra-se no Título I - Da Ordem Social, art. 1o., inciso VII, por extrapolar a área de meio-ambiente, consti- tuindo-se num princípio da própria organização social. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00981 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no substitutivo da Comissão da Ordem Social, na parte referente aos Direitos dos Trabalhadores. Art. O acidente do trabalho, quando comprovada a culpa por parte do empregador, será considerado crime nos termos que a lei definir. 
 Parecer:  Prejudicada. Conforme o próprio autor da Emenda sugere, a questão deve ser regulada pela lei ordinária e, no caso específico desta Emenda, pelo Direito Penal. A Seguridade Social, relativamen- te aos acidentes do trabalho, deve preocupar-se com a preven- ção dos mesmos e com a cobertura previdenciária dos riscos sociais advindos desses eventos. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00986 PREJUDICADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se na Seção IV ("Das disposições transitórias") do Capítulo II do Substitutivo do relator o seguinte artigo: "Art. ... Os benefícios de prestação continuada concedidos até a data de promulgação desta Constituição serão revistos, a fim de que seja restabelecido o valor real, calculado em salários mínimos, que tinham em novembro de 1979, ou à data de sua concessão, se posterior àquele. 
 Parecer:  Prejudicada. A Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, já autorizou a providên- cia sugerida nesta emenda. 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01017 PREJUDICADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se, na Seção III, da "Assistência Social", como parágrafo único do Art. 62 do Substitutivo da Comissão VII: "Ficam isentas do recolhimento de taxa de contribuição previdenciária as instituições beneficientes de assistência social, que atendam as exigências da lei." 
 Parecer:  Prejudicada. O relator entende que a matéria objeto da emenda é de nature- za regulamentar, mais própria de lei ordinária. 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01025 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Emenda para acrescentar um artigo onde couber no substitutivo: Acrescentar: "Art. Os proventos da aposentadoria do contribuinte da Previdência Social serão reajustados em iguais épocas e nos mesmos índices oficialmente fixados para o salário mínimo, de tal modo a permanecer imodificada a relação inicial na data da aposentadoria. Parágrafo único: nenhuma contribuição e tributo incidirão sobre os proventos da aposentadoria. 
 Parecer:  Prejudicada. O Substitutivo, no item VI do art. 32, dispõe sobre a preser- vação do valor real dos benefícios. 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01038 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 45, após o inciso II, um parágrafo único, com a seguinte redação, no Substitutivo apresentado pelo Relator: Art. 45 - .................................. I - ........................................ II - ........................................ Parágrafo único - A proibição do uso de agrotóxicos, na produção de alimentos, salvo quando comprovado, com base em pesquisa científica, que sua utilização é inofensiva à saúde, tanto dos que os aplicam, quanto a dos consumidores. 
 Parecer:  Prejudicada. A despeito do irrefutável interesse público desta Emenda, ela se colocou em Comissão imprópria. 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01039 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 49, do Substitutivo apresentado pelo Relator da Comissão, mais o § 5o., com a seguinte redação: Art. 49 - .................................. § 1o. - .................................... ............................................ ............................................ § 5o. - Em caso de gravidade, qualquer estabelecimento hospitalar, clínica ou unidade médica da rede particular ou pública, está obrigado a prestar os primeiros socorros. As despesas decorrentes desse atendimento, serão ressarcidas pelo órgão previdenciário público - em se tratando de beneficiário do mesmo - ou serão abatidas, por ocasião da Declaração do Imposto de Renda, como benefício prestado a terceiros, na forma que a lei estabelecer. 
 Parecer:  Prejudicada. A omissão de socorro é crime previsto no Código Penal Brasi- leiro. Julgamos ser a emenda em pauta objeto de legislação ordinária. 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01042 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  "Art. 48 - As Ações de Saúde são de interesse público, cabendo ao Estado sua normatização, controle, fiscalização e execução articulada com a Rede Privada." Suprima-se o art. 49 e seus parágrafos. 
 Parecer:  Prejudicada. O Sistema de Saúde não pode deixar de servir-se da Rede Pri- vada, explicitando-se em dispositivo próprio, a sua partici- pação. Por outro lado, entende o Relator que a proibição da exploração dos serviços de saúde por empresas ou capitais es- trangeiros, pela sua importância e repercussão econômico-so- cial deve ser tratada como matéria constitucional no Brasil. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01049 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 89 VIII a) - definir as exigências do meio ambiente, para elaboração de projetos integrados e otimizados de bacias hidrográficas Art. 92 a - os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal, da Serra Costeira, da bacia hidrográficas e do sub-solo (grifou-se); b - a instalação ou ampliação de usinas nucleares, hidro e termoelétricas e de indústrias de alto potencial poluídor, ouvidos os poderes legislativos das unidades da Federação diretamente interessados. (grifou-se). 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda está prejudicada nos termos do Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01062 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Inclui onde couber: Artigo. Os empregadores serão responsáveis pelos acidentes do trabalho ocorrido no âmbito da empresa, ou onde os empregados em serviços estiverem, bem como pelas doenças profissionais contraídas no exercício profissional ou no do trabalho que executem. § 1o. caberá indenização, a ser paga pelos empresários, na forma da lei, em caso de incapacidade temporária ou permanente, morte, decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho; § 2o. Os empregadores responderão solidariamente na existência de empresas interpostas ou contratadas para obras específicas. 
 Parecer:  Prejudicada. A Lei já dispõe sobre a responsabilidade criminal do emprega- dor. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01065 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Artigo 64 incluir o seguinte parágrafo: Os benefícios de prestação continuada concedidos até a data da promulgação desta Constituição serão revisto, a fim de que seja restabelecido o valor real, calculado em salários mínimos a data de sua concessão. 
 Parecer:  Prejudicada. A Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, já autorizou o reajusta- mento sugerido pelo autor da emenda. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01109 PREJUDICADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Capítulo I Dos Trabalhadores e Servidores Públicos Seção I Dos Trabalhadores Artigo 2o. Inciso I "Garantia de vínculo empregatício estável, ressalvados": Modificação Proposta Nova redação proposta 
 Parecer:  Prejudicada. O texto do substitutivo já contempla a pretensão do proponente. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01121 PREJUDICADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se"in fine", no art. 60, a expressão: "Se, para as quais, não tenha havido contribuição". 
 Parecer:  Prejudicada. O objetivo do autor desta Emenda será atendido mediante a a- provação da Emenda no. 7s0106-4 do Constituinte Roberto Cam- pos, que, a nosso ver, dispõe mais adequadamente sobre a questão. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01128 PREJUDICADA  
 Autor:  BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) 
 Texto:  POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. PROPOSTA Nova redação: Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e das utilidades nelas existentes. 
 Parecer:  Prejudicada. O autor da sugestão intenta alterar o "caput" do art.II do Anteprojeto da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas , Pessoas Deficientes e Minorias. A atual fase é de apreciação das emendas oferecidas ao substitutivo da Comissão da Ordem Social. Daí, a prejudicialidade da emenda. Por outro lado, a emenda reproduz, com as mesmas palavras, tanto no texto como na justificativa, a de no.7s1097. Somos pela sua prejudicialidade. 
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