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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 014[X]
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Nome
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das previstas nesta Constituição. Parágrafo único - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Primeiro- Ministro, Ministro de Estado, Deputado Federal, Senador, Ministro dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Governador do Distrito Federal, Governador dos Estados, Governador de Território, Embaixador e os da carreira de Diplomata, Oficial da Aeronáutica, Exército e Marinha. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, LEI FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA PRIVATIVA, BRASILEIRO NATO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TFR), (TST), (STN), (TSE), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, (DF), ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, EMBAIXADOR, CARREIRA, DIPLOMATA, OFICIAL DA AERONAUTICA, OFICIAL DO EXERCITO, OFICIAL DA MARINHA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os de- mais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou as bancadas majoritárias. § 1º - Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apre- sentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2º - Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção repro- batória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3º - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exi- gido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, BANCADA, MAIORIA, REPRESENTAÇÃO. PRAZO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. COMPETENCIA, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PLANO, GOVERNO, PRAZO, DIREITO, EXERCICIO, FIXAÇÃO, PERIODO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou de um ato com força de lei, a norma deixa de ter eficácia a partir do dia imediato à publicação da sentença. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, EFICACIA, VIGENCIA, LEIS, NORMAS, NORMA LEGAL, DECLARAÇÃO, TRIBUNAIS, LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - No prazo de um ano, contado da data de promulgação desta Constitução, o Poder Executivo fará realizar ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras, realizadas pela administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo. § 1º - A auditoria prevista compreenderá o exame de quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções relativos às citadas operações financeiras, independentemente de seus termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos. § 2º - O processo de auditoria financeira deverá ser singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União. § 3º - Sempre que acolhidas pelo Congresso Nacional eventuais irregularidades apontadas nos laudos ou no parecer citado no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania nacional, a questões de direito internacional, público ou privado, ou à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos ilícitos praticados por entidades sediadas no País sobre a responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de atos praticados pelas partes. § 4º - No caso previsto no parágrafo anterior in fine o Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, REALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AVAL, FINANÇA, GARANTIA, CAUÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS PUBLICAS. RESPONSBILIDADE, AUDITORIA, EXAME, CONTRATO, PROTOCOLO, CONVENIO, CARTA DE INTENÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENCIA, TERMO, ATIVO, FINANÇAS, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA FINANCEIRA, CONTRATANTE, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS, EMISSÃO, AUTORIDADE FISCAL, LAUDO TECNICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PARECER, (TCU). POSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, LAUDO TECNICO, AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SOBERANIA NACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LEGITIMIDADE, PRATICAS COMERCIAIS, ACORDO INTERNACIONAL, EMCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, (STF), ATO ILICITO, RESPONSABILIDADE, AGENTE, PENALIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO INTERNACIONAL, PODER ECONOMICO, DENUNCIA, CONTRATANTE, PARTE, RESIDENCIA, EXTERIOR, SUSTAÇÃO, EFEITOS FINANCEIROS, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, ATO JURIDICO.