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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
GO (2)
Nome
JALLES FONTOURA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10796 PREJUDICADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 353. Dê-se ao art. 353 a seguinte redação: Art. 353 - É garantido ao cidadão brasileiro o direito de determinar, livremente, o número de filhos, permitindo-se a livre circulação de informações sobre planejamento familiar. 
 Parecer:  O acréscimo que se pretende fazer ao "caput" do Art. 353 acha-se contido no § 1. desse mesmo dispositivo. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26549 PREJUDICADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se uma alínea "d" ao inciso II do parágrafo 8o. do artigo 209, com a seguinte redação: Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 8o. - O imposto de que trata o item III: II - não incidirá: d) sobre a energia elétrica gerada e transmitida para consumo próprio. 
 Parecer:  A emenda apensa deseja incluir na imunidade do ICMS a "energia elétrica gerada e transmitida para consumo próprio". Justifica que objetiva atender às peculiaridades da gera- ção e transmissão de energia elétrica que poderiam colocar o auto-produtor numa situação mais gravosa do que qualquer ou- tro produtor de bens para consumo próprio, que não paga ICM. A incidência do ICMS é sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (art. 209, III). A produção de energia para consumo próprio não envolve circulação no mercado, nem prestação de serviço, motivo pelo qual está excluída do campo tributário do ICMS, dispensando imunidade ou isenção por lei comum.