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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Date
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34552 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - A proteção à vida se dá desde a concepção, na forma que a lei dispuser. § 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 4o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for restrita de liberdades, não comportará exceções. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariarem a ordem pública ou os bons costumes. § 7o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 8o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 9o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 10. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 11. - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre e, também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 12. - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privacidade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 14. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15. - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 16. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 17. - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18. - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 19. - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 20. - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 21. - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22. - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 25. - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26. - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27. - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28. - A lei garantirá aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas e a exclusividade do nome comercial. § 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 31. - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32. - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 33. - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". § 35. - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36. - O mandado de segurança poderá ser impenetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37. - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 40. - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. - As liberdades e garantias constantes desta Constituição tem aplicabilidade imediata. § 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí- tulo I do Título II do Substitutivo do Relator. Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles, muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se contemplados no Substitutivo, em sua redação final. No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi- ca prejudicada. Pela prejudicialidade. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34574 PREJUDICADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 299. - Acrescente-se parágrafo ao Artigo 299: "PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança". 
 Parecer:  A emenda visa ratificar no texto constitucional a decla- ração universal dos direitos da criança. Consideramos preju - dicada a proposição em vista do que já dispõe o art. 6o., § 57, do substitutivo do Relator, que consagra a validade, no Brasil, das declarações firmadas no âmbito internacional. Pe- la prejudicialidade. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34598 PREJUDICADA  
 Autor:  ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao "caput" do art. 27 do substitutivo do Relator, desdobrando-o em itens, e, no § 5o. do mesmo artigo, acrescendo-o com expressão intercalada, como se segue: "Art. 27 - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos serviços sociais de relevância pública, bem como aos direitos assegurados nesta Constituição, indicando as medidas necessárias a sua correção e punição dos transgressores responsáveis. Ao Defensor do Povo compete: I - apurar abusos e omissões de qualquer autoridade; II - Rever, em suprema instância, as decisões prolatadas sem fundamentação ou em sessão ou reunião não pública por qualquer tribunal, exceto quanto à publicidade nos casos de família e menores. § 5o. - ... exceto no que se refere ao item II". 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34620 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte § 6o. do art. 6o., renumerando-se o atual § 6o. e subsequentes: "§ 6o. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos imcompatíveis com a escusa da consciência". 
 Parecer:  A emenda em tela propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição com a finali- dade de determinar que "por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos...". Esta matéria já se encontra disposta no parágrafo 43 do mesmo artigo. Pela prejudicialidade. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34624 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 19 do art. 6o. a seguinte redação: § 19 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade física e moral. 
 Parecer:  A Emenda assegura aos presos a integridade física e mor- ral. A redação do Substitutivo amplia esses direitos, para incluir o respeito à dignidade do preso. A Emenda, assim, em parte acorde com o texto fica preju- dicada. Pela prejudicialidade. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34648 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Título III, Cap. II do Substitutivo do Relator: Substitua-se o artigo 27 e seus §§ pelo seguinte dispositivo: "Art. 27 Lei Complementar disporá sobre as formas de apuração de abusos e omissões de qualquer autoridade e indicará as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis." 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34653 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, item IV, no art. 32, com a seguinte redação, renumerando-se o atual item IV e os subsequentes: "IV - parcelamento do solo;" 
 Parecer:  A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria, ficou prejudicada. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34658 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  De-se ao art. 44 do Título X a seguinte redação: Art. 44 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer ao estabelecimento em lei federal. 
 Parecer:  A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria, ficou prejudicada. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34660 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no item II, "in fine", do art. 45, após a expressão um prazo fixado em lei, a expressão:........., vedada a criação de fundos; 
 Parecer:  A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria, ficou prejudicada. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34661 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acresente-se, no item VIII, do art. 45, após "incumbido-lhe", a expressão: "..., quando se tratar de bem público municipal, ...". 
 Parecer:  A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria, ficou prejudicada. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34664 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 50, a seguinte redação: "Art. 50 - As regiões, constituídas por unidades federadas limitrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ouvidas previamente as Assembléias Legislativas dos Estados competentes." 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI, título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex- cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté- ria passou a compor o art. 238. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34665 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Suprima-se o § 3o. do art. 51, incluindo-o como § 4o. do art. 50. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o novo substitu- tivo do relator suprimir o dispositivo. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34712 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no art. 135 a expressão "e o Distrito Federal", logo após a expressão "a União e os Estados". 
 Parecer:  Emenda confusamente redigida. Pela prejudicialidade. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34745 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se item V, ao art. 202, com a seguinte redação: "V - conceder isenções sem que a lei o estabeleça". Suprima-se o art. 206. 
 Parecer:  O princípio da legalidade tributária tem, como consequência lógica e inevitável, que somente a lei pode conceder isenções. A norma que a Emenda pretende inserir no Substitutivo portanto, já está contida no seu art. 202, item I. Pela prejudicialidade 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34756 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 5o. do art. 220, a seguinte redação: "§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, fundações e autarquias, compatibilizadas com o plano plurianual de investimentos, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais." 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte pretende incluir as fundações e autarquias no disposto no § 5o. do art. 220 do Projeto, argumentando ficar assim melhor compatibilizados os instrumentos orçamentários com o plano plurianual. Ocorre que pela definição do orçamento final dada pelo item I do § 3o, do referido art. 220 já estão incluídas as fundações e autarquias. Pela prejudicialidade 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34760 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 219. "in fine", a expressão: "privadas". 
 Parecer:  A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização aos depósitos e aplicações em instituições financeiras privadas. A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti- tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua supressão. Pela prejudicialidade. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34799 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, na letra "b" in fine, do art. 265, a seguinte expressão: "conforme definido em lei". 
 Parecer:  O autor da emenda deseja que se explicite que a lei dis- porá sobre as aposentadorias especiais. O "caput" do artigo que trata do assunto já prevê tal procedimento. Pela prejudicialidade. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34825 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no art. 297, após a expressão "união estável", a expressão "do homem e a mulher". 
 Parecer:  Com o propósito de dotar o dispositivo que trata da pro- teção da família de maior clareza e síntese, demos-lhe nova redação, no Substitutivo. Por essa razão, julgamos prejudicada a presente Emenda. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34837 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se no § 1o. do art. 7o. das Disposições Transitórias, a expressão "máximo". 
 Parecer:  A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do do Título Das Disposições Transitórias. Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen- das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34839 PREJUDICADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no § 2o. "in fine" do art. 7o. das Disposições Transitórias, a seguinte expressão: " ..., extinguindo-se então". Suprima-se o § 3o. 
 Parecer:  A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do do Título Das Disposições Transitórias. Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen- das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. 
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