Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que
instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e
para instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito policial,
determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a
investigação criminal e promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério
Público serão sempre fundamentados.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de
provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de
efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de
classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem
dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em
todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL,
AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, INTERESSE,
COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR,
INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, ESTADO,
MUNICIPIOS, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DIREITOS, INTERESSE,
INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATROMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
LEGITIMAÇÃO, EXIGENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, CARREIRA,
RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, DESPACHO,
INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, MAGISTRATURA,
(OAB), APOSENTADORIA, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
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