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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
A::Título 00::Art. 035 in fase [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 035[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - Compete a Conselho de Ministros: I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado; II - Aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, APROVAÇÃO, DELIBERAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, DECRETO FEDERAL, PLANO DE GOVERNO, ATO, DECISÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas, com as mesmas características daqueles criados na Justiça do Trabalho; IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com Câmaras e juízes com função itinerante. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO, PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL.