Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14586 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Art. 13 do Projeto de
Constituição.
Incluir novo inciso, após o VIII, renumerando
os seguintes, no artigo 13, com a redação que
segue:
" - nenhum trabalhador, quer servidor público
ou da iniciativa privada, perceberá salário
superior a trinta (30) vezes a menor remuneração
legal do País". | | | Parecer: | A estipulação do salário, por decorrer de um contrato
bilateral, que pressupõe acordo de vontades, deve ser livre e
de acordo com as necessidades da empresa, o mercado de traba-
lho e as qualificações profissionais do empregado. Assim, ca-
be ao Estado fixar, apenas, o salário-mínimo, capaz de aten-
der às necessidades básicas de subsistência do trabalhador e
de sua família.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14587 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Título X - Disposições
Transitórias
Incluir no Título X, das Disposições
Transitórias, artigo com a seguinte redação, onde
couber:
Art. - "Fica reconhecido o direito à
equivalência salarial aos mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação, entendida essa como a
impossibilidade de prestações serem reajustadas
por índices superiores aos dos reajustes de
salários.
§ 1o. - Fica reconhecido o direito do
mutuário em dia com suas prestações, de haver, por
compensação nas prestações futuras, os valores
eventualmente pagos a maior no curso do contrato,
ajustado-se a prestação atual.
§ 2o. - Para os fins do § 1o, levar-se-á em
conta a prestação efetivamente paga pelo mutuário,
mesmo que resultante de decisão judicial." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspéc-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14588 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 317 a 323 e 496 do
Projeto de Constituição.
Dê-se a seguinte redação.
"Art. 317 - Ao direito de propriedade da
terra corresponde uma obrigação social.
Parágrafo único: A obrigação social é
cumprida quando, simultaneamente, a propriedade:
a) é racionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho;
d) assegura o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem; e
e) não exceda a área máxima fixada na lei.
Art. 318 - Todo imóvel rural que não cumpra a
obrigação social nos termos do artigo anterior,
fica sujeito à desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária, mediante
indenização; excetuados os imóveis com área
inferior a 10 (dez) módulos rurais.
§ 1o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência da União, podendo, os
Estados, promovê-la se assim dispuser nas suas
respectivas Constituições, observadas sempre as
normas basilares preceituadas nesta.
§ 2o. - A indenização da terra desapropriada
será paga em títulos da dívida agrária, tendo como
teto o valor cadastral do imóvel para fins
tributários, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis a partir do segundo ano de
sua emissão, no prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
Art. 319 - A declaração de imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
opera automaticamente a imissão da União do bem,
permitindo o registro da propriedade.
Parágrafo Único - Na hipótese da Justiça
Agrária, em sentença irrecorrível, entender
inexistente requisito necessário ao reconhecimento
da gleba como passível de desapropriação para fins
de reforma agrária, esta será convertida em
desapropriação por utilidade pública com
indenização paga em dinheiro.
Art. 320 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas federais,
estaduais ou municipais, a uma só pessoa física ou
jurídica nacionais, fica limitada em no máximo
três (03) módulos rurais, excetuados os casos
de projetos agropecuários aprovados pela Câmara
dos Deputados e os das cooperativas originárias do
processo de reforma agrária.
Parágrafo Único: Fica terminantemente
proibida a concessão ou alienação de terras
públicas a pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras.
Art. 321 - Aos beneficiários da distribuição
distribuição de lotes pela reforma agrária serão
conferidos títulos de domínio, gravados com
cláusula de inalienabilidade pelo prazo que a lei
determinar.
Art. 322 - Todo trabalhador ou trabalhadora
que, não sendo proprietário rural nem urbano,
por cinco anos ininterrptos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra
não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-o
produtivo por seu trabalho ou de sua família, e
tendo nela sua moradia, adquir-lhe-á a
propriedade, mediante sentença declaratória
devidamente transcrita.
Art. 232 - Caberá ao Executivo, com a
participação das entidades representativas do
setor, elaborar os planos anuais e plurianuais de
desenvolvimento agropecuário englobando ações de
política agrícola e agrária.
Art. 324 - A política agrícola, como
processo complementar à reforma agrária, será
instrumentalizada pelos poderes públicos com vista
à produção de alimentos e voltada ao mercado
interno, assegurando:
a) preços mínimos justos e garantia de
comercialização;
b)crédito rural para custeio e investimento,
integral para os pequenos produtores;
c) seguro agrícola;
d) assistência técnica, extensão rural e
pesquisa orientadas à melhorar a renda e o bem-
estar dos agricultores;
e) fiscalização e controle de qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários."
Art. 496 - Supressão total. | | | Parecer: | A Emenda não apresenta contribuição de natureza jurídica
ou técnica ao aprimoramento do Projeto.
Rejeição | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14589 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 435 e § Único, da
Disposições Transitórias.
Dê-se a seguinte redação ao citado artigo:
Art. 435 - "As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão o prazo de 12 meses
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Carta, mediante aprovação por maioria simples de
votos, em dois turnos de discussão e votação.
§ Único - Promulgadas as Constituições dos
Estados, caberá às Câmaras de Vereadores, no prazo
de 12 meses, elaborar e votar as Constituições
Municipais respectivas, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto nesta e
na Constituição Estadual." | | | Parecer: | A emenda objetiva elevar, de 6 para 12 meses, o prazo para as
Assembléias Legislativas adaptarem as Constituições estadu-
ais, após a promulgação da Constituição Federal. Dá igual
prazo às Câmaras de Vereadores para elaborarem as respectivas
Constituições municipais. Pelo não acolhimento. | |
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