ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. | | | Indexação: | ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, LEIS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, RESERVA, COMPETENCIA, RESSALVA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO,
DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO,
INTERESSE, CRITERIOS, LEI ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | INCLUSA, BENS, ESTADOS, AGUAS INTERIORES, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, RESERVA
INDIGENA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - São condições de elegibilidade do Deputado Estadual
ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada,
observado o limite de dois terços da que percebem, em espécie,
exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados
quaisquer acréscimos.
§ 4º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, provendo os respectivos cargos. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, LEGIBILIDADE,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS PUBLICOS, PRAZO,
MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE,
REMUNERAÇÃO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COPETENCIA, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA,
PROVIMENTO, CARGO. | |
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