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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (4)
Uf
PR[X]
Nome
EUCLIDES SCALCO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11724 REJEITADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Ao Capítulo IV do Título V Inclua-se a seguinte Seção X, renumerando-se os demais artigos: SEÇÃO X DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Art. 230 - Os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Judiciário. Nos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, o Tribunal de Contas do estado manterá uma representação, destinada a exercer, em 1a instância, a apreciação das contas municipais, encaminhando à instância superior apenas o seu parecer geral e, em separado, se couber, pedido de apreciação e providências nas discrepâncias encontradas na execução orçamentária do município. Art. 231 - O tribunal de Contas da União compõe-se de 13 Juízes, assim especificados: a) cinco juízes togados e vitalícios, designados pelo Supremo Tribunal Federal, escolhidos dentre magistrados dos restantes tribunais, mediante eleição pelo voto secreto; b) quatro cidadãos de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração, designados pelo Congresso Nacional, mediante eleição por escrutíneo secreto, na qual o candidato obtenha o voto favorável de dois terços dos congressistas presentes, desde que igual ou superior ao quorum exigido para a maioria absoluta; c) dois advogados, em efetivo exercício da profissão, de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, indicados, em lista tríplice, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e, depois de escolhidos por voto secreto, nomeados pelo Presidente da República; e, d) dois membros do Ministério Público indicados pelo Supremo Tribunal Federal, em lista tríplice, ao Congresso Nacional e, depois de escolhidos por voto secreto, nomeados pelo Presidente da República. Art. 232 - O mandato dos juízes mencionados nas alíneas "b"", "c"", e "d"" será de seis anos, renovada, a metade de seu número, a cada três anos, proibida a reeleição. Art. 233 - Os atuais Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, após a escolha dos novos membros, nos termos desta Constituição, serão postos em disponibilidade. Art. 234 - Nos Estados, os juízes correspondentes aos do Tribunal de Contas da União, no caso da alínea "a"", serão designados pelo Tribunal de Justiça; no caso da alínea "b"", designados pela Assembléia Legislativa; e nos casos das alíneas "c"" e "d"", indicados pelo Tribunal de Justiça, escolhidos pela Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b"", "c"" e "d"", a escolha se dará pelo voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que igual ou superior à maioria absoluta da composição da Assembléia Legislativa. 
 Parecer:  A Emenda, ao pretender que o Tribunal de Contas da União pas- se a integrar o Poder Judiciário, altera substancialmente o posicionamento perfilhado pelo Projeto que, no particular, expressa o entendimento da maioria esmagadora dos Senhores Constituintes. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11725 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Ao Capítulo III, do Título IX - Da Ordem Social Acrescente-se onde couber: Art. - Lei Complementar definirá, em 180 dias, a Política Nacional da Educação Escolar, que, dentre outros, atenderá os seguintes princípios: 1 - À União compete apoiar a manutenção e expansão do ensino público de 1o. e 2o. graus, educação especial e pré-escolar, esta última integrada a política nacional de atendimento ao menor. 2 - Aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios compete criar, organizar e expandir a oferta do ensino básico de 1o. e 2o. graus, educação especial e pré-escolar. 3 - A manutenção do ensino superior público é de responsabilidade da União. 4 - Cabe à União a oferta de condições para que os Estados, Territórios e Distrito Federal assumam o ensino público de 2o. Grau. E, os Municípios, o ensino de 1o. Grau e pré-escolar. 
 Parecer:  A formulação de uma política educacional atende aos in- teresses do ensino, mas a forma de estado e a liberdade de en sinar conduzem à competência concorrente. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11726 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Inclua-se, no Capítulo II, do Título VIII - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, o seguinte artigo: Art. - São insusceptíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, as pequenas e médias propriedades, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único - Consideram-se pequenas ou médias propriedades, para efeito do disposto no caput deste artigo, as de até 550 hectares, quando situadas na Região Norte do País; as de até 150 hectares, na Região Nordeste; as de até 300 hectares, se localizadas na Região Centro-Oeste; e as de até 100 hectares, situadas nas Regiões Sul e Sudeste. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11727 REJEITADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Ao art. 229. Acrescentem-se ao art. 229, os seguintes parágrafos 5o. e 6o. § 5o. - Os Estados poderão instituir Juizados da Instrução Criminal, competentes, inclusive, para julgamento de ilícitos a que se não comine pena de reclusão. A Lei definirá a amplitude e as limitações de competência específica desses Juizados, adequando a estes as atribuições da autoridade policial. § 6o. - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre o direito processual, respeitada a lei federal. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização.