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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:11724 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
11724 - REJEITADA
Autoria
EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR)
Data
12-08-1987
Texto
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Ao Capítulo IV do Título V Inclua-se a seguinte Seção X, renumerando-se os demais artigos: SEÇÃO X DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Art. 230 - Os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Judiciário. Nos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, o Tribunal de Contas do estado manterá uma representação, destinada a exercer, em 1a instância, a apreciação das contas municipais, encaminhando à instância superior apenas o seu parecer geral e, em separado, se couber, pedido de apreciação e providências nas discrepâncias encontradas na execução orçamentária do município. Art. 231 - O tribunal de Contas da União compõe-se de 13 Juízes, assim especificados: a) cinco juízes togados e vitalícios, designados pelo Supremo Tribunal Federal, escolhidos dentre magistrados dos restantes tribunais, mediante eleição pelo voto secreto; b) quatro cidadãos de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração, designados pelo Congresso Nacional, mediante eleição por escrutíneo secreto, na qual o candidato obtenha o voto favorável de dois terços dos congressistas presentes, desde que igual ou superior ao quorum exigido para a maioria absoluta; c) dois advogados, em efetivo exercício da profissão, de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, indicados, em lista tríplice, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e, depois de escolhidos por voto secreto, nomeados pelo Presidente da República; e, d) dois membros do Ministério Público indicados pelo Supremo Tribunal Federal, em lista tríplice, ao Congresso Nacional e, depois de escolhidos por voto secreto, nomeados pelo Presidente da República. Art. 232 - O mandato dos juízes mencionados nas alíneas "b"", "c"", e "d"" será de seis anos, renovada, a metade de seu número, a cada três anos, proibida a reeleição. Art. 233 - Os atuais Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, após a escolha dos novos membros, nos termos desta Constituição, serão postos em disponibilidade. Art. 234 - Nos Estados, os juízes correspondentes aos do Tribunal de Contas da União, no caso da alínea "a"", serão designados pelo Tribunal de Justiça; no caso da alínea "b"", designados pela Assembléia Legislativa; e nos casos das alíneas "c"" e "d"", indicados pelo Tribunal de Justiça, escolhidos pela Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b"", "c"" e "d"", a escolha se dará pelo voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que igual ou superior à maioria absoluta da composição da Assembléia Legislativa.
Remissão
A9A0505/ - ADITIVA - CAPITULO:05
Parecer
A Emenda, ao pretender que o Tribunal de Contas da União pas- se a integrar o Poder Judiciário, altera substancialmente o posicionamento perfilhado pelo Projeto que, no particular, expressa o entendimento da maioria esmagadora dos Senhores Constituintes. Pela rejeição.