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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (15)
Banco
collapseEMEN
E (2)
K (1)
M (7)
O (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (15)
Uf
RR (15)
Nome
MOZARILDO CAVALCANTI[X]
TODOS
Date
expand1987 (15)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00034 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo das Disposições Transitórias do Anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. 1 - Inclua-se o seguinte Artigo: "Enquanto não forem instalados de Estados Roraima e Amapá, os Territórios dos mesmo nomes serão administrados pela União, de conformidade com o estabelecimento em Lei". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Artigo 7o do Anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. 1 - Suprima-se da alínea "d" do inciso XIV as expressões "ou Territórios". 2 - Suprima-se as demais alíneas. 3 - Suprima-se do inciso XVII as expressões " e Territórios. 4 - Suprima-se da alínea "q" do inciso XXI a parte final seguinte: " e dos Territórios - organização administrativa dos Territórios". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00454 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X Disposições Transitórias Acrescente-se às Disposições Transitórias do Anteprojeto de Constituição o seguinte: "Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco". 
 Parecer:  Pela aprovação com subemendas: I- Dê-se ao parágrafo único do Art. 229 a seguinte reda- ção: "O território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco". II- Inclua-se § 3o. do Art. 448: "Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente dos Estados de Amazonas e Pará, terão jurisdição nos Territórios Federais referidos no caput até a insta- lação dos respectivos Estados." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00406 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 70 e seus parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. Suprima-se do projeto o Artigo 70 e seus parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Por ser considerado necessário foram mantidos o Art . 70 e seus parágrafos 3o. e 4o., suprimidos os parágrafos 1o.e 2o. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00409 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: artigo 97, § 3o. Suprima-se do projeto da constituição o parágrafo 3o. do Artigo 97. 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Título IX - Capítulo VII, Artigos 424 parágrafos 1o., 2o. e 3o.; 425 parágrafos 1o., 2o. e 3o., 426 parágrafos 1o. e 2o.; 427 parágrafos 1o., 2o. e 3o.; Art. 428 Dê-se ao capítulo VII, do Título IX, do Anteprojeto de Constituição a redação contida nos Artigos seguintes: Art. 424- A política indigenista nacional será executada por órgão próprio da administração federal. § único - A Lei estabelecerá os critérios, diretrizes e normas da política indigenista, que terá como escopo final a gradual, harmônica e segurá integração do indio à comunhão nacional. Art. 425 - As terras ocupadas pelo índios, definidas em Lei e destinadas à sua posse permanente, são bens da União, que tem a incubência de demarcá-las e protegê-las. § 1o. - Cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e das utilidades existentes, nas terras por eles ocupadas, bem como dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 2o. - É vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos previstos em Lei. § 3o. - A criação ou alteração de reservas, parques ou áreas indígenas dependerá sempre de parecer do órgão federal responsável previsto em Lei e da aprovação do Congresso Nacional. Art. 426 - São assegurados aos índios direitos sobre a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1o. - Compete a União a proteção à pessoa, instituições, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 2o. - A Lei estabelecerá a forma de execução das ações previstas no parágrafo anterior, objetivando assegurar a identidade étnica e cultural das populações indígenas. Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas, são privilégios da União. § 1o. A Lei disporá sobre as formas e condições em que podem se realizar as ações mencionadas no caput deste Artigo, inclusive sobre o percentual do lucro obtido a ser destinado à execução das políticas indígenas regional e nacional. § 2o. - Sob a supervisão do Órgão Federal responsável, são permitidas aos índios a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. Art. 435 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, e os índios, através de suas organizações ou do órgão federal responsável pela política indigenista, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas. § 1o. - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre a Justiça Federal. § 2o. - Ao Ministério Público Federal incumbe defender os direitos dos índios em juízo, e, ao órgão federal responsável pela política indigenista nacional fora dele. Art. 436 - Compete à União e ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. 
 Parecer:  A necessidade de tornar menos volumoso e mais objetivo que o texto do Projeto original, foi dos princípios que norte aram a elaboração do Substitutivo. Dessa forma, conquanto te- nhamos acolhido, com redação diversa, algumas das normas su- geridas, deixamos de considerar outras que tratam de matéria a ser mais apropriadamente contemplada no âmbito da legisla- ção ordinária. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04884 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Título IX - Capítulo VIII, artigos 425 parágrafos 1o., 2o. e 3o. Dê-se ao Capítulo VIII, do Título IX, do Anteprojeto de Constituição a redação contida nos artigos seguintes: Art. 425 - as terras ocupadas pelos índios, definidas em Lei e destinadas à sua posse permanente, são bens da União, que tem a incumbência de demarcá-las e protegê-las. § 1o. - Cabe ao índios o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e das utilidades existentes nas terras por eles ocupadas, bem como dos recursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 2o. - É vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos previstos em Lei. § 3o. - A criação ou alteração de reservas, parques ou áreas indígenas dependará sempre de parecer do órgão federal responsável previsto em Lei e da aprovação do Congresso Nacional. 
 Parecer:  À exceção da proposição contida no parágrafo 3., as de- mais foram acolhidas, posto que com redação diversa. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04887 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  -----Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Título VIII, artigos 426 parágrafos 1o. e 2o. Dê-se ao Capítulo VIII, do Título IX, do anteprojeto de Constituição a redação contida nos artigos seguintes: Art. 426. São assegurados aos índios direitos sobre a sua organização social, seus usos, costumes,línguas, crenças e tradições. § 1o. Compete à União a proteção à pessoa, instituições, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 2o. A Lei estabelecerá a forma de execução das ações previstas no parágrafo anterior, objetivando assegurar a identidade etnica e cultural das populações indígenas. 
 Parecer:  O elenco de normas constantes do capítulo VIII ("Dos Ín- dios")do Substitutivo assegura direitos mais amplos que os ga rantidos na proposta apresentada pela Emenda. Ambos os tex- tos apresentam, todavia, proposições semelhantes, à exeção de aspectos redacionais, de que são exemplo o caput do artigo proposto pela Emenda e seu parágrafo primeiro. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06977 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 442 Título X - Disposições Transitórias Dê-se ao Artigo 442 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. ... - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as Leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da 3a. sessão legislativas da atual Legislatura. 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07005 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda modificativa: Capítulo III, Título II dos Direitos Coletivos. Dê-se ao Art. 17 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. ... - São direitos e liberdades coletivas invioláveis: I - a reunião II - a associação III - a profissão de culto IV - a sindicalização V - a manifestação VI - a informação VII - a participação VIII - o meio ambiente e a natureza IX - o consumo é ... - A lei estabelecerá as formas e os limites desses direitos. 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo significado contido na objeção que encerra. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22710 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 2o., Título I Acrescente-se ao Art. 2o. do Título I, do Projeto de Constituição as expressões 'e do Distrito Federal', passando a citado artigo a ter a seguinte redação: 'A República Federativa do Brasil constituída sob regime representativo pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, tem como fundamentos a soberania, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político'. 
 Parecer:  A proposta inclusão do Distrito Federal entre as uni- dades da Federação está,de fato, coerente com a autonomia que se propõe para essa unidade político-administrativa. Como propusemos à aceitação emendas que propõem a fusão do art. 1o. com o art. 2o., estamos propondo a aceitação parcial des- ta emenda. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22711 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Preâmbulo Suprima-se do Preâmbulo do Projeto de Constituição-substitutivo do Relator as seguintes expressões: "... estatal ... O voto é secreto, direto e obrigatório, e as minorias terão representação proporcional no exercício do poder político." 
 Parecer:  Com a exceção do termo "estatal", consideramos que a proposição justifica-se plenamente. Pela aprovação parcial, portanto. . 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22872 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 213, item I, alínea "c" Dê-se à alínea "c" do item I do artigo 213 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Cinco por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados respectivos." 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 268, parágrafo único. Dê-se ao parágrafo único do Art. 268 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "A execução das ações de assistência social será descentralizada para os Estados e Municípios, cabendo ao nível federal de governo a função normativa." 
 Parecer:  A sugestão contida na Emenda foi acolhida, no mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VII a seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Dos Tributos e demais exações pecuniárias Art. - O sistema tributário nacional, instituído com fundamento nos princípios da igualdade e da progressividade, compreende as seguintes espécies imponíveis: I - impostos, que poderm ser: a) ordinários; b) extraordinários; II - taxas, arrecadadas em razão: a) do poder de polícia; b) da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições, que podem ser: a) de melhoria; b) especiais, de caráter econômico, previdenciário e corporativo; e IV - empréstimo compulsório. Art. - Constituem limitações ao poder de tributar que incidem: I - sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; b) estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; c) instituir impostos sobre: 1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; 3) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, ressalvados os casos de publicações não toleradas por esta Constituição; d) exigir o tributo no próprio exercício financeiro em que instituído ou majorado, ressalvados os impostos sobre comércio exterior, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos indicados em lei complementar, o empréstimo compulsório: e) instituir tributos cujo ônus absorva, de modo preponderante, o valor do patrimônio do contribuinte, impedindo-lhe o exercício de atividade lícita e moral; f) instituir taxas que tenham base de cálculo idêntica à do imposto. II - sobre a União: a) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; b) tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; III - sobre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino; b) instituir empréstimo compulsório. Art. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - a extração, a circulação, a distribuição, a exportação ou o consumo de minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas. § 1o. - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. - O imposto de que trata o item IV será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. § 3o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos o não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessados as causas de sua criação. § 4o. - Compete privativamente à União instituir as contribuições especiais para custeio dos encargos previdenciários, corporativos e das atividades reputadas necessárias à sua intervenção no domínio econômico. § 5o. - Do produto da arrecadação do imposto único sobre minerais do País, noventa por cento, na forma seguinte: a) setenta por cento diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraída a substância mineral; b) vinte por cento diretamente ao Município em cujo território houver sido extraída a substância mineral. § 6o. - As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VI deste artigo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. Art. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, e à prestação de serviços; e IV - propriedade de veículos automotores rodoviários. § 1o. - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão progressivas. § 2o. - O imposto de que trata o item III, não cumulativo: 8 a) será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado; b) não incidirá sobre os serviços portuários, o transporte ferroviário e marítimo e o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e nas microrregiões. § 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da lei, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações seguintes. Art. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; § 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, o imposto de que trata o item I poderá ter caráter progressivo, no tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas, de forma a assegurar a função social da propriedade. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não foi dividido em Municípios, os impostos municipais. Art. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República: I - estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar; II - disporá sobre os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial; III - disciplinará a transferência dos recursos integrantes desses Fundos as condições em que ela se dará; IV - disporá sobre a distribuição de receitas tributárias em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, definindo-lhes os índices percentuais e os critérios de repartição e discriminando os impostos que serão partilhados, observadas a densidade populacional e as necessidades das regiões mais carentes; V - definirá os casos de instituição, pela União, de empréstimo compulsório, vedada a aplicação do produto da sua arrecadação em encargos estranhos aos fins para os quais foi criado, com a indicação do prazo máximo de restituição; VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que trata o inciso III do artigo 120, regras concernentes: a) à fixação das alíquotas, pelo Senado Federal, inclusive quanto ao limite mínimo, aplicáveis: 1) às operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços interestaduais e de exportação; 2) às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; b) às operações internas são compreendidas no No. 2 da alínea anterior; c) à base de cálculo e aos elementos que a compõem; d) à indicação de outras categorias de contribuintes; e) aos casos de substituição tributária; f) ao regime de compensação do imposto; g) ao local das operações; h) à disciplina de concessão ou revogação, pelos Estados e Distrito Federal, de isenções, incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais. Capítulo II Do Plano Plurianual de Investimentos E do Orçamento Art. - A lei do plano plurianual de investimentos conterá a autorização para os investimentos cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro e disporá sobre as respectivas fontes de custeio. Art. - A lei orçamentária da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, incorporando a estimativa de todas as rendas e incluindo a fixação da despesa de todos os Poderes e dos órgãos e fundos da administração direta e autárquica; II - O orçamento dos investimentos de cada uma das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e autarquias federais, abrangendo a previsão das respectivas fontes de custeio; III - O orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. Parágrafo Único - A lei disporá sobre o exercício financeiro. Art. - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita ou à fixação da despesa. Parágrafo único - Excluem-se da proibição: a) a autorização de operações de crédito, por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício, as quais não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro; b) a autorização para abertura de crédito suplemantar; c) as disposições sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros que se verificarem no final do exercício. Art. - É vedado: I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou transpor recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem autorização legislativa; II - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as contribuições e a repartição do produto da arrecadação dos impostos estabelecida nesta Constituição ou autorizada em lei complementar; e II - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais, sem indicação dos recursos correspondentes. § 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais ou exceder os créditos neles autorizados. § 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, somente a lei poderá instituir fundo público de qualquer natureza. Art. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas: I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; II - emergentes, derivadas do cumprimento de garantia prestada pelo Tesouro Nacional em operações de crédito ou da aquisição de produtos agrícolas por preços mínimos estabelecidos na forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na ordem econômica para debelar crise de mercado. Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo que autorizar a abertura de crédito extraordinário será submetido à apreciação do Congresso Nacional. Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária à solução de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de julho, automaticamente atualizados na data do pagamento, na forma da lei. § 1o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos. 
 Parecer:  Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi- tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível constitucional, que criam, para a União, despesas de men- suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria idêntica". Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi- cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul- sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de competência da União; limitação do imposto de herança aos bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá- rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple- mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par- tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção achamos razoável. Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves- timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati - vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento. Assim somos pela aprovação parcial.