ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04315 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao anteprojeto do relator
Dê-se, ao item VIII do art. 98, a seguinte
redação:
"Art. 98.....................................
VIII - a organização administrativa da União,
dos Territórios, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios e a Judiciária da União, do Distrito
Federal e dos Territórios." | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04316 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao anteprojeto do relator
Designe-se como "Disposições Gerais" a Seção
I, do Capítulo I do Título V, procedendo-se ao
seguinte deslocamento de disposições:
I - Passe o art. 96 a encabeçar a Seção III,
da Câmara dos Deputados e o art. 97 a Seção IV, do
Senado Federal;
II - transplantem-se os arts. 102, 104 e 105,
para a Seção I, das Disposições Gerais" | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04317 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda de adequação
No artigo 321, onde se lê
:
"armadores nacionais do Brasil"
leia-se:
"navios de bandeira e registro do Brasil". | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04318 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Redija-se assim:
Art. 207 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e juizes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais, que não poderá sofrer emendas estranhas
ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos
regimentos internos.
§ 2o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária dos Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituida, pelos Conselhos de Justiça
e pelo Tribunal Militar Estadual, com competência
para processar e julgar, nos crimes militares,
definidos em lei, os integrantes das polícias
militares e corpos de bombeiros.
§ 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 5o. - Poderão ser cirados Tribunais Especiais de
Justiça Militar, somente no Estado em que o
efetivo da respectiva Polícia Militar for superior
a vinte mil integrantes. | |
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