ANTE / PROJEMENTODOS | 1721 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 194 - A política arícola será plenejada
e exeacutada com a participação efetiva dos
setores da produção, da comercialização, do
armazenamento e dos transpores, levando em conta
instrumentos creditícios, fiscais e a prestação
de assistência técinica e incentivo à tecnologia
à pesquisa, na forma d alei.
Art. 195 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo para indenização prévia e
justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos
especiais da dívida pública
1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o
arbitramento de depósito prévio; garantida plena
defesa ao desapropriado.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais
e sucessivas, com exata atulização monetária e
juros legais, podendo tais títulos serem usados
como pagamento, pelo desapropriado ou seus
herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário rural será permitido a
trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para vier
com dignidade, e serão feito madiante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida, não comprovada esta
capacidade o imóvel retornará ao domínio da União.
§ 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público,
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social.
Art. 196 - A alimentação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
interposta pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação
da Câmara Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 198 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 199 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII.
A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no
capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená-
los, dentro das normas da técnica legislativa.
Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em
relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir-
ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo-
radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de-
sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função
social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.).
Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio
de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer
finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma
agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização
da terra nua em dinheiro.
Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par-
te.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
1722 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32181 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II
Da Nacionalidade
Art. 8o. - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles
esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - Naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver, reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia à nacionalidade
de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4o. - São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara Federal e do Senado da República, Ministro
do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes
da carreira diplomática e militares.
Título II do Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a
portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República, de livre
uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
1723 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, facultativo, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
para os maiores de dezoito anos, salvo os
analfabetos, os maiores de setenta anos, e os
incapazes por deficiência física.
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São condições de elegibilidade, a
nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento,
a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo
prazo mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os membros de dezoito anos.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
antecede ao pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo.
§ 9o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé,
o impugnante responderá por denunciação caluniosa.
Art. 11 - É vedada a cassação de direitos
políticos e a perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta.
Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos
direitos políticos depende do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 13. - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político, ressalvado o disposto nesta
Constituição.
Art. 14 - Nenhuma norma referente ao
processo eleição poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, um ano de vigência. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve
ser mantida a redação atual do referido Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
1724 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32183 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 15 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma da lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democratico, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. - É proibido aos partidos políticos
utilizarem organização paramilitar.
§ 2o. - Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito mediante o
registro dos estatutos no Supremo Tribunal
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaudais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. - Serão considerados partidos políticos
os que tiverem representantes eleitos sob sua
legenda à Câmara Federal ou no Senado da República
§ 5o. - Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais a
municipais serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | Parecer: | A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen-
te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li-
nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside-
râmo-la prejudicada. | |
1725 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32184 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | 8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades das pessoas e das demais
prerrogativas que lhe são inerentes é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data",
III - pelo mandato de segurança;
IV - pela ação declaratória;
V - pela ação popular
VI - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade;
VII - pela ação requisitória
Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de
segurança coletivo pode ser impetrado por partidos
políticos, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data";
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiais;
II - para retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
estendendo-se a proteção contra a conduta de
particulares no exercício de atribuições do
do Poder Público.
O mandato de segurança coletivo pode ser
impetrado por partidos políticos, organizações
sindicais, entidades de classe e outras
associações legalmente constituídas, em
funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos
interesse de seus membros ou associados.
Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado
o rito processual do mandato de segurança, sempre
que a falta de uma norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos, liberdades e
demais prerrogativas constitucionais.
Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República ou associação é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico
e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único. - Os autores da ação
prevista neste artigo estão isentos das custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita
a litigantes de má fé.
Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
omissão, de qualquer autoridade, que firam as
disposições desta Constituição.
Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins
de obtenção de informação e exibição de
documentos, inclusive os encobertos por sigilo
bancário e os relativos a declaração de renda,
quando necessários ao pleno exercício dos direitos
e liberdades fundamentais, desde que este fato não
prejudique direitos de terceiros.
Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19
são gratuitas quando o autor for entidades
beneficente, ou pessoa física de renda familiar
inferior a dez salários mínimos, respondendo o
Estado pelos honorários advocatícios. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi-
tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações
terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão
com outros institutos homônimos. | |
1726 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32185 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo II
Do Defensor do Povo
Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, apurando
abusos e omissões de qualquer autoridade e
indicando as medidas necessárias à sua correção e
punição dos responsáveis.
§ 1o. - O Defensor do povo será eleito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Federal
dentre candidatos indicados pela sociedade civil,
maiores de trinta e cinco anos, de reputação
ilibada e notório respeito público, na forma da
lei.
Título III
Cont. Capítulo II
§ 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de
quatro anos, proibida a reeleição.
§ 3o. - São atributos do Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. - Lei complementar disporá sobre a
competência, organização, composição e
funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 5o. - As Constituições estaduais poderão
instituir a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios deste artigo e para atendimento
de todos os Municípios do Estado. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a
instituição do Defensor do Povo.
Pela rejeição. | |
1727 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32186 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 26 - São poderes da União, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos poderes
delegar competência a outro poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investio na função de um
poder, não poderá exercer a de outro, salvo as
excessões previstas nesta Constituição.
Art. 27. - A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados e o Distrito
Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera
de competência.
Título IV
Cont. Capítulo I
§ 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a
Capital Federal.
§ 2o. - Os Territórios Federais integram a
União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Asembléias
Legislativa, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação de Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
Título IV
Cont. Capítulo I
Art. 28 - ...
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
1728 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32187 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV
Da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limitrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica existentes em seu domínio;
Título IV
-----Cont. do Capítulo II
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras demarcadas como reservas
indígenas;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a forma e
condições de participação, por instituições de
direito público federais, estaduais e municipais,
nos resultados da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais, renováveis
ou não, da plataforma continental e do mar
territorial.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais em seu território.
Art. 30. - Compete à União, tendo em vista
fundamentalmente a independência e o
desenvolvimento da Nação e a redução das
desigualdades regionais:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional através das
forças armadas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) - os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
Título IV
Cont. do Capítulo II
c) - navegação aérea, aerospacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) - transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) - o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodiviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas ,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de tranportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da polícia
federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) - toda atividade nuclear em território
Nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) - sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
XXIII - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional radificada.
Art. 31 - Cabe privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, do trabalho e
econômico.
Título do IV
Cont. do Capítulo II
II - direito marítimo, aeronáutico e
espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis, em caso de iminente
perigo, e militares em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão,
informática e energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
IX - regime dos portos e aeroportos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
X - trânsito e tráfego interestadual,
rodovias e ferrovias federais;
XI - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIII - populações indígenas;
XIV - emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XV - condições de capacidade para o exercício
de profissões;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XVI - organização judiciária, do Ministério
público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios e organização
administrativa destes;
XVII - sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
XVIII - sistemas de poupança, consórcios e
sorteios;
XIX - convocação ou mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros;
XX - competência da polícia federal;
XXI - seguridade social;
XXII - registro público e serviços notariais.
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem sobre matérias
relacionadas neste artigo, excetuados os itens II,
IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX
Art. 32 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras, os
locais e outros bens culturais e naturais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e a ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer uma de suas formas,
preservando as florestas a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
VII - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento da
população;
VIII - combater a miséria e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 33 - Compete à União e a aos Estados
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza, proteção ao meio ambiente
e controle da poluição;
Título IV
Cont. do Capítulo II
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagistico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de instrução e de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
VIII - assistência judiciária e Defensoria
Pública;
XIV - normas de proteção a pessoa portadoras
de deficiência:
§ 1o. - No âmbito da legislação concorrente,
a competência da união limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria
de competência concoorente, os Estados exercerão a
competência legislativa suplememtar para atender
às suas peculiaridades. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
1729 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32188 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TITULO
IV DOS ESTADOS FEDERADOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
III DO TITULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL; PELA
SEGUINTE REDAÇÂO:
TITULO IV
CAPÍTULO III
DOS ESTADO FEDERADOS
Art. 34 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São poderes do Estado, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
indepedentes e harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 3o. - As Constituições do Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
Art. 35 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito do emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
compreendidas no domílio da união;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União.
Art. 36 - Cabe aos Estados;
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência, e
suplementar a legislação federal nos casos
previstos nesta Constituição;
b) criação, fusão e desmenbramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em destritos.
II - Organizar a sua Justiça, e seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer deretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente, respeitada a liberdade individual e a
livre iniciativa.
IV - organizar polícias civis e militar e
corpos de bombeiros militares.
Parágrafo único - A criação, incorporação,
fusão e o desmenbramento de Municípios, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscitos, ás populaçoes diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados, e se derá por
lei estadual.
Art. 37 - o número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal e,
atindo o númeto de trinta e seis, será acrescido
de tandos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ 1o. - O mandato dos Deputados Estaduais
será de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandaro, lecença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. - A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Art. 38 - O Governador de Estado será eleito
em eleições de dois turnos, adotada a mesma
sistemática da adotada para eleger o Presidente da
República, obedecidas as demais normas previstas
nesta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
1730 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32189 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
IV DOS MINICÍPIOS
Art. 40 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos menbros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios establecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, e especial os seguintes e:
I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores
mediante pleito de dois turnos, direto e
simultâneio em todo o país, com amesma sistemática
adotada para eleger o Presidente da Repúbliva,
obedecidas as normas previstas nesta Constituição;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandro,
na circunscrição do minicípio;
III - proibição e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 41 - O número de Vereadores será
variável, conforme dispuser a Constituição do
Estado, respeiradas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes, de trinta e três nos
de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos
demais casos.
Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos
Veradores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro dos limites fixados na
Constituição Estadual que disporá, entre outras
matérias, que:
§ 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 2o. - Nos municípios com mais eleitores do
que o fixado no parágrafo acima, os vereadores
terão seus subsídios fixados por sessão em que
comparecere.
Art. 43 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assunto de interesse local
e suplementar as legislações federal e estadual no
que coube;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - craiar organizar e suprimir destritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino do primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atendimento á saúde da população,
VII - promover adequado ordenamemto
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
federal e estadual, incumbindo-lhe instituir
público pela sua fruição,cujo produto reverterá
aos cofres municipais, como contrapartida pelos
custos sociais atinebtes a sua preservação.
IX - Organizar o abastecimento urbano,
compatibilizando os interesses dos consumidores,
dos produtores e do comércio local."
X - Promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico municipal em
cooperação com o Estado e a União.
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
MUNICAPAL
Art. 44 - A fiscalização financeira e
orçamentaria dos municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - o parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - o Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal.
§ 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições
para as criação de Conselhos de Contas Municipal,
em municípios com mais de 03 (três) milhões de
habitantes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
1731 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32190 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO
IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V
DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÂO:
Título IV
Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de
autonimia politica, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
dispora de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrito e
dos Deputados Distritos conincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma de lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
coresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe,
no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos.
§ 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão
municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa
§ 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego ,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiro militar.
§ 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competência legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 46 - Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. - As contas do Governo do territórios
serão submetidas ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
1732 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32191 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO
IV
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO
DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
E DAS MICRORREGIÕES
Art. 47 - Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em regiões de desenvolvimento econômico e os
Municípios em áreas metropolitanas ou
microrregiões.
Parágrafo único - Lei comtemplar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões de desenvolvimento
econômico e de áreas metropolitanas e
microrregiões.
ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei
comtemplar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamento de
unicípias limítrofes para integrar a organização
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração e setorial.
§ 1o. - Cada área metropolitana ou
microrregião terá um conselho metropolitano ou
microrregional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos
e de atividade para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis-
positivo do texto do Projeto de Constituição. | |
1733 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32192 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IV DA INTERVENÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO
TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR
CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 49 - A União não Interverá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por tempo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes estaudias;
V - reorganizar as finanças dos Estoques que:
a) - suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo de força
maior;
b) - deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias repartidas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
b) - direitos da pessoa humana;
c) - autonomia municpal;
d) - prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 50 - O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municpal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de príncipios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 51 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de derespeito a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do
Tribunal Superior Eletoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2o. - O decreto de intervenção, que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando o
Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada
a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
1734 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32193 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 52 - A administração pública será
organizada com obidiência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constragimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deve servir,
nem se vinculará o exercício de direito ao
cumprimento de outros atos.
4 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza a entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressacirmento
atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5o. A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre
a prestação do serviço público.
Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ocorrerá
sempre na mesma época e com os mesmos índices.
Art. 54 - Salvo em virtude de concurso
público, o conjugê e o parente até segundo grau,
em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim,
de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou
função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismo a ela subordinada, na administração
direta ou indireta.
Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito
Público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 56 - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de Trabalho;
Art. 57 - A lei fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração do serviço
público, observado, como limite máximo e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal e Ministros de Estado.
Art. 58 - É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 59 - O servidor público desempenha
função socil relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições
constantes do art. 7o., as seguintes:
I - os cargos e empregos públicos sãop
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios Instituição no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concursos,
nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcionais ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do
Poder Excutivo serão exercido privatimente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico:
§ 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem para a mulher.
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, mas o tempo de
serviços assim prestado será certificado para
efeito de aposentadoria.
§ 2o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 62 - Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) - contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) - sofrer invalidez permanente, por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 63 - Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma.
Art. 64 - A lei definirá as considações
referentes a aposentadoria do servidor civil,
inclusive quanto a pensões, ao exercício de
mandato eletivo por servidor público, a sua
associação, direitos, deveres, estabilidade e
demissão.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente, será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresaspública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e seomente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não,
será transferindo para a reserva ou reformado.
§ 3o. - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. - O oficial das Forças Armadas só
poderá o posto e a patente por setença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo
de guerra. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
1735 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32195 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título
V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II
Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente Da República
Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 96 - São condições de elegibilidade para
o cargo de Presidente da República ser brasileiro
nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e
estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 97 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 98 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, obsevar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo único. Se o presidente, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 99 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado da República e o presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A reúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 100. Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. Se a vacância ocorrer na segunda
metade do perído presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após
declaração vago o cargo.
§ 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II Das Atribuições Do Presidente Da
República
Art. 101 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os ministros do Supremo Tribunal, do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
VII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
IX - convocar e presidir o Conselho de
Segurança Nacional.
X - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações
externas, com autorização prévia do Senado da
República;
XII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XIV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional
no início de Legislatura;
XVII - decretar, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, a intervenção federal, o
estado de sítio, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XVIII - determinar a realização de referendo
sobre proposta de emenda constitucional e projeto
de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XIX - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XX - conceder indulto ou graça;
XXI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 102 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara
Federal, o Presidente será submetido a julgamento,
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos
votos dos membros do Senado da República e
limitar-se-á decretação de perda do cargo com
inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho de Segurança Nacional
Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. Integram o Conselho de Segurança
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros das Pastas Militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. Compete ao Conselho de Segurança
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
Guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
Território Nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. | | | Parecer: | A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi-
mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.
Pela prejudicialidade. | |
1736 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32196 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO
V
DO GOVERNO
Substitua-se o texto constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
TÍTULO V
Capítulo III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 105. - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estrutura e atribuições dos Ministérios;
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara Federal e do
Senado da República ou de qualquer de suas
comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
1737 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Das Funções Essenciais ao Exterior dos
Poderes
Título V
Capítulo V - Das Funções Essenciais ao
exercício dos Poderes.
Seção I - Da Advocacia
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 124. - O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável a
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática;
§ 2o. - No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por suas manifestações.
Subseção II - Das Procuradorias Gerais da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem
por chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores-Gerais da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 126. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do artigo anterior.
Subseção III - Das Defensorias Públicas
Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados.
Seção II - Do Ministério Público
Art. 128. - O Ministério Público é a
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que
dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização
e funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares por concurso público.
Art. 129. - Lei complementar disporá
especificamente sobre o Ministério Público, sua
constituição, competência, organização e
funcionamento.
Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os
Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério
Público. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten-
didos pelo Substitutivo.
Assim, opinamos pela aprovação parcial. | |
1738 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32199 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 132. - O Presidente da República poderá
decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - o decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e seu temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art. 133. - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar
a decretação do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficiência da medida
tomada durante o Estado de Sítio;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que ficará
suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas
específicas e as àreas abrangidas.
Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente do Senado da República, no
intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de emediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão do
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 138. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 139. - A Constituição não poderá ser
alterada durante a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 140. - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo Único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatados pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
1739 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32200 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sobre a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e
por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1o. - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
Art. 143. - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir. | | | Parecer: | Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. | |
1740 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32201 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto Constante do Capítulo
III do Título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
Seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1o. - As polícias militares, destinadas ao
policiamento ostensivos, as polícias civis,
destinadas á apuração das infrações penais, e os
corpos de bombeiros militares são subordinados aos
governos Estaduais, cabendo às guardas municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. As atribuições da polícia federal serão
exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos
públicos federais em suas respectivas áreas de
competência.
§ 3o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da polícia federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal. | | | Parecer: | Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu-
lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci-
sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa-
me acurado optamos pela solução constante do substitutivo.
Pela rejeição. | |
|