ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - São estáveis os atuais servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, à data da
promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de
serviço na administração direta ou indireta, inclusive em fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, na hipótese
de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de
confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILIDADE, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, NOMEAÇÃO, DIMISSÃO. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Nos seis meses posteriores à promulgação desta
Constituição, os parlamentares federais poderão reunir-se em número
não inferior a trinta e requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo,
defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais partidos, inclusive o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua
formação.
§ 2º - O novo partido perderá, automaticamente, seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, NUMERO, REGIMENTO, (TSE), REGISTRO,
PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, JUSTIÇA ELEITORAL, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO,
ELEIÇÕES, PRAZO, PERDA, REGISTRO DEFINITIVO. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a compatibilização de seus quadros de pessoal
às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de
dezoito meses, a partir da data de promulgação da presente
Constituição, remanejar cargos e lotações dos seus respectivos
servidores.
Parágrafo único - Os servidores atingidos pelo remanejamento
de que trata este artigo, desde que contem com dez anos de serviço
público, e o requeiram até vinte meses após a data de promulgação da
presente Constituição, poderão, a juízo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ser aposentados com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço prestado. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE DE SERVIÇO,
SERVIÇO PUBLICO, REMANEJAMENTO, CARGO, LOTAÇÃO, OPÇÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - A ampliação dos benefícios garantida no capítulo
da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser
elaborado pelo Poder Executivo, num prazo máximo de seis meses após a
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - O plano referido no "caput" deste artigo
deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as
fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas,
que não poderão ultrapassar cinco anos. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL,
DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites
territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográfico e geodésico realizados
pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO, (AC),
(AM), (RO), LEVANTAMENTO CARTOGRAFICO, LEVANTAMENTO GEOFISICO,
COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE). | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Tornar-se-ão sem efeito, na data da promulgação
desta Constituição, as autorizações de pesquisa, as concessões de
lavra e os demais títulos atributivos de direitos minerários que
estejam inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos exploratórios ou
extrativos não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos
legais, a juízo do poder concedente. | | | Indexação: | NULIDADE, ATO, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA DE MINERIO, CONCESSÃO,
LAVRA DE MINERIO, INATIVIDADE, IMPRODUTIVIDADE, EXTRAÇÃO,
MINERAÇÃO. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da promulgação desta Constituição, regulamentará o
inciso II do § 1º do artigo 249. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROPAGANDA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Quando não houver juíz federal que conte com o
tempo mínimo de exercício previsto no artigo 126, inciso II, desta
Constituição, a promoção poderá contemplar juíz com pelo menos cinco
anos. | | | Indexação: | REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Para efeito do cumprimento das disposições desta
Constituição que importem em variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo Federal
deverá elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único - No mesmo prazo observado para o projeto
mencionado no "caput", o Congresso Nacional deverá aprovar a lei
complementar a que se refere o inciso II do artigo 183. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO,
ORÇAMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VARIAÇÃO, DESPESA,
RECEITA, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS,
ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Fica extinto o Serviço Nacional de Formação
Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de
março de 1976.
Parágrafo único - A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos mesmos moldes da legislação relativa
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL,
EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC). | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | MUNUTENÇÃO, FEDERALIZAÇÃO, COLEGIO PEDRO SEGUNDO, (RJ). | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que
o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela
Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com
critérios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono
salarial.
§ 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA,
DESEMPREGADO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
|