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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
ENOC VIEIRA in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (2)
Uf
MA (2)
Nome
ENOC VIEIRA[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand09 (1)
expand01 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00215 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se do § 1o. do Art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão dos Negros, Populares Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias a seguinte expressão: Art. 2o. - § 1o. - "... ORIENTAÇÃO SEXUAL...". 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos a expressão "Orientação Sexual" ade- quada para garantir os direitos previstos no artigo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01173 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a expressão "DE FINS LUCRATIVOS", ficando o dispositivo com a seguinte redação: Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos públicos, inclusive as receitas de empresas estatais, para constituição ou manutenção de entidades de Previdência Privada de fins lucrativos. 
 Parecer:  Rejeitada. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente.