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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapseANTE
C (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 034[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses an- tes do início do exercício financeiro seguinte. § 1º Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2º Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3º Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja a- presentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será con- clusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputa- dos ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta SEÇÃO, as demais normas relativas ao pro- cesso legislativo. § 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Indexação:  NORMAS, RECURSO, PROJETO DE LEI, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA ORÇAMENTARIA, INVESTIMENTO, FONTE, RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, TERMO FINAL, EXCEÇÃO, PERCENTAGEM MEMBROS, QUORUM, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, COMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, MEMSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PARTE, ALTERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fer- nando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribu- nais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. 
 Indexação:  JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - O Banco Central do Brasil, como órgão independente e autônomo, é o responsável pelo controle monetário. § 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. 
 Indexação:  BANCO CENTRAL DO BRASIL, ORGÃO AUTONOMO, RESPONSAVEL, CONTROLE, PADRÃO MONETARIO, COMPETENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL.