ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É concedida anistia a todos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente
gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE,
CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO,
RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os que foram, por motivos exclusivamente
políticos, cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos a
partir de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os
mesmos eivados de vício grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal diligenciará no
sentido de que o reconhecimento previsto neste artigo se efetive no
prazo de cento e vinte dias a contar da data do pedido do
interessado. | | | Indexação: | GARANTIA, CASSADO, SUEPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITO, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL, PRAZO, DILIGENCIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
§ 1º - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de
magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste
artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores.
§ 2º - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos
pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos,
contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das
Casas legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de
pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e
cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a
Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
atos institucionais. | | | Indexação: | DIREITOS, MAGISTRADO, PROFESSOR, REDE OFICIAL, ENSINO PARTICULAR,
PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AVERBAÇÃO,
VANTAGENS, CARGO, JUIZ, MAGISTERIO, OPÇÃO, APOSENTADORIA,
PROCESSOS INTEGRAIS.
DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, EFEITO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), LEGISLATIVO, PREVIDENCIA
SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - As Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as
Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por
maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo
quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei
Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, INCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, INSTALAÇÃO,
PRAZO, PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Estados de Goias, Bahia, Minas Gerais,
Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para
a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado
onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação
na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. | | | Indexação: | COINCIDENCIA, ELEIÇÃO, PLEBISCITO, CONSULTA, POPULAÇÃO, ESTADOS,
(GO), (BA), (MG), (MA), (PA), (AM), (RR), (AP), CRIAÇÃO, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, TAPAJOS,
JURUA, RORAIMA, AMAPA, DATA, INSTALAÇÃO, POSSE, GOVERNADOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Para efeitos do artigo anterior, é criada a
Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo
anterior.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de
junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput"
deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do
País.
§ 3º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
instalação dos Estados criados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL, INDICAÇÃO, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, PRAZO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO,
ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, CRIAÇÃO, ESTADOS.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO
ESPECIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO,
MEMBROS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
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