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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (7)
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Art
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Art. 030[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pelo mandado de injunção; V - pela ação popular; VI - pela ação penal privada subsidiária; VII - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. 
 Indexação:  GARANTIA, INVIOLABILIDAE, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PRERROGATIVA, RACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO, CIDADANIA, DIREITOS COLETIVOS, HABEAS CORPUS, HABEAS DATAS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETENCIA, JUIZO, JUIZ, TRIBUNAIS, LEIS, CONHECIMENTO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Após resultado favorável de consulta popular, fica criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. § 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os Estados contíguos. § 2º - A consulta popular a que se refere o caput deste artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados. § 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo Presidente da República. § 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre todas as matérias de competência legislativa estadual. § 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á concomitantemente com os demais Governadores dos Estados. § 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado. § 7º - O Poder Executivo Federal fixará um Município como sede provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. § 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos. § 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das despesas preliminares de instalação. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, CONSULTA, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, ESTADO, (GO), DEFINIÇÃO; LIMITE GEOGRAFICO, PRAZO, (TRE), NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PODER LEGIFERANTE, DECRETO ESTADUAL, ELEIÇÃO, VICE GOVERNADOR, SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SEDE, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, EQUIVALENCIA, RESSARCIAMENTO, DESPESA, APLICAÇÃO, NORMAS, DIVISÃO, (MG). 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO, PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO DISCIPLINAR, INDICIPLINA, MILITAR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGIONALIZAÇÃO, PLANO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O usucapião urbano será concedido somente uma única vez. 
 Indexação:  NORMAS CONCESSÃO, USOCAPIÃO, PERIMETRO URBANO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7 de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. § 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS) (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO DE GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR.