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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (220)
Banco
expandEMEN (220)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Partido
PMDB (128)
PL (24)
PFL (22)
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PT (11)
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Date
161Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34434 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VALTER PEREIRA (PMDB/MS) 
 Texto:  TÍTULO VII - Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional SEÇÃO V - Dos Impostos dos Munícipios Suprimam-se o ítem III do Artigo 210 e o § 4o. do mesmo Artigo. 
 Parecer:  A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs- titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda - via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên - cia do Imposto de Venda a Varejo. Pela aprovação parcial. 
162Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do § 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do Art. 209. 1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
163Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sisteme Tributário Nacional Seção I Art. 198 - Compete à União, instituir em Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições Constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I - a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. b) dois por cento para financiamento de investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no ítem I do art. 212. § 2o. - § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do ítem II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 198, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento de seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer candição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municipios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
164Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34453 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Modificativa Transferir o conteúdo do artigo 238 para o artigo 34, como item, com a seguinte redação: "Ítem - estabelecimento, organização, autonomia e competênia das regiões metropolitanas". 
 Parecer:  A Emenda propõe remanejamento do conteúdo do Art. 238, arguindo melhor localização para a matéria. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
165Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34466 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o., 2o. e 3o. do art. 213 do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 213 - § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada consoante o previsto no item I deste artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente ao Estado, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. § 2o. - A nenhuma Unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue pela União, nos termos do item II deste artigo, devendo o que exceder ser distribuído entre os demais participantes com observância do disposto no referido item. § 3o. - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II e do § 2o. deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do art. 212". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte Emenda tendente a aprimorar a redação dos §§ 1o., 2o. e 3o. do art. 213. Embora não exatamente como proposto, este Relator acolhe a proposição, no sentido da justificativa. Pela aprovação parcial. 
166Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34486 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Título VIII Capítulo III Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a seguinte redação: Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao interesse da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e de capitalização; II - condições para a participação de capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas intituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Parecer:  A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs- titutivo. Pela aprovação parcial. 
167Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34489 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Título VIII Capítulo I Ordem Econômica Dê-se ao Capítulo I a seguinte redação: Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; v - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para a empresa de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, e exclusivo, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - A atividade das empresas nacionais, que a lei considerar estratégica para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderá ter proteção temporária, na forma da lei. § 3o. - Na aquisição de seus bens e serviços o Poder Público dara conforme dispuser a lei, tratamento preferencial à empresa nacional. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos e disciplinados por lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico só será permitida quando necessária para atender a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse social, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso de poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. Art. 299 - Como agente regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas semelhantes de associativismo. Art. 230 - Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão por tempo determinado e através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. § 1o. - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e a prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir os custos e que atendam à justa remuneração dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão do uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurado ao proprietário do solo, na forma da lei, participação nos resultados da lavra de bens minerais, ou justa indenização no caso de monopólio. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que especificará as condições de transferência e medidas específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras ocupadas por comunidades indígenas ou em faixas de fronteira. § 1o. - É assegurada à comunidade indígena audiência sobre as medidas de que trata o caput deste artigo, a participação nos resultados da lavra de recursos minerais em terras por ela ocupadas, ou justa indenização no caso de monopólio. § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de fontes de energia renovável de capacidade reduzida. § 3o. - A lei regulará o uso e a exploração econômica das florestas nativas, e incentivará o florestamento e o reflorestamento. Art. 233 - Constituiem monopolio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, existentes no território nacional. II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação ou exportação dos produtos mencionados nos itens I e II; IV - o trasporte marítimo, ou por conduto, do petróleo bruto e de seus derivados combustíveis. V - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo Único - o monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização do Senado e da Câmara Federal. Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 235 - É garantido o direito de propriedade de imóvel urbano, admitida a desapropriação por necessidade pública. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função pública quando atende ao ordenamento do uso do espaço urbano expresso em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A lei coibirá a especulação abusiva com o solo urbano. § 3o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairro. § 4o. - As desapropriações de imóveis urbanos são pagas préviamente, em dinheiro. Art. 236 - Aquele que ocupar de boa fé, como seu, terreno urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, nele construindo sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença devidamente transcrita, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito previsto neste artigo não será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa. § 2o. - Os bens públicos urbanos não serão adquiridos por usucapião. Art. 237 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte marítimo internacional bem como sobre os serviços de transporte terrestre e aéreo de pessoas, de bens e de carga no territóro brasileiro. Art. 238 - Os armadores, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira são privativas de empresas nacionais, ressalvados os casos de necessidade pública. A lei regulamentará a pesca artezanal e aquela exercida por pequenos pescadores. Art. 239 - Os poderes Públicos promoverão e incentivarão o turismo e o lazer. Art. 240 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte terão legislação própria destinada a protege-las e incentiva-las através da simplificação e redução de exigências administrativas, sociais, fiscais, tributárias e de programas especiais de crédito. 
 Parecer:  Como expresso na própria justificaçã do autor, a Emenda em análise promove aperfeiçoamentos no texto do Relator, com supressões pertinentes de expressões, artigos e parágrafos repetitivos e desnecessários, sem incorrer, em grande parte, em mudanças conceituais, merecendo, assim, a nossa aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
168Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo do Relator a seguinte redação unificada: Capítulo IV Da Participação Política Seção I Dos Direitos Políticos Art. 9o. - Tem direito de votar os brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei. § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei. § 2o. - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. § 3o. - não poderão alistar-se a) os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. § 4o. - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto secreto. Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos casos deste artigo. § 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial, nos casos de: I - incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos: § 2o.- Perdem-se nos casos de: I - perda da nacionalidade brasileira, nos termos do Artigo 8o.; II - recusa, baseada em convicção ou crença, ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e, também, da prestação alternativa, nos termos da lei, por ato do Presidente da República; III - aceitação de condecoração ou título nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro, por ato do Presidente da República. Art. 11. São inelegíveis: I - os inalistáveis e os analfabetos; II - Para os cargos de Governador de Estado e Prefeito Municipal quem os houver exercido, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; III - quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal; IV - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito Municipal, ou de quem os haja substituído ou sucedido dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 12. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre: a) a especificação dos direitos políticos e de suas formas de exercício; b) as condições de reaquisição dos direitos políticos; II - definir, além dos previstos na Constituição, outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, visando preservar considerando a vida pregressa do candidato: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência e o abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; d) a moralidade para o exercício do mandato. III - estabelecer, além das previstas na Constituição, outras condições de elegibilidade, especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à filiação partidária e à aprovação em convenção. Parágrafo Único - Os militares alistáveis terão elegibilidade, nas seguintes condições: a) o militar com menos de dez anos de serviço deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir exclusão da atividade; b) o militar com dez ou mais anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado, temporariamente, da atividade e agregado para tratamento de interesses particulares, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei. Seção II Dos Partidos Políticos Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e nos fins políticos, a soberania nacional, as regras do processo democrático, inclusive a pluralidade partidária, e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária facultada a todo cuidadão que aceite a doutrina e o programa aprovados em convenção; II - proibição do empregado de estruturas paramilitares, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - personalidade jurídica de direito público, adquirida mediante registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; IV - atuação permanente e em âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. Parágrafo Único - Lei federal regulará a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos, bem como o seu acesso aos meios de comunicação social, e poderá estabelecer normas gerais relativas a sua organização e ao seu funcionamento, visando especialmente a garantia da democracia interna e à representação de suas diversas correntes. Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor sobre: I - os requisitos serem preenchidos pelas organizações políticas que postulem, como partidos políticos, o direito de apresentar candidatos às eleições municipais, estaduais e nacionais, II - as exigências mínimas, expressas em votos apurados nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, requerida inclusive a distribuição territorial desses votos por um determinado número de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os partidos devem satisfazer para terem direito à representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, bem como aos recursos do fundo partidário; III - as consequências relativamente aos partidos, bem como aos parlamentares por eles virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas as exigências de que trata o item anterior. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos. A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos Capítulos. As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en- tendemos estar redigida no interesse da classe política e dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
169Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34515 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IX do Artigo 7o. do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) a seguinte redação: Art. 7o. - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: IX - participação real nos lucros das empresas, desvinculada da remuneração, e na sua administração, conforme definido em lei ou acordo coletivo. 
 Parecer:  A participação dos trabalhadores na gestão das empresas tem o verdadeiro significado da integração do capital e do trabalho. Traduz, portanto, relevante conquista dos trabalha- dores que, também participando dos lucros, permitirá que se cumpra a verdadeira função social da empresa. 
170Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34517 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 265 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator). Artigo 265 - É assegurada a aposentadoria, garantindo o reajustamento monetário para preservação de seu valor real, após trinta e cinco anos de trabalho, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 1o. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. - A aposentadoria por velhice dar-se-á aos sessenta e cinco anos de idade para homem e sessenta anos para a mulher. § 4o. - Os proventos de aposentadoria serão: I - integrais, quando o trabalhador contar com o tempo de serviço previsto para a sua categoria profissional ou sofrer invalidez permanente prevista em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. 
 Parecer:  O autor da emenda propõe texto alternativo para a parte do projeto relativa à previdência social. Alguns dispositivos apresentam texto que adotaremos no Substitutivo; outros, versam sobre questões que desaprovamos. Assim, somos pela aprovação parcial da proposta. 
171Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) 
 Texto:  O Art. 6o. do substitutivo do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - § 1o. - Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado sem distinção de qualquer natureza. § 2o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. - § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça aos direitos individuais. § 5o. - Suprimido § 6o. - § 7o. - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. § 8o. - § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar a violência ou defender discriminação de qualquer natureza. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. § 11. - Suprimido § 12. - § 13. - § 14. - Suprimido § 15. - § 16. - § 17. - § 18. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. § 19. - § 20. - Suprimido. § 21. - Suprimido. § 22. - § 23. - Suprimido. I. Suprimido. II. - Suprimido. III. - Suprimido. IV. - Suprimido. V. - Suprimido. § 24. - Suprimido. § 25. - Suprimido. § 26. - § 27. - § 28. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescursável de obrigação alimentar. § 29. - Suprimido. § 30. - Suprimido. § 31. - § 32. - Suprimido. § 33. - § 34. - Suprimido. § 35. - § 36. - § 37. - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis; § 38. - § 39. - § 40. - § 41. - Suprimido § 42. - § 43. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos. § 44. - § 45. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. § 46. - § 47. - § 48. - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. § 49. - § 50. - § 51. - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. § 52. - Suprimido. § 53. - Suprimido. § 54. - Suprimido. § 55. - Suprimido. § 56. - Suprimido. § 57. - § 58. - Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. 
 Parecer:  A Emenda apresenta um Substitutivo ao artigo 6o. e seus parágrafos. As matérias enfocadas,sem embargo de representarem va- liosos subsídios, já estão devidamente previstas no Substitu- tivo, que prevê, por outro lado, as supressões que se evi - denciaram necessárias. Muitas das sugestões foram devidamente encaminhadas na versão final do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
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 Título:  EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do Título VIII do Substitutivo do Relator: Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos no § 33 do Art. 6o. § 2o. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetáraria, no prazo de até vinte anos, a partir do segundo anos de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 4o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante em recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5o. - A indenização da terra e das benfeitorias será feita pelo seu justo valor. § 6o. - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. § 7o. - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, por ato de competência exclusiva do chefe do Governo, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 9o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo em pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 9o.. § 11. - A decisão judicial transitada em julgado, declarando que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel e o seu registro na matrícula competente. § 12. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. § 13. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo e reforma agrária, prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 14. - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. § 15. - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. § 16. - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 246 - O Plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. § 1o. - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. §2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 3o. - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuem outro imóvel rural. § 4o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propirciar-lhe a fixação no meio onde vive. § 5o. - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. § 6o. - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título VIII. Após análise minuciosa do Projeto observamos: - A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es- sencial ao texto do Substitutivo; - Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta- lhamento, incompatível com o texto constitucional; - No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a proposta merece acolhimento. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  TÍTULO VIII CAPÍTULO II Da política agrícola, fundiária e da reforma agrária Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação: Art. - A política agrícola, de execução plurianual será definida em lei que disporá sobre seus objetivos e instrumentos de execução. Art. - A política fundiária será definida em lei complementar, que disporá sobre as seguintes formas de acesso à propriedade rural: I - Reforma agrária. II - Colonização. III - Crédito fundiário. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado seu uso ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja aceitação será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor total dos títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial da propriedade, será precedida de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou peritos por este indicado e de projeto de reforma agrária a ser executado na área a ser desapropriada. Art. 248 - O decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - A petição inicial será instruída com o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos depósitos dos valores das avaliações da terra em títulos e das benfeitorias em dinheiro. § 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla defesa as partes e recurso a instância superior, com efeito suspensivo. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal regulamentará, no interesse social, o caráter de prioridade e o rito sumário do processo de desapropriação fixando, inclusive, prazo para o julgamento, em cada instância. § 4o. - As pequenas propriedades são isentas de desapropriação, na forma da lei. § 5o. - Nos casos de desapropriação previstos neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência dos bens desapropriados. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de Reforma Fundiária, dependerão de prévia aprovação do Senado da República. Parágrafo Único - A destinação das terras públicas e devolutas, será prioritariamente, compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma Agrária, de âmbito plurianual, englobará simultaneamente o plano de Política Agrícola e Política fundiária para as áreas prioritárias a que se referir, visando o cumprimento da função social da propriedade a que se refere o art. 245. Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por residentes e domiciliados no exterior. Art. 253 - Não será objeto de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de projetos aprovados e implantados com incentivos do Poder Público, salvo se descumprida pelo proprietário a legislação própria a que estão submetidos. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o meio rural contemplando, prioritariamente, o trabalhador rural e os pequenos e médios produtores. Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, gleba particular não superior a cinquenta hectares, ou terra pública não superior a cem hectares, tornando-a produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á propriedade mediante sentença devidamente transcrita. Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas, sujeitas a secas sistemáticas, os planos de assentamento preverão medidas específicas de proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a reduzir os riscos a que estão expostas. Art. 256 - O Poder Público incentivará o parcelamento voluntário do imóvel pelo seu proprietário e com ele cooperará na forma da lei. Parágrafo Único - Executado o plano de parcelamento e assentamento proposto pelo proprietário e aprovado pela autoridade competente, a parte remanescente não será objeto de desapropriação. 
 Parecer:  O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in- serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto, apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte, por disposição que incluímos logo após o art. 254. O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente propostos. A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para 2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior. O art. 254 propõe que a política habitacional não fique restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque- nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma política para aqueles. O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve constituir novo dispositivo. Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva- do, regulada pelo Código Civil. O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios de legislação ordinária. Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:34591 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição, no Capítulo IV, do Título V: "Art. - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária Federal e atuação do Ministério Público, observado os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluídas as devolutas do Município, do Estado e da União; b) as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas; d) questões decorrentes de conflitos na aplicação do estatuto do trabalhador rural; e) questões relativas a posse e propriedade de imóvel rural e a contratos agrários. II - O processo perante a Justiça Agrária será gratuíto para as partes que demonstram carência de recursos para o custeio, prevalecendo os princípios da oralidade, conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. III - Funcionarão perante a Justiça Agrária, Conselheiros classistas, com as mesmas características da Justiça do Trabalho. Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X, artigo com a seguinte redação: "Art. - A Justiça Agrária enquanto não instalada nos diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras especializadas e Juízes com função itinerante. 
 Parecer:  Procedente em parte. Alguns aspectos dos dispositivos sugeridos podem e mere- cem ser levados em conta. O relator, poderá incorporá-los ao substitutivo nos ter- mos que lhe parecerem apropriados. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos 1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para parágrafos 3o. e 4o. respectivamente: "Art. 226 - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 1o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País. § 2o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
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 Título:  EMENDA:34608 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos parágrafos 3o. e 5o. do art. 13: "Art. 13. .................................. § 3o. Não podem alistar-se os menores de dezoito anos, os que não saibam exprimir-se em língua portuguesa e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 5o. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." 
 Parecer:  A emenda inclui entre os inalistáveis os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, os conscritos, os menores de dezoito anos e considera inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. -----Entendemos que somente os estrangeiros e os conscritos não podem alistar-se eleitores. E incluimos entre os inelegí- veis os menores de dezoito anos. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34611 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) Incluam-se no art. 2o., logo após a palavra "Estados" as expressões "e do Distrito Federal". 
 Parecer:  A proposta inclusão do Distrito Federal entre as uni- dades da Federação está,de fato, coerente com a autonomia que se propõe para essa unidade político-administrativa. Como propusemos à aceitação emendas que propõem a fusão do art. 1o. com o art. 2o., estamos propondo a aceitação parcial des- ta emenda. 
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 Título:  EMENDA:34621 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 11 do art. 6o. a seguinte redação: § 11. Serão gratuitos, nos termos da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 
 Parecer:  A emenda em exame apresenta nova redação para o § 11 do art. 6o. objetivando aprimorar sua redação, tornando-a mais clara e de boa técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34644 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Desloque-se o conteúdo dos arts. 19 a 26, que são suprimidos, para o art. 6o. na forma de parágrafos, com a seguinte redação; onde couber: "§ Conceder-se-a "hábeas corpus", sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e transgressões disciplinares, quando ausentes os pressupostos legais da apuração ou da punição, e ressalvado o disposto no artigo 192, § 2o. § Dar-se-á "hábeas data, com o rito do mandado de segurança, para assegurar os direitos tutelados no § 4o. deste artigo. § Deferir-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "hábeas corpus" ou "hábeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuiçõs do Poder Público. § O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. § Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação popular estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigiantes de má fé. § Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. § As ações previstos nos §§ a são gratuitas quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios." 
 Parecer:  A Emenda visa a deslocar o conteúdo dos artigos 19 a 26, que são suprimidos, para o art. 6o., na forma de parágrafos. Concordamos com o deslocamento proposto e aprovamos igu- almente, com algumas alterações redacionais, as outras suges- tões da presente Emenda, que aprimora a técnica jurídica do texto anterior. 
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