ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34434 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VALTER PEREIRA (PMDB/MS) | | | Texto: | TÍTULO VII - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO V - Dos Impostos dos Munícipios
Suprimam-se o ítem III do Artigo 210 e o §
4o. do mesmo Artigo. | | | Parecer: | A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên -
cia do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do
§ 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do
Art. 209.
1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 -
§ 5o. -
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
minerais.
2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 -
§ 8o. -
II -
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transportes, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Título VII
Capítulo I
Do Sisteme Tributário Nacional
Seção I
Art. 198 - Compete à União, instituir em
Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos Municipais, e, no
Distrito Federal, os impostos Municipais.
§ único - Os impostos Estaduais instituídos
pela União, serão recolhidos e utilizados pelos
Territórios, obedecidas as disposições
Constitucionais que regem a matéria.
Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver.
Art. 213 - A União entregará:
I -
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
b) dois por cento para financiamento de
investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste,
através dos Governos dos Estados e Territórios
respectivos.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda, proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, nos termos do disposto
no ítem I do art. 212.
§ 2o. -
§ 3o. - Os Estados e Territórios entregarão
aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do ítem II
deste artigo, observados os critérios
estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do
artigo 212.
Art. 214 - Se a União, com base no artigo
198, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento de
seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer candição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municipios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos. | | | Parecer: | A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios
no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para
efeito de participação na repartição das receitas
tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do
art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse.
O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu-
se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio-
nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34453 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Transferir o conteúdo do artigo 238 para o
artigo 34, como item, com a seguinte redação:
"Ítem - estabelecimento, organização,
autonomia e competênia das regiões
metropolitanas". | | | Parecer: | A Emenda propõe remanejamento do conteúdo do Art. 238,
arguindo melhor localização para a matéria.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34466 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 1o., 2o. e 3o. do art. 213 do
Substitutivo a seguinte redação:
"Art. 213 -
§ 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada consoante o previsto no item I deste
artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente ao Estado, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
§ 2o. - A nenhuma Unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue pela União, nos termos do
item II deste artigo, devendo o que exceder ser
distribuído entre os demais participantes com
observância do disposto no referido item.
§ 3o. - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II e do § 2o.
deste artigo, observados os critérios
estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do art.
212". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Emenda tendente a
aprimorar a redação dos §§ 1o., 2o. e 3o. do art. 213.
Embora não exatamente como proposto, este Relator acolhe
a proposição, no sentido da justificativa.
Pela aprovação parcial. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34486 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Título VIII
Capítulo III
Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a
seguinte redação:
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao
interesse da coletividade, que disporá, inclusive,
sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e de
capitalização;
II - condições para a participação de capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas intituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Parecer: | A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica
e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs-
titutivo.
Pela aprovação parcial. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34489 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Título VIII
Capítulo I
Ordem Econômica
Dê-se ao Capítulo I a seguinte redação:
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
v - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para a empresa
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
residentes e domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - A atividade das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégica para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderá ter proteção temporária, na forma da lei.
§ 3o. - Na aquisição de seus bens e serviços
o Poder Público dara conforme dispuser a lei,
tratamento preferencial à empresa nacional.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos e disciplinados por
lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico só será permitida quando necessária
para atender a imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse social, conforme
definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias serão
criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso de poder econômico que tenha por
fim dominar o mercado, eliminar a livre
concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro.
Art. 299 - Como agente regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle,
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas semelhantes de
associativismo.
Art. 230 - Incumbe ao Poder Público,
diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão por tempo determinado e através de
concorrência pública, a prestação de serviços
públicos.
§ 1o. - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e a prorrogação de seu contrato, e fixará
as condições de fiscalização, caducidade, rescisão
e reversão da concessão ou permissão.
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir os custos e
que atendam à justa remuneração dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão do uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2o. - É assegurado ao proprietário do solo,
na forma da lei, participação nos resultados da
lavra de bens minerais, ou justa indenização no
caso de monopólio.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos minerais somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais, mediante autorização ou
concessão da União, na forma da lei, que
especificará as condições de transferência e
medidas específicas quando essas atividades se
desenvolverem em terras ocupadas por comunidades
indígenas ou em faixas de fronteira.
§ 1o. - É assegurada à comunidade indígena
audiência sobre as medidas de que trata o caput
deste artigo, a participação nos resultados da
lavra de recursos minerais em terras por ela
ocupadas, ou justa indenização no caso de
monopólio.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de fontes de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - A lei regulará o uso e a exploração
econômica das florestas nativas, e incentivará o
florestamento e o reflorestamento.
Art. 233 - Constituiem monopolio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos,
existentes no território nacional.
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação ou exportação dos produtos
mencionados nos itens I e II;
IV - o trasporte marítimo, ou por conduto, do
petróleo bruto e de seus derivados combustíveis.
V - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo Único - o monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União ou
conceder qualquer tipo de participação em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, salvo com autorização do Senado e
da Câmara Federal.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano, admitida a legislação
supletiva estadual e municipal.
Art. 235 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel urbano, admitida a
desapropriação por necessidade pública.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função pública quando atende ao ordenamento do uso
do espaço urbano expresso em plano urbanístico,
aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A lei coibirá a especulação abusiva
com o solo urbano.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairro.
§ 4o. - As desapropriações de imóveis urbanos
são pagas préviamente, em dinheiro.
Art. 236 - Aquele que ocupar de boa fé, como
seu, terreno urbano de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e
sem oposição, nele construindo sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mediante
sentença devidamente transcrita, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito previsto neste artigo não
será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa.
§ 2o. - Os bens públicos urbanos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 237 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte marítimo internacional bem como sobre
os serviços de transporte terrestre e aéreo de
pessoas, de bens e de carga no territóro
brasileiro.
Art. 238 - Os armadores, comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais serão brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, bem como a atividade pesqueira são
privativas de empresas nacionais, ressalvados os
casos de necessidade pública. A lei regulamentará
a pesca artezanal e aquela exercida por pequenos
pescadores.
Art. 239 - Os poderes Públicos promoverão e
incentivarão o turismo e o lazer.
Art. 240 - As micro-empresas e as empresas
de pequeno porte terão legislação própria
destinada a protege-las e incentiva-las através da
simplificação e redução de exigências
administrativas, sociais, fiscais, tributárias e
de programas especiais de crédito. | | | Parecer: | Como expresso na própria justificaçã do autor, a Emenda
em análise promove aperfeiçoamentos no texto do Relator, com
supressões pertinentes de expressões, artigos e parágrafos
repetitivos e desnecessários, sem incorrer, em grande parte,
em mudanças conceituais, merecendo, assim, a nossa aprovação
parcial nos termos do Substitutivo. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos IV e V do Título II do
Substitutivo do Relator a seguinte redação
unificada:
Capítulo IV
Da Participação Política
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. 9o. - Tem direito de votar os
brasileiros que, à data da eleição, sejam maiores
de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros de ambos os
sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2o. - Os militares são alistáveis, exceto
os conscritos, durante o período do serviço
militar obrigatório.
§ 3o. - não poderão alistar-se
a) os que não saibam exprimir-se na língua
portuguesa,
b) os que estiverem privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
§ 4o. - O sufrágio popular é universal e
direto, e o voto secreto.
Art. 10 - Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1o. - Suspendem-se, por decisão judicial,
nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos:
§ 2o.- Perdem-se nos casos de:
I - perda da nacionalidade brasileira, nos
termos do Artigo 8o.;
II - recusa, baseada em convicção ou crença,
ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta
e, também, da prestação alternativa, nos termos da
lei, por ato do Presidente da República;
III - aceitação de condecoração ou título
nobiliárquico estrangeiro que importe restrição de
direito de cidadania ou dever para com o Estado
brasileiro, por ato do Presidente da República.
Art. 11. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos;
II - Para os cargos de Governador de Estado e
Prefeito Municipal quem os houver exercido, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
III - quem, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, houver sucedido ou tiver substituído os
titulares dos cargos de Presidente da República,
Governador de Estado ou Prefeito Municipal;
IV - no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito Municipal, ou de quem os haja
substituído ou sucedido dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 12. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre:
a) a especificação dos direitos políticos e
de suas formas de exercício;
b) as condições de reaquisição dos direitos
políticos;
II - definir, além dos previstos na
Constituição, outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, visando preservar
considerando a vida pregressa do candidato:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência e o abuso do
exercício de cargo, emprego ou função da
administração direta ou indireta, ou do poder
econômico;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
III - estabelecer, além das previstas na
Constituição, outras condições de elegibilidade,
especialmente quanto ao domicílio eleitoral, à
filiação partidária e à aprovação em convenção.
Parágrafo Único - Os militares alistáveis
terão elegibilidade, nas seguintes condições:
a) o militar com menos de dez anos de serviço
deverá, ao candidatar-se o cargo eletivo, pedir
exclusão da atividade;
b) o militar com dez ou mais anos de serviço
será, ao candidatar-se a cargo eletivo, afastado,
temporariamente, da atividade e agregado para
tratamento de interesses particulares, se eleito,
será, no ato da diplomação, transferido para a
inatividade, nos termos da lei.
Seção II
Dos Partidos Políticos
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Todos devem respeitar, nos métodos e
nos fins políticos, a soberania nacional, as
regras do processo democrático, inclusive a
pluralidade partidária, e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I - filiação partidária facultada a todo
cuidadão que aceite a doutrina e o programa
aprovados em convenção;
II - proibição do empregado de estruturas
paramilitares, bem assim de se subordinarem a
entidades ou governos estrangeiros;
III - personalidade jurídica de direito
público, adquirida mediante registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral;
IV - atuação permanente e em âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Lei federal regulará a
criação, fusão, incorporação, extinção e
fiscalização financeira dos partidos, bem como o
seu acesso aos meios de comunicação social, e
poderá estabelecer normas gerais relativas a sua
organização e ao seu funcionamento, visando
especialmente a garantia da democracia interna e à
representação de suas diversas correntes.
Art. 14 - Cabe a lei complementar dispor
sobre:
I - os requisitos serem preenchidos pelas
organizações políticas que postulem, como partidos
políticos, o direito de apresentar candidatos às
eleições municipais, estaduais e nacionais,
II - as exigências mínimas, expressas em
votos apurados nas eleições gerais para a Câmara
dos Deputados, requerida inclusive a distribuição
territorial desses votos por um determinado número
de Estados, segundo um piso a ser atingido, que os
partidos devem satisfazer para terem direito à
representação no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, bem como aos recursos do fundo
partidário;
III - as consequências relativamente aos
partidos, bem como aos parlamentares por eles
virtualmente eleitos, caso não sejam satisfeitas
as exigências de que trata o item anterior. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação aos Capítulos que
tratam dos Direitos Políticos e dos Partidos Plíticos.
A emenda segue a linha geral do estatuido nos referidos
Capítulos.
As alteraçoes propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação do Substitutivo, que en-
tendemos estar redigida no interesse da classe política e
dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IX do Artigo 7o. do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator)
a seguinte redação:
Art. 7o. - Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
IX - participação real nos lucros das
empresas, desvinculada da remuneração, e na sua
administração, conforme definido em lei ou acordo
coletivo. | | | Parecer: | A participação dos trabalhadores na gestão das empresas
tem o verdadeiro significado da integração do capital e do
trabalho. Traduz, portanto, relevante conquista dos trabalha-
dores que, também participando dos lucros, permitirá que se
cumpra a verdadeira função social da empresa. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34517 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 265 do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator).
Artigo 265 - É assegurada a aposentadoria,
garantindo o reajustamento monetário para
preservação de seu valor real, após trinta e cinco
anos de trabalho, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3o. - A aposentadoria por velhice dar-se-á
aos sessenta e cinco anos de idade para homem e
sessenta anos para a mulher.
§ 4o. - Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, quando o trabalhador contar
com o tempo de serviço previsto para a sua
categoria profissional ou sofrer invalidez
permanente prevista em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos. | | | Parecer: | O autor da emenda propõe texto alternativo para a parte
do projeto relativa à previdência social.
Alguns dispositivos apresentam texto que adotaremos no
Substitutivo; outros, versam sobre questões que desaprovamos.
Assim, somos pela aprovação parcial da proposta. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | Texto: | O Art. 6o. do substitutivo do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6o. -
§ 1o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza.
§ 2o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
§ 3o. -
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ameaça aos direitos individuais.
§ 5o. - Suprimido
§ 6o. -
§ 7o. - Ninguém será submetido a tortura,
a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante.
§ 8o. -
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar a
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
§ 11. - Suprimido
§ 12. -
§ 13. -
§ 14. - Suprimido
§ 15. -
§ 16. -
§ 17. -
§ 18. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente.
§ 19. -
§ 20. - Suprimido.
§ 21. - Suprimido.
§ 22. -
§ 23. - Suprimido.
I. Suprimido.
II. - Suprimido.
III. - Suprimido.
IV. - Suprimido.
V. - Suprimido.
§ 24. - Suprimido.
§ 25. - Suprimido.
§ 26. -
§ 27. -
§ 28. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescursável de obrigação alimentar.
§ 29. - Suprimido.
§ 30. - Suprimido.
§ 31. -
§ 32. - Suprimido.
§ 33. -
§ 34. - Suprimido.
§ 35. -
§ 36. -
§ 37. - A intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas são invioláveis;
§ 38. -
§ 39. -
§ 40. -
§ 41. - Suprimido
§ 42. -
§ 43. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos.
§ 44. -
§ 45. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana.
§ 46. -
§ 47. -
§ 48. - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença.
§ 49. -
§ 50. -
§ 51. - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público.
§ 52. - Suprimido.
§ 53. - Suprimido.
§ 54. - Suprimido.
§ 55. - Suprimido.
§ 56. - Suprimido.
§ 57. -
§ 58. - Não serão tolerados a propaganda de
guerra ou contra a ordem democrática, e as
publicações e exibições contrárias à moral e aos
bons costumes. | | | Parecer: | A Emenda apresenta um Substitutivo ao artigo 6o. e seus
parágrafos.
As matérias enfocadas,sem embargo de representarem va-
liosos subsídios, já estão devidamente previstas no Substitu-
tivo, que prevê, por outro lado, as supressões que se evi -
denciaram necessárias.
Muitas das sugestões foram devidamente encaminhadas na
versão final do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do
Título VIII do Substitutivo do Relator:
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos no § 33 do Art. 6o.
§ 2o. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetáraria,
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
anos de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 4o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante em recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o. - A indenização da terra e das
benfeitorias será feita pelo seu justo valor.
§ 6o. - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
§ 7o. - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária, por
ato de competência exclusiva do chefe do Governo,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 9o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo em pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 9o..
§ 11. - A decisão judicial transitada em
julgado, declarando que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel e o seu registro na matrícula
competente.
§ 12. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
§ 13. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas com áreas superior a
quinhentos hectares a uma só pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originários do processo e reforma agrária,
prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 14. - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 15. - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 16. - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira.
Art. 246 - O Plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
simultaneamente as ações da política agrícola,
política agrária e reforma agrária.
§ 1o. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
§2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia
autorização da Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
§ 3o. - São insuscetíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde
que seus proprietários não possuem outro imóvel
rural.
§ 4o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propirciar-lhe a fixação no meio onde vive.
§ 5o. - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
§ 6o. - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título
VIII.
Após análise minuciosa do Projeto observamos:
- A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es-
sencial ao texto do Substitutivo;
- Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta-
lhamento, incompatível com o texto constitucional;
- No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de
políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a
proposta merece acolhimento.
Pela aprovação parcial. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
Da política agrícola, fundiária e da reforma
agrária
Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação:
Art. - A política agrícola, de execução
plurianual será definida em lei que disporá sobre
seus objetivos e instrumentos de execução.
Art. - A política fundiária será definida em
lei complementar, que disporá sobre as seguintes
formas de acesso à propriedade rural:
I - Reforma agrária.
II - Colonização.
III - Crédito fundiário.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado seu uso
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja aceitação será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor
total dos títulos da dívida agrária assim como o
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial
da propriedade, será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do
imóvel rural pelo órgão fundiário nacional,
garantida a presença do proprietário ou peritos
por este indicado e de projeto de reforma agrária
a ser executado na área a ser desapropriada.
Art. 248 - O decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - A petição inicial será instruída com
o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a
que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos
depósitos dos valores das avaliações da terra em
títulos e das benfeitorias em dinheiro.
§ 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz
examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo
em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla
defesa as partes e recurso a instância superior,
com efeito suspensivo.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal
regulamentará, no interesse social, o caráter de
prioridade e o rito sumário do processo de
desapropriação fixando, inclusive, prazo para o
julgamento, em cada instância.
§ 4o. - As pequenas propriedades são isentas
de desapropriação, na forma da lei.
§ 5o. - Nos casos de desapropriação previstos
neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência dos bens
desapropriados.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de Reforma Fundiária, dependerão de prévia
aprovação do Senado da República.
Parágrafo Único - A destinação das terras
públicas e devolutas, será prioritariamente,
compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma
Agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma
Agrária, de âmbito plurianual, englobará
simultaneamente o plano de Política Agrícola e
Política fundiária para as áreas prioritárias a
que se referir, visando o cumprimento da função
social da propriedade a que se refere o art. 245.
Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 253 - Não será objeto de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de
projetos aprovados e implantados com incentivos do
Poder Público, salvo se descumprida pelo
proprietário a legislação própria a que estão
submetidos.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o meio rural contemplando,
prioritariamente, o trabalhador rural e os
pequenos e médios produtores.
Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo
proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, gleba particular
não superior a cinquenta hectares, ou terra
pública não superior a cem hectares, tornando-a
produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á
propriedade mediante sentença devidamente
transcrita.
Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas,
sujeitas a secas sistemáticas, os planos de
assentamento preverão medidas específicas de
proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a
reduzir os riscos a que estão expostas.
Art. 256 - O Poder Público incentivará o
parcelamento voluntário do imóvel pelo seu
proprietário e com ele cooperará na forma da lei.
Parágrafo Único - Executado o plano de
parcelamento e assentamento proposto pelo
proprietário e aprovado pela autoridade
competente, a parte remanescente não será objeto
de desapropriação. | | | Parecer: | O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título
VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in-
serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto,
apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte,
por disposição que incluímos logo após o art. 254.
O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para
que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex
to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente
propostos.
A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras
públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para
2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior.
O art. 254 propõe que a política habitacional não fique
restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque-
nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como
está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma
política para aqueles.
O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente
mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez
que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve
constituir novo dispositivo.
Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em
etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva-
do, regulada pelo Código Civil.
O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios
de legislação ordinária.
Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque
julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34591 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, no
Capítulo IV, do Título V:
"Art. - A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária
Federal e atuação do Ministério Público, observado
os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluídas as devolutas do
Município, do Estado e da União;
b) as ações de desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas;
d) questões decorrentes de conflitos na
aplicação do estatuto do trabalhador rural;
e) questões relativas a posse e propriedade
de imóvel rural e a contratos agrários.
II - O processo perante a Justiça Agrária
será gratuíto para as partes que demonstram
carência de recursos para o custeio, prevalecendo
os princípios da oralidade, conciliação,
localização, economia, simplicidade e rapidez.
III - Funcionarão perante a Justiça Agrária,
Conselheiros classistas, com as mesmas
características da Justiça do Trabalho.
Inclua-se onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X, artigo com a seguinte
redação:
"Art. - A Justiça Agrária enquanto não
instalada nos diversos graus de jurisdição, os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
estaduais, com Câmaras especializadas e Juízes com
função itinerante. | | | Parecer: | Procedente em parte.
Alguns aspectos dos dispositivos sugeridos podem e mere-
cem ser levados em conta.
O relator, poderá incorporá-los ao substitutivo nos ter-
mos que lhe parecerem apropriados.
Pela aprovação parcial. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos
1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para
parágrafos 3o. e 4o. respectivamente:
"Art. 226 - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior. | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34608 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos parágrafos 3o. e
5o. do art. 13:
"Art. 13. ..................................
§ 3o. Não podem alistar-se os menores de
dezoito anos, os que não saibam exprimir-se em
língua portuguesa e os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos." | | | Parecer: | A emenda inclui entre os inalistáveis os que não saibam
exprimir-se na língua portuguesa, os conscritos, os menores
de dezoito anos e considera inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
-----Entendemos que somente os estrangeiros e os conscritos
não podem alistar-se eleitores. E incluimos entre os inelegí-
veis os menores de dezoito anos.
Pela aprovação parcial. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34611 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Incluam-se no art. 2o., logo após a palavra
"Estados" as expressões "e do Distrito Federal". | | | Parecer: | A proposta inclusão do Distrito Federal entre as uni-
dades da Federação está,de fato, coerente com a autonomia que
se propõe para essa unidade político-administrativa. Como
propusemos à aceitação emendas que propõem a fusão do art.
1o. com o art. 2o., estamos propondo a aceitação parcial des-
ta emenda. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34621 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 11 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 11. Serão gratuitos, nos termos da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania. | | | Parecer: | A emenda em exame apresenta nova redação para o § 11 do
art. 6o. objetivando aprimorar sua redação, tornando-a mais
clara e de boa técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34644 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Desloque-se o conteúdo dos arts. 19 a 26, que
são suprimidos, para o art. 6o. na forma de
parágrafos, com a seguinte redação; onde couber:
"§ Conceder-se-a "hábeas corpus", sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder; e transgressões
disciplinares, quando ausentes os pressupostos
legais da apuração ou da punição, e ressalvado o
disposto no artigo 192, § 2o.
§ Dar-se-á "hábeas data, com o rito do
mandado de segurança, para assegurar os direitos
tutelados no § 4o. deste artigo.
§ Deferir-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado por "hábeas corpus" ou
"hábeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder,
estendendo-se a proteção contra a conduta de
particulares no exercício de atribuiçõs do Poder
Público.
§ O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partidos políticos, com
representação na Câmara Federal ou no Senado da
República, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
§ Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ Qualquer cidadão, partido político com
representação na Câmara Federal ou no Senado da
República, associação ou sindicato é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural e ao consumidor.
Os autores da ação popular estão isentos das
custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção
feita a litigiantes de má fé.
§ Cabe ação de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
omissão, de qualquer autoridade, que firam as
disposições desta Constituição.
§ As ações previstos nos §§ a são gratuitas
quando o autor for entidade beneficente ou
associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física de renda familiar inferior a dez salários
mínimos, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios." | | | Parecer: | A Emenda visa a deslocar o conteúdo dos artigos 19 a 26,
que são suprimidos, para o art. 6o., na forma de parágrafos.
Concordamos com o deslocamento proposto e aprovamos igu-
almente, com algumas alterações redacionais, as outras suges-
tões da presente Emenda, que aprimora a técnica jurídica do
texto anterior. | |
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