ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01129 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso V do art. 12 e
acrescente-se o é 11 ao art. 14, do anteprojeto da
Subcomissão de Tributos, Participação e
Distribuição das Receitas:
"V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores, exceto quando
relativas a saídas de mercadorias a consumidores
finais (art. 14, é 11)".
§ 11 - a base de cálculo do imposto de que
trata o item III compreenderá o montante pago pelo
adquirente, incluindo acréscimos financeiros (le,
V)". | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária da União, viria certamente afetar o equilíbrio e a
consistência do sistema adotado, porquanto distorceria o va -
lor de um dos elementos básicos utilizados nos cálculos em
que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Ante-
projeto.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01159 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 3o. ao anteprojeto da
Subcomissão, renumerando-se os demais:
Art. 3o. - A partir de 1o. de janeiro de
1989, a despesa de pessoal da União, dos Estados e
dos Municípios não poderá exceder 60% das
respectivas receitas correntes. Sempre que o valor
acumulado da despesa de pessoal, em qualquer mês
do exercício, for superior a 60% da receita
corrente acumulada, serão procedidas reduções nas
remunerações individuais, a qualquer título, de
todos os funcionários, ou cortes nos contingentes,
na proporção necessária para preservar aquele
limite. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00792 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"Art. 77. Do mutuário do SFH cujo contrato,
anterior a 1o. de março de 1986, tenha
estabelecido prestação inicial superior a dois
Salários - Mínimos, poderão ser exigidos, a partir
de 1-1-88, acréscimos nas prestações vincendas, se
necessários para quitar o saldo devedor, dentro
das disposições atualizadas do contrato referentes
ao prazo de amortização remanescente e à forma de
correção das prestações. Os novos valores das
prestações, expressos em Salário-Mínimo, não
ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial.
Para este efeito, o saldo devedor será calculado
deduzindo-se todos os valores pagos pelo mutuário
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Parágrafo único. A União obrigatoriamente
repassará aos Estados, anualmente, para aplicação
específica em programas de erradicação de sub-
habitações, em moeda corrigida, o total dos
valores recebidos dos mutuários, por força do
estabelecido no "caput." | | | Parecer: | A Emenda do ilustre Constituinte trata de matéria do âmbito
da legislação ordinária. Estamos certos de que a Lei do Sis-
tema Financeiro Nacional que propomos no Substitutivo
(art. 62), disporá inclusive sobre a reformulação do Sistema
Financeiro da Habitação.
Nesse sentido, somos pelo não acolhimento da Emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00793 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 42 do Substitutivo
do Relator dessa Comissão:
"Art. 42. É obrigatória divulgação, no Diário
Oficial da União ou da Unidade Federativa a que
pertencerem, semestralmente:
I - por todos os órgãos e entidades da
Administração Pública, direta ou indireta, bem
como as fundações supervisionadas, demonstrativo
evidenciando os seus gastos com pessoal,
discriminando as despesas com vencimentos,
diárias, ajudas de custo e toda forma de
remuneração, bem como a quantidade de servidores,
por faixa de remuneração, os admitidos e
desligados no período, e ainda os respectivos
cargos, funções e lotação.
II - pelas empresas públicas ou de economia
mista e autarquias, que atuarem em caráter
monopolista, demonstrativo comparativo de seus
custos, índices de desempenho, tarifas e preços,
frentes aos valores correspondentes vigorantes em
outros países." | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00794 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se um novo artigo na Seção II do
Substitutivo do Relator dessa Comissão,
remunerando-se os demais:
"Art. 49. Lei federal disporá que as obras,
serviços, compras e alienações da administração
pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante
processo de licitação que obedeça os seguintes
princípios:
a) garantia de conhecimento público a todos
os procedimentos licitatórios, desde a convocação
dos concorrentes;
b) adoção exclusiva de critérios objetivos,
explicitados no ato convocatório, para a seleção
do vencedor, que assegurem a livre e igualitária
participação, na concorrência, de todas as pessoas
que comprovem a capacidade técnica, econômica e
financeira para levar o contrato a bom termo, não
podendo, tais critérios, conter exigências
descabidas ou artifícios que ensejam o indevido
aligamento de qualquer licitante capaz:
c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos
elementos indispensáveis à perfeita determinação
dos preços pelos proponentes;
d) condições contratuais que assegurem o
pagamento das parcelas do preço ou das faturas de
obras ou serviços nos prazos ajustados e em
valores atualizados;
Parágrafo único. A lei poderá admitir, para
contratos de valores máximos nela estabelecidos, a
convocação de concorrentes através de cartas-
convites, dirigidas a pessoas escolhidas dentre as
cadastradas perante o órgão licitante, garantida a
abertura do processo licitatório ao conhecimento
público e atendidos os demais princípios acima
estabelecidos. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação nos leva a
concluir, com a devida venia, que a matéria por ela tratada
melhor se compreende no contexto da legislação infraconstitu-
cional.
Considerando que o texto Constitucional deve, tanto
quanto possível, circunscrever-se aos assuntos basilares da
vida nacional, somos pela rejeição da Emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00801 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 47. do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"Art. 47. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal,
a partir de 1o. de janeiro de 1989, em qualquer
mes do exercício, exceda ao limite previsto no
Art. 44, consideradas as receitas correntes
acumuladas, deverão proceder a redução nas
remunerações individuais, a qualquer título, de
todos os seus servidores, ou a cortes nos
contingentes, na proporção necessária para
preservar aquele limite." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Substitutivo e os
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante
os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a siste -
mática que orienta a Seção I do. Capítulo II, nem coincide
com o conjunto dos pontos-de-vista expressados pela maioria
dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00802 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | No art. 44 do Substitutivo do Relator dessa
Comissão, substituir "sessenta e cinco por cento"
por "sessenta por cento." | | | Parecer: | A Emenda e sua justificativa demonstram a indúbia preocupa -
ção do ilustre Constituinte em não onerar excessivamente o e-
rário público com despesas com pessoal.
A percentagem apresentada por esta Comissão procurou levar em
conta, um limite máximo de tolerância, que possa ser atingi-
do com as referidas despesas.
Observando-se que é extremamente pequena a diferença entre
a porcentagem proposta pelo ilustree Constituinte e, a propos
ta por esta Comissão (5%), por uma questão de cautela, man-
teve-se a proposta da Comissão
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00803 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se no Art. 13 do Substitutivo do
Relator dessa Comissão:
A) no "caput":
"VI - uso de bens suntuários, próprios ou
não, ou propriedade destes, enquanto ociosos."
b) aos parágrafos:
"§ 4o. O produto da arrecadação do imposto a
que se refere o item VI será obrigatoriamente
destinado à realização de programas que visem à
erradicação da miséria.""
Dê-se nova redação ao Art. 23 do Substitutivo
do Relator dessa Comissão:
"Art. 23 Disposição de Legislação vigente,
concessiva de isenção ou benefício fiscal, que
esteja vigorando, será submetida à avaliação do
Poder Legislativo competente, nos termos do Art.
12, dentro do exercício subsquente ao da
promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | Ao enumerar os impostos de competência da União, o Substitu-
tivo teve em mira eliminar a maior das distorções de nosso
Sistema Tributário: a sua excessiva centralização. Por isso,
os impostos atribuídos à União ficaram reduzidos ao II, IE,
IR, IPI e IOF. Os demais impostos, que antes pertenciam à
União, passaram à competência dos Estados, com o fim de dar-
-lhes a indispensável autonomia financeira.
Assim, a introdução de outros impostos na competência da
União viria a restabelecer a concentração de rendas ao nível
federal; do mesmo modo, a redução da competência da União,
além do que consta do substitutivo, viria deixá-la carente de
recursos para desincumbir-se de suas funções normais. A dis-
tribuição de competência feita pelo Substitutivo representa o
justo termo, tendo em vista que ela se completa com a parti-
lha de impostos e com as transferências através do Fundo de
Participação.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00804 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | | | | Parecer: | Todo incentivo ou benefício fiscal é equivalente a um gasto
público, na medida em que corresponde a uma renúncia à arre-
cadação tributária. O controle e avaliação do poder legislati
vo sobre os gastos públicos e arrecadação tributária deve
atingir também todos os benefícios e incentivos fiscais, den-
tro do princípio do controle social do Estado ou parte dos re
presentantes do povo.
Pelo acolhimento em parte. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 PREJUDICADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 61 do Substitutivo do
Relator dessa Comissão:
a) no "caput":
"V - a manutenção de um Sistema Financeiro
específico para apoiar os setores de habitação e
desenvolvimento urbano, com prioridade para os
programas destinados à população de baixa renda:"
b) aos parágrafos:
"§ 3o. Serão exclusividade do Sistema
Financeiro, a que se refere o item V, a captação e
a aplicação dos depósitos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e da Caderneta de Poupança." | | | Parecer: | As preocupações que fundamentam a Emenda do nobre Constituin-
te foram a nosso ver, satisfeitas no artigo 61 do Substituti-
vo.
O dispositivo que a Emenda pretende introduzir no texto Cons-
titucional, contudo, por versar matéria sujeita a alterações
resultantes do próprio desenvolvimento sócio-econômico do
País, parece-nos receberia tratamento mais adequado em norma
infraconstitucional. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do Art. 12 do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"Art. 12 Disposição legal que conceda isenção
ou benefício fiscal terá seus efeitos avaliados
pelo Poder Legislativo competente, dentro do
exercício subsequente ao da respectiva vigência." | | | Parecer: | O Substitutivo que apresentamos à Comissão acrescentou um
dispositivo ao Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Parti-
cipação e Distribuição das Receitas, com o fito de submeter,
ao exame periódico do poder legislativo das três esferas da
organização política, as disposições legais concessivas de
isençaõ ou benefício fiscal.
A medida, inspirada em considerável número de emendas de mem-
bros da Comissão, é da mais alta relevância, pois visa extin-
guir isenções e incentivos que se tenham revelado inadequa-
dos e improdutivos, para, assim, poder redistribuir-se, de
forma mais justa, a carga tributária. Isso não prejudica,
evidentemente, o direito adquirido das isenções ou benefícios
fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas con-
dições.
O prazo de quatro anos, por outro lado, se impõe, face à ne-
cessidade de tempo, por parte das respectivas Casas Legisla-
tivas, para poderem examinar todos os dispositivos legais
atinentes à matéria, além das demais atribuições que já lhes
cabem. Ser-lhes-ia, por exemplo, muito difícil,proceder a seu
exame num único ano, de dois em dois anos ou anualmente, hi-
pótese que, aliás, implicaria, também, desestimular os bene-
ficiários de qualquer aplicação na sua atividade produtiva,
face à instabiliade do benefício ou da isenção concedida.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do Art. 1o. do
Substitutivo do Relatório dessa Comissão:
"§ 3o. As taxas não poderão ter fato gerador
nem base de cálculo próprios de impostos, nem
serão graduadas em função de valor financeiro ou
econômico de bem, direito ou interesse do
contribuinte." | | | Parecer: | Analisada a Emenda e feito seu confronto com o Sistema
Tributário proposto no Substitutivo aos Anteprojetos das
Subcomissões, verificamos que ela não se harmoniza com a
sistemática adotada.
O Substitutivo constitui uma unidade, de modo que a
introdução de certas disposições ou a supressão de dispositi-
vos existentes podem exercer efeitos prejudiciais a todo o
sistema, daí resultando a impossibilidade de serem adotadas.
É o caso, a nosso ver, da Emenda em estudo.
Pela Rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00808 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 5o. do Substitutivo do
Relator dessa Comissão um é 2o, passando o
Parágrafo Único a § 1o.
"§ 2o. A devolução do empréstimo compulsório
será efetuada em dinheiro, no valor correspondente
ao seu poder aquisitivo original, em prazo de sua
instituição, garantida ao contribuinte a opção de
comprensação automática do valor a ser devolvido
com qualquer débito seu junto a pessoa de direito
público instituidora do empréstimo."" | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-
-social do País, à qual os fatos específicos relativos à
área tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen-
tes conjunturas econômicas e sociais.
Assim, o Substitutivo seguiu a orientação correta, ao deixar
de incluir norma específica, própria de legislação infracons-
titucional.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00393 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se, do Art. 14, os itens I e II e os
Parágrafos 1o., 2o. e 3o. (renumerando os
demais).
Acrescentem-se ao Art. 15 os itens e
parágrafos seguintes, eliminando-se o Parágrafo
Único:
"III - transmissão, a qualquer título, de
bens imóveis por natureza e acesão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como sobre a cessão de direitos à
sua aquisição; e
IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária da União
ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1o. Lei complementar poderá fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
itens I e II.
- 2o. O imposto de que trata item III
compete ao município onde está situado o imóvel,
ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta
no estrangeiro; sua alíquota não excederá os
limites estabelecidos em lei federal.
§ 3o. O imposto a que se refere o item III
não incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio de acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante, da pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa
ção) previstas no anteprojeto. A alteração na competência dos
Municípios viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado,
pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados
nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição
de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00394 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, no item III do Art. 18:
"Da receita que couber aos Municípios de uma
mesma Região metropolitana, ou Aglomeração Urbana
até dois terços serão redistribuídos entre eles,
nos termos da lei federal, com base no número de
habitantes. As parcelas pertencentes aos
Municípios serão creditadas, na forma e no prazo
estabelecidos em lei federal, em contas especiais
abertas em instituições oficiais de crédito." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na participação
dos Municípios viria introduzir desequilíbrio no sistema ado-
tado, pois que distorceria o valor de um dos elementos utili-
zados nos cálculos em que se baseia a consistência da distri-
buição de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00395 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao é do art. 10:
"§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de imposto, nem serão graduadas em
função de valor financeiro ou econômico de bem.
direito ou interesse do sujeito passivo." | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-so
cial do País, à qual os fatos específicos relativos À área
tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações, através de
diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acresente-se ao Art. 12:
Art. 12. ....................................
VI - Uso de bens suntuários, próprios ou não,
ou propriedade destes, enquanto ociosos, conforme
estabelecer lei complementar;
............................................
§ 3o. Os recursos gerados pelo imposto
previsto no inciso VI serão obrigatoriamente
destinados pela lei à realização de programas que
visem a erradicação da miséria." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência da
União viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois
que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos
cálculos em que se baseia a consistência da distribuição de
receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 14:
Art. 14. ....................................
VI a localização inadequada de indústria e
serviços;
é 10 O imposto de que trata o item VI será
cobrado de indústria e serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais de proteção de
meio ambiente;
§ 11. Os contribuintes, a base de cálculo e
as alíquotas do imposto a que se refere o item VI
serão fixados em lei complementar de modo a
permitir sua utilização pelos Estados como
instrumentos de descongestionamento dos grandes
centros urbanos e de orientação do processo de
urbanização da população." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência dos
Estados viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado,
pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados
nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição
de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 3o. ao anteprojeto da
Subcomissão, renumerando-se os demais:
"Art. 3o. A partir de 1o. de janeiro de 1989,
a despesa de pessoal da União, dos Estados e dos
Municípios não poderá exceder 60% das respectivas
receitas correntes. Sempre que o valor acumulado
da despesa de pessoal, em qualquer mes do
exercício, for superior a 60% da receita corrente
acumulada, serão procedidas reduções nas
remunerações individuais, a qualquer título, de
todos os funcionários, ou cortes nos contingentes,
na proporção necessária para preservar aquele
limite." | | | Parecer: | O assunto se reveste de enorme importância. Contudo, consi
deramos perigosa a fixação de percentuais no texto ----------
Constitucional.
A preocupação espelhada deve ser levada a lei ordinária.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 25 do anteprojeto da
Subcomissão:
"é único. Será obrigatória a publicação no
Diário Oficial da União ou da Unidade Federativa a
que pertencerem, semestralmente:
I - pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta, entidades e empresas sob controle
governamental, dos seus gastos com pessoal,
discriminando as despesas com vencimentos,
diárias, ajudas de custo e toda forma de
remuneração direta e indireta, bem como do número
de servidores, seus cargos e funções;
II - pelas empresas públicas ou de economia
mista e autarquias que atuarem em caráter
monopolista, de demonstração comparativa de seus
custos, índices de desempenho, tarifas e preços,
frente aos valores correspondentes vigorantes em
outros países." | | | Parecer: | A proposição, imperioso é convir, versa matéria mais
consentânea com disciplinamento a ser estabeledico a nível in
fra-constitucional.
Nosso voto, assim, é pela sua rejeição. | |
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