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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (92)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (58)
PARCIALMENTE APROVADA (14)
APROVADA (12)
PREJUDICADA (8)
Partido
PMDB[X]
Uf
PR (92)
Nome
MAX ROSENMANN[X]
TODOS
Date
expand1987 (92)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05379 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V, do art. 264, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro- pósito de suprimir o item V do art. 264, que veda a criação ' de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detrimen- to do contribuinte. O fundamento da supressão é o de que se trata de matéria infraconstitucional e, além disso, para melhor defender os interesses do Erário Público, conviria a presença de privilé- gios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o dispositivo procura eliminar. A primeira justificativa não procede, pois que se trata, a toda evidência, de limitar a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, o que é próprio dos textos constitucionais. Já com relação à segunda justificativa, achamos que ela realmente pesa. Existe, no contencioso fiscal, o interesse ' individual do contribuinte contra o interesse da comunidade , representada pela União, pelos Estados e pelos Municípios . Enquanto parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fé , prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade perten- cem ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessida- de, portanto, de criação de óbices às ações protelatórias dos maus contribuintes,a fim de que o Tesouro possa contar também com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os contribuintes de boa-fé para compensar a sonegação dos re- calcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privi- légios processuais em favor da Fazenda PÚblica. O Projeto ' quer evitar tais privilégios, desguarnecendo, portanto, a Fa- zenda PÚblica na defesa dos interesses da comunidade. A Emen- da está correta, ao propugnar pela manutençÃo dos privilé - gios, vale dizer, pela manutençÃo de intrumentos eficazes na defesa dos interesses pÚblicos. Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em foco uma presunção contra o espÍrito de justiça do Congres- so Nacional, que é apresentado como tendente a expedir norma processual que favoreça uma das partes em prejuízo da outra . O item V do artigo 264 citado, teria por objetivo último evi- tar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao mesmo tempo em que traria prejuízo para o contribuinte envol- vido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Con - gresso Nacional, inclusive na sua atual formação. Entendemos, assim que o dispositivo em foco deve ser re- tirado do Projeto, como pretende a Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12771 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 272, parágrafo 7o., Inciso II Suprima-se o inciso II do § 7o. do art. 272 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A Emenda visa suprimir o ítem II do §7o. do art. 272,porquan to o texto desse dispositivo afetaria a autonomia dos esta- dos, violando o sistema federativo. Cabe esclarecer que a norma contida no art. 272, §7o. ítens I e II,ao atribuir ao Senado da República, como legítimo re - presentante dos Estados no Congresso Nacional, a fixação das alíquotas aplicáveis a vários tipos de operações sobre as quais incide o imposto mencionado no item III daquele mesmo artigo, visou precípuamente atender ao equilíbro e harmonia ' do sistema federativo, conciliando os intesses dos Estados. Acrescente-se, ainda, que, em razão da relevância da matéria para o sistema federativo, exige-se o "quorum" de dois terços dos membros do Senado para a aprovação das resoluções que disponham sobre a fixação das referidas alíquotas. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12772 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 276, parágrafo 1o. Suprima-se o § 1o. do art. 276 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Visa a emenda suprimir o parágrafo 1o. do artigo 276 do Projeto de Constituição. Entendemos que tal supressão viria desestimular a presta- ção de serviços a consumidor final por parte dos municípios. Com o dispositivo proposto o município arrecadará mais. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12773 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 415, Parágrafo 2o. Dê-se ao § 2o. do art. 415 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "§ 2o.- Quem, de qualquer modo, concorra para degradar o meio ambiente, responderá por perdas e danos, nos limites de sua culpa". 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12774 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título VIII, Capítulo I Inclua-se, onde couber, no Título VIII, Capítulo I, do Projeto de Constituição, o seguinte artigo: "Art. - Os Estados destinarão percentual de suas receitas correntes ao setor mineral para o fim de manter programas estratégicos de prospecção, pesquisa, lavra e tecnologia mineral". 
 Parecer:  A expressão "Poder Público" constante do artigo 308 admite a ação dos Estados e Municípios na área de mineração. Tal ação deverá ser,contudo, determinada em lei ordinária nas três esferas do Poder Público. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12775 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 429 e Seus Incisos Suprima-se do Projeto de Constituição o art. 429 e seus incisos. 
 Parecer:  A Emenda ora oferecida visa à supressão do art. 429 do projeto, o qual autoriza sejam os atos praticados pelo coman- do dos governos autoritários desde 1964 suscetíveis de apre- ciação pelo Poder Judiciário. Essa sempre foi uma das grandes aspirações daqueles que se viram injustiçados pelos atos em questão, não podendo a nova Constituição deixar de atender os anseios em questão, especialmente mesma fase de transição para a consolidação do regime democrático. Pela rejeição da Emenda. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12776 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 287 Acrescente-se o seguinte § 4o. ao art. 287 do Projeto de Constituição: "§ 4o. - Mediante proposta fundamentada do Presidente da República, o Orçamento da União poderá ser corrigido monetariamente pelo Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das duas Casas". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto da Comissão e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto , não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Orçamento e Pla - nos, nem coincide com o conjunto do ponto de vista da maioria dos membros desta Comissão. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12777 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV do art. 13 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "XV - a jornada máxima semanal de trabalho é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser reduzida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12778 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no inciso V do art. 17 do Projeto de Constituição, a seguinte alínea "h": h) É vedado o exercício de greve total em atividades essenciais, cuja paralização possa colocar em risco a vida, a saúde e a segurança da população ou de parte dela". 
 Parecer:  A manutenção dos serviços essenciais, em caso de greve, precisa ficar garantida, porém com outra formulação. Pela aprovação parcial. * 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12779 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 395 Dê-se ao art. 395 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 395 - Cumpre ao Estado, à sociedade, às empresas e aos cidadãos apoiar, incentivar e promover o ensino, a experimentação científica e o desenvolvimento tecnológico. Parágrafo único - A ação do Estado terá por finalidade: a) garantir a liberdade de pesquisa, ensino e experimentação científica e tecnológica; b) assegurar o fluxo internacional do conhecimento e da experiência científica e tecnológica; c) estimular o investimento em novas tecnologias e sua transferência real ao patrimônio científico nacional; d) incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento público e privado em pesquisas, no treinamento e no aperfeiçoamento do trabalhador nacional; e) proteger adequadamente os inventos, as marcas e patentes". 
 Parecer:  A proposta é matéria de diretrizes de política de C. e T. a serem incorporadas em planos de desenvolvimento de C. e T. e regulamentada por lei ordinária. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12780 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivos Emendados: Art. 336, Parágrafo Único do Art. 337, Artigos 487 e 488. Suprimam-se do Projeto de Constituição os seguintes dispositivos: a) artigo 336 b) parágrafo único do art. 337 c) artigo 487 d) artigo 488 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12781 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 272, parágrafo 11. Incico II, alínea "b" Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 10 do Art. 272 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Objetiva a Emenda a supressão da alínea "b" do item II do § 11 do art. 272, uma vez a não incidência do imposto a que se refere tal dispositivo prejudicaria os estados produto res de petróleo e de energia elétrica, que seriam os menos de senvolvidos economicamente. Apesar da possibilidade de alguns estados produtores se- rem prejudicados, é de se observar que a não incidência aten- de melhor ao objetivo do " desenvolvimento equilibrado entre as diferentes regiões do País", considerando-se que a maioria dos Estados produtores de petróleo e de energia elétrica são os mais desenvolvidos econômicamente. Assim, a não incidência do imposto nas operações interestaduais virá, em ultima aná - lise, beneficiar a maioria dos estados consumidores, que são os menos desenvolvidos, porquanto o imposto, ao ser pago nas operações subsequentes às operações interestaduais, gerarão ' receita para esses estados consumidores. Portanto, considerando-se as perdas e benefícios decor - rentes da não incidência, verifica-se que, em termos nacio - nais, haverá maiores benefícios se mantida a não incidência, como prevê a alínea "b" do item II do §11 do art. 272. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12782 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 474 Dê-se a seguinte redação ao "caput" e ao § 3o. do art. 474 do Projeto de Constituição, suprimindo-se seu § 1o., com a consequente renumeração dos outros dois parágrafos: "Art. 474. - Ficam extintos o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3 de dezembro de 1970. § 1o.-As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 2o.-Os patrimônios anteriormente acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do pagamento do abono salarial". 
 Parecer:  Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su- primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor propunha alterar. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12783 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: 338 Dê-se a seguinte redação ao art. 338 do Projeto de Constituição: "Art. 338 -A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o.- Integração o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Tempo de Serviço. § 2o. -O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 3o.-O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 4o. -Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 6o. -Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão aplicados em programas de investimento com critérios de remuneração definidos em lei; § 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócios próprios, demissão imotivada e quando se completem os períodos de permanência no emprego, que ensejam sua utilização". 
 Parecer:  O conteúdo da emenda apresentada refere-se a matéria que figuraria melhor em legislação complementar. Merecerá, pois, adequada consideração, na ocasião própria. Com relação ao texto constitucional, consideramos a pro- posta rejeitada. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12784 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso III Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 13 do Projeto de Constituição: "Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - II - III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". 
 Parecer:  Considerando as numerosas Emendas e iterativas manifesta ções dos Constituintes, optamos por manter, no Substitutivo a ser apresentado, o atual sistema do Fundo de Garantia do Tem- po de Serviço, reformulando, portanto, o texto do inciso III do artigo 13 e demais disposições a ele pertinentes. Pela aprovação. * 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12785 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: ART. 13, inciso I Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do art. 13 do Projeto de Constituição: "Art. 13. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia do direito ao trabalho, com relação de emprego duradoura, mediante: a) desestímulo à demissão imotivada, conforme dispuser a lei; b) indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho, de acordo com a lei; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que proteja as relações de emprego e o patrimônio individual do trabalhador." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12786 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o. Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição: " I-garantia de direito ao trabalho, vedada a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de empregados contratados por tempo indeterminado, além dos limites de vinte por cento da força de trabalho média, contratada nas mesmas condições durante o ano anterior, por empregador com mais de vinte empregados, e, de dois empregados, por empregador com menos de vinte empregados, independentemente do número de contratados no ano precedente, observado o seguinte: a) assegurar-se-á aos empregados, cuja demissão não seja motivada por falta grave, definida em lei e comprovada judicialmente, indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho; b) admitir-se-á a dispensa imotivada de empregados, além do limite fixado neste inciso, na superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da normal, a critério do Juiz; c) a lei disciplinará os contratos por tempo determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) exceto quando referente a contrato de experiência, a demissão será formalizada com a assistência do sindicato, e na falta deste, sucessivamente, de autoridade do Ministério do Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e do Juiz de Paz." Continuação da sugestão de emenda modificativa ao Art. 13, inciso 1o. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12787 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do artigo 13, do Projeto de Constituição: "Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de direito ao trabalho, com proteção e incentivo à relação de emprego duradoura, mediante constituição de fundo que garanta o tempo de serviço, e desestímilo à demissão do empregado por tempo indeterminado, agravado quando efetuada imotivadamente por empregador com mais de dez empregados, observado o seguinte: a) o fundo a que se refere este inciso será constituído, na forma da lei, por contribuição do empregador sobre a folha de salários, e será gerido, e fiscalizado, por representantes deste, do trabalhador e do Poder Público; b) excetuada a demissão com fundamento em falta grave, sempre definida em lei e comprovada judicialmente, o empregado demitido fará jus a indenização proporcional e progressiva à duração do seu contrato de trabalho, calculada sobre o saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela depositada, podendo, então ser por ele movimentada livremente; c) será imotivada a demissão que não se caracterize por motivo disciplinar, técnico ou econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo; verificada a improcedência dos motivos alegados, o Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com critérios estabelecidos em lei, o valor do depósito previsto na alínea anterior; d) além dos demais critérios admitidos, por lei, para saque das quantias depositadas, em seu nome, no fundo de garantia, o empregado poderá levantar, respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de aumento do valor de indenização por dispensa imotivada, o saldo da conta do empregado deverá ser recomposto para efeito de cálculo desta, como se nenhum saque houvesse ocorrido; e) a lei disciplinará os contratos a termo, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou atividades da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; f) exceto quando se refira a contrato de experiência, a demissão será sempre formalizada com a assistência do sindicato e, na falta deste sucessivamente, de autoridade do Ministério da Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e por Juiz de Paz." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12788 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 361 Dê-se ao art. 361 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 361 - Ficam vedadas as subvenções ou incentivos fiscais dos poderes públicos às Entidades de Previdência Privada com fins lucrativos, bem como aquelas que, mesmo sem aquelas que, mesmo sem aqueles fins, favoreçam apenas minorias de dirigentes e empregados de maiores salários de empresas." 
 Parecer:  Entendemos que, sendo a previdência privada "fechada" re- gulada por critérios legais e supervisionada pelo Poder Pú- blico, parece desnecessário tratar de casos especiais desvi- antes a nível constitucional. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12789 APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 264, inciso V Suprima-se o inciso V, do artigo 264, do Projeto de Constituição: 
 Parecer:  Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro- pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria- ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri mento do contribuinte. O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen - der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o dispositivo procura eliminar. Com relação à justificativa, achamos que ela realmente pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual do contribuinte contra o interesse da comunidade representada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin- tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te- souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan to,de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci- trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé- gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro- pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú- blicos. Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O item do artigo 264 citado teria por objetivo último evitar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais,ao mes- mo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Na- cional, inclusive na sua atual formação. Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re- tirado do Projeto, como pretende a Emenda. 
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