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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (50)
Banco
expandEMEN (50)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (50)
Uf
CE (50)
Nome
VIRGÍLIO TÁVORA[X]
TODOS
Date
expand1987 (50)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa; Dispositivo Emendado: Art. 137 e 138, itens de I a X e § 1o., 2o. e 3o. Junta-se num só artigo: Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - O controle externo será exercido, na forma da lei, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2o. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem judisção em todo o País. § 3o. - Compete ao Tribunal de Contas da União: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo da União. II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional. III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e funções públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, como instância final, dos recursos de ofício referidos no artigo 67 § 2o. IX - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; X - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal, e da administração indireta, impugnando-se em qualquer fase, quando dectar irregularidade. XI - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao Senado da República, ao Presidente da República ou ao Poder Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados XII - estruturar-se nos termos do seu regimento § 4o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. § 5o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao Senado da República e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Modifiquem-se os seguintes dispositivos do Título V, Capítulos II do Executivo e III do Governo, mantendo-se os demais e fazendo-se as renumerações necessárias nos incisos: CAPÍTULO II Do Executivo Seção I Do Presidente da República ............................................ Art. 153 - O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional trinta dis antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria em dois escrutínios, ficará eleito aquele que num terceiro escrutínio obtiver o maior número de votos. § 3o. - Suprima-se. ............................................ Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 158 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: ............................................ IX - Suprima-se X - Suprima-se ............................................ CAPÍTULO III Do Governo ............................................ Seção II Do Primeiro-Ministro ............................................ Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: ............................................ XIX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; XX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso nacional. ............................................ 
 Parecer:  A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém em seu bojo, aspectoss que representam efetiva contribuição para o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição que se está ana- lisando. Assim, somos pelo acolhimento parcial desta emenda. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 12, item VIII, alínea "d", Capítulo I A alínea "d", do item VIII do Art. 12 do Capítulo I, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - .................................. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa d) é assegurado, ao brasileiro, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, como parte legítima, mediante fundamentação, requerer, nos casos previstos em lei, o conhecimento de referências e informações relativas a ausentes e a mortos, podendo exigir a correção e atualização de dados, através de processo administrativo ou judicial, sigilosos". 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: art. 286 a 291 Substitua-se a redação dos referidos artigos pela seguinte, renumerando-se os demais. Art. 286 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica e social, exercerá processo de planejamento permanente, contando com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo, abrangendo planos e orçamentos do setor público, diretrizes e instrumentos de política econômica, indutores do setor privado e levando em conta os aspectos peculiares de cada região. § 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público serão aprovados por lei. § 2o. - A Lei Orçamentária será anual, explicitará objetivos e metas, proporcionará elementos que permitam verificar a integração do Orçamento com os planos, estimará a receita, fixará a despesa e indicará a forma de financiar o déficit, se houver, vedando-se qualquer outro dispositivo estranho, salvo: I - autorização para abertura de crédito suplementar dentro de limites estabelecidos. II - autorização de operação de crédito por antecipação de receita, resgatável no exercício e não superiores à quarta parte da receita total estimada. III - Legislação, que sem alterar a base tributária, viabilize a execução da receita estimada. § 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito adicional, devendo, as que impliquem em compromisso que ultrapasse o exercício, constar do Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo Legislativo. § 4o.- Lei complementar regularizará todos os demais aspectos relativos à vigência, prazos, conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos e orçamentos públicos. Art. 287 - A abertura de crédito extraordinário somente seá admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública devendo submeter-se à homologação do Legislativo. § Único - Os créditos especiais extraordinarios não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 288 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do Sistema Tributário Nacional. II - Conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicar as fontes dos recursos correspondentes. III - Criar fundos de qualquer natureza, salvo em Lei Suplementar que os autorize, respeitando o disposto no Art. 464. IV - Transpor recursos de uma categoria orçamentária para outra sem prévia autorização do Legislativo. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17586 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: a seção II (Projeto Ícaro) Dê-se à seção II do Capítulo II do Título VII a seguinte redação: DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 144 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e a progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída no orçamento anual. Art. 145 - O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional: I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, Plano de Ação Governamental; IV - A qualquer tempo, outros planos a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artido; § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 5o. - Aplicam-se aos projetos de lei referidos neste artigo, no que não contrariem disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 6o. - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 7o. - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei; § 8o. - Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser inciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso nacional. § 4. - A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 146 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtensão de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "deficit" nas Empresas Estatais. Art. 147 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional; Art. 148 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 149 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 4o. do art. 145; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida pública; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 150 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou - nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente , porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Projeto, tornando-o mais consisten - te. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29393 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Suprima-se o Capítulo II (Do Defensor do Povo) do Título III (Das Garantias Constitucionais) do Substitutivo. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30857 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 248 Acrescente-se "in fine" do Art. 248 do Projeto de Constituição a seguinte expressão: "conforme dispuser a lei" - Suprimam-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o.. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30859 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 213, inciso I, alínea "c" A alínea "c" do inciso I do art. 213, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: Art. 213 - .................................. I - c) dois por cento para aplicação em Programas constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento do Norte e Nordeste. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30865 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: Artigos 61, 62 e 64 das Disposições Transitórias e Título IV do Capítulo II Os artigos 61, 62, 63 e 64, do Título IV, do Capítulo II, das Disposições Transitórias, passam a ter a seguinte redação única: Art. - Visando a eliminar as desigualdades interregionais, a União estabelecerá mecanismos administrativos nas Regiões Geoeconômicas, constituídas de Estados e Territórios com renda "per capita" inferior à média nacional, para a execução dos Planos Regionais de Desenvolvimento, aprovados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - Lei complementar federal disporá sobre: I - a criação, os recursos, a competência e o funcionamento dos órgãos regionais de desenvolvimento econômico; II - o sistema de incentivos promotor do desenvolvimento regional; III - a participação dos Estados e Territórios na administração dos órgãos regionais de desenvolvimento econômico. 
 Parecer:  O autor propõe a sistematização, em um artigo e um pará- grafo e três itens, todos os textos do Substitutivo que se referem ao problema do planejamento do desenvolvimento regio- nal, suprimindo os artigos 61, 62, 63 e 64, das Disposições Transitórias, os parágrafos 1o. e 2o. do art. 50 e o art. 51. Acrescenta ele que sua síntese incorpora o essencial do problema. A nosso ver a supressão dos dispositivos se apresenta co- mo a melhor solução, daí porque julgamos procedente, em par- te, a proposição. Pela aprovação parcial. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30869 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 213, item I, alínea "c" A alínea "c" do item I do artigo 213 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 213 - I - c) dois por cento para financiamento de investimento nas Regiões Norte e Nordeste, a serem aplicados por intermédio das respectivas instituições federais de crédito alí sediadas. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
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