ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - acompanhar junto ao governo a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO.
GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO
PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES.
COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE
CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIO,
ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, AUTORIDADE FEDERAL,
CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, PLANO NACIONAL,
PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRESENTAÇÃO,
PARECER.
NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO,
PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO,
FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL,
INFRATOR.
NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO
ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, REQUISITOS, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NUMERO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANIFESTAÇÃO, MAIORIA, DEPUTADO ESTADUAL,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOIS TURNOS,
APROVAÇÃO, OBTENÇÃO, QUORUM, VOTO, MEMBROS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO,
VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos em cinco Estados, com não menos de zero vírgula três por cento
dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA,
COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIATIVA
POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSINATURA,
PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO,
ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO,
PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO,
RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 172, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM),
(TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Superiores terá
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto nos
arts. 64 e 68, § 6º, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,, URGENCIA,
APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA, HIPOTESE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO,
PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA,
APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO.
HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que tratam o art. 64, parágrafo único, e o art. 66, § 2º.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SANÇÃO.
NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO,
QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO,
PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
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