ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 200. Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, para atender despesas extraordinárias
provocadas por calamidade pública;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32298 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o item II do art. 203.
Art. 203. ..................................
II - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) venda de produtos a órgãos da
Administração Pública direta e autarquias, desde
que destinados a seu consumo ou investimento;
d) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar;
e) livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado a sua impressão. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades contraria tendência crescente
dos Senhores Constituintes, manifestanda desde o início dos
trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além
de comprometer as metas de se reforçarem as finanças dos
Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público.
Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32299 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o item III e o parágrafo único do art.
202.
Art. 202 ....................................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei em que houver
instituído ou aumentado;
b) sem que a lei que os houver instituído ou
aumentado esteja em vigor antes de noventa dias do
início do exercício financeiro.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "b" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208. | | | Parecer: | Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido
de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser
modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III
e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le-
var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas
também procedentes. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32300 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 206.
Art. 206 . Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal somente vigorará
até o último dia do primeiro ano da legislatura
subsequente àquela em que tenha sido aprovada. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o artigo 206 para limitar o
prazo das leis sobre isenções e benefícios fiscais, as quais
somente vigorariam até o último dia do primeiro ano da legis-
latura subsequente àquela em que tenham sido aprovadas.
O motivo é o de provocar uma reavaliação das disposições
legais concessivas de isenções e benefícios fiscais, evi-
tando-se, assim, "a manifestação indefinida de isenções e be-
nefícios fiscais que já cumpriram suas finalidades, ou reve-
laram ser incapazes para a consecução dos objetivos pretendi-
dos".
A Emenda, então, pretende chegar à avaliação, através de
meios indiretos. Já o Projeto vai direto ao problema e deter-
mina que seja feita a avaliação, nos termos constantes de lei
complementar, a qual poderá, até adotar sistematica igual à
sugerida.
Não ha, assim, motivos para a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32301 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o artigo 206.
"Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter
prazo de vigência superior a cinco anos." | | | Parecer: | Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para
determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá
ter prazo superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32302 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta os itens VI e VII e o § 4o. art.
207.
Art. ........................................
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos; e
VII - energia elétrica.
............................................
§ 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e
VII incidirão uma só vez sobre a prudução,
importação, circulção, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo. | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva a permanência, sob a competência da
União, os impostos sobre lubrificantes e combustíveis, líqui-
dos ou gasosos e de energia elétrica, para tanto acrescentan-
do ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de
Constituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário nacional, porquanto, alteraria as receitas
tributárias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam
a receber as receitas destes impostos (1 a 6, supramenciona-
dos).
Pela rejeição. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32303 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta § 4o. ao art. 207.
"Art. 207 ..................................
§ 4o. Os adicionais instituidos pela União
terão vigência limitada a dois anos, e não serão
considerados para efeito do cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I
e II do art. 213." | | | Parecer: | Esta Emenda acrescenta § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO
do Relator (Projeto de Constituição) atribuido à União compe-
tência para instituir adicionais, temporários e não partilha-
veis, visando a compensá-la, em parte, da perda dos seguintes
tributos: 1) Lubrificantes e combustíveis; 2) Energia elétri-
ca; 3) Minerais; 4) Transportes; e 5) Comunicações.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32304 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI ao artigo 207 do
Projeto, nos seguintes termos:
"Art. 207. ..................................
VI - propriedade territorial rural." | | | Parecer: | A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do
Distrito Federal para a competência da União, realmente ser-
virá melhor como instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32305 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item do
art. 210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213 que observarão as seguintes
determinações:
a) partir da promulgação desta Constituição,
aplicar-se-ão os percentuais de dezesseis por
cento e vinte e um por cento, respctivamente, para
as entregas previstas nas alíneas "a" e "b" do
item I do art. 213;
b) o percentual de dezesseis por cento de que
trata a alínea "a" deste item será elevado de dois
pontos percentuais por exercício financeiro, a
partir de 1989 inclusive, até 1990, inclusive, e
de três pontos percentuais por exercício
financeiro, a partir de 1991, inclusive, até1994,
inclusive;
c) o percentual de vinte e um por cento de
que trata a alínea "b" deste item será elevado de
dois pontos percentuais por exercício financeiro,
a partir de 1989, inclusive, até 1994, inclusive.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item I do art. 213 será atingido em quatro
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216 item II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32306 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos itens I, II e IV
do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III
do art.210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. II do art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte e um por cento, vinte e cinco por cento e
dois por cento, respectivamente, para as entregas
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do
art. 213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1993, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios, até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art.
216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a união, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32307 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI e o § 4o. ao art. 207.
Art. 207
VI - mineraisdo País.
§ 4o. o imposto enumerado no item VI incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na parte
final do § 3o. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a inclusão na competência da União,
de imposto sobre minerais, imposto este da competência dos
Estados e do Distrito Federal (item III do art. 209 do SUBS-
TITUTIVO do Relator - Projeto de Constituição), para tanto
incluindo ítem IV ao art. 207.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário nacional, porquanto, diminuiria as recei-
tas tributárias aos Estados e do Distrito Federal.
Pela rejeição. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32308 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202,ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de quinze por cento e de dezoito por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de meio ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e a partir de 1990, inclusive,
à razão de um ponto percentual por exercício, até
1995, inclusive, atingindo neste último ano e
percentual estabelecido na alínea "a" do item I do
artigo 213, em 1993;
c) o percentual fixado alínea "c" do item I
do art. 213 será atingido em cinco exercícios
financeiros consecutivos, a partir de 1988, à
razão de dois pontos percentuais por ano.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32309 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste art. não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos I, II, IV, do
art. 202, ao item II do art. 209 e ao item III do
artigo 210 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual e meio no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de um ponto percentual por
exercício, até 1995, inclusive atingindo neste
último ano o percentual estabelecido na alínea "a"
do item I do artigo 213, em 1993;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de um ponto
percentual por exercício financeiro , até 1992,
inclusive, e de meio ponto percentual por
exercício financeiro, a partit de 1993, inclusive,
de meio ponto percentual por exercício financeiro,
a partir de 1993, inclusive, até que seja atingido
o percentual estabelecido na alínea "b" do item I
do art. 213.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item II do art. 213, será atingido em cinco
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Os atuais critérios de rateio do Fundo
de Participação dos Estados e Distrito Federal, e
do Fundo de Participação dos Municípios serão
mantidos até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 216, item
II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor dia 1o. de janeiro de 1989 com
efeito imediato.
-----Art. 22. (Continuação) fls. 2. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32310 PREJUDICADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo, Título X, Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só
entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de
1994. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi-
que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de
janeiro de 1994.
Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213
do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32311 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime a parte relativa ao ITR no item II do
art. 212.
Art. 212 -
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automores licenciados em seus
territórios. | | | Parecer: | Pretende a emenda suprimir no artigo 212, inciso II, a
parte relativa ao ITR.
Entendemos que a redação constante do Substitutivo é
clara, não devendo ser alterada, em razão do seu objetivo.
Pela rejeição. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32312 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do artigo 213 a seguinte
redação:
"Art. 213. A União entregará, deduzidas as
despesas de administração fiscal:" | | | Parecer: | A Emenda quer modificar o art. 213, "caput", para que a
União possa deduzir "despesas de administração fiscal" dos
montantes que lhe caberá entregar, a título de repartição do
produto da arrecadação de impostos.
Inobstante os argumentos expendidos na Justificativa, a
inovação pretendida não se afigura oportuna, nem conveniente,
até porque as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação"
não serão majoradas com a entrega das quotas de repartição
dessas receitas.
Pela rejeição. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32313 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 213.
"Art. 213. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, a União distribuirá
percentuais, fixados em lei complementar:
I - ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
II - ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - para aplicação nas regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições de fomento
regional.
§ 1o. Os percentuais de que trata o "caput"
deste artigo não poderão, somados, exceder a
cinquenta por cento, nem ficar aquém de trinta e
três por cento, do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2o. O percentual fixado para a aplicação de
que trata o item III deste artigo não poderá ser
inferior a dois por cento.
§ 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos da
dívida pública federal. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos
pagos a qualquer título pela União, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32316 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta os itens VI, VII e VIII e os §§
4o. e 5o. ao art. 207.
Art. 207
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
VIII - minerais do País.
§ 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e
VII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 5o. O imposto enumerado no item VIII
incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou consumo dos minerais
do País relacionados em lei, observado o disposto
na parte final do § 3o. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da
União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí-
quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando
ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de
Contituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
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