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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Arts. 260s in art [X]
N::Título 09::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 260s
Art. 264 (1)
Art. 265 (1)
Art. 266 (1)
Art. 267 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA, CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO DESEMPREGO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. 
 Indexação:  DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO, MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL. OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO.