ANTE / PROJFase | I |
(501)
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Art | I |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - Todos os órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no
órgão de imprensa oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os
desligados no período, bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, DIVULGAÇÃO, (DIN),
DEMONSTRATIVO, REMUNERAÇÃO, NUMERO, SERVIDOR, ADMISSÃO,
DESLIGAMENTO, LOTAÇÃO. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO, CARREIRA, SERVIDOR, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, EXISTENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ATENDIMENTO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 470.
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se as receitas correntes, deduzidas das
transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal
de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
que recebam recursos do orçamento fiscal. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA, PESSOAL,
SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AGREGAÇÃO, RECEITA CORRENTE, DEDUÇÃO, TRANSFERENCIA,
GOVERNO. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
SERVIÇO PUBLICO. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos
orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
VIGENCIA, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:306 | | | Texto: | Art. 306 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA
HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:307 | | | Texto: | Art. 307 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no
País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 2º - As empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de
condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, TITULAR,
PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL,
ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO.
REFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO,
IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:308 | | | Texto: | Art. 308 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:309 | | | Texto: | Art. 309 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no
Art. 270, § 1º
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO,
MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL.
COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO
PUBLICO. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:310 | | | Texto: | Art. 310 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO
FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:311 | | | Texto: | Art. 311 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO, CONCESSÃO,
DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:312 | | | Texto: | Art. 312 - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A título de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:313 | | | Texto: | Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empesas nacionais. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, FAIXA DE FONTEIRA. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:314 | | | Texto: | Art. 314 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA
DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:315 | | | Texto: | Art. 315 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:316 | | | Texto: | Art. 316 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata
este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo
art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE
PETROLIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS
DO PETROLEO, MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERAL NUCLEAR.
EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, PAIS. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:317 | | | Texto: | Art. 317 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitans, e
aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
GAS COMBUSTIVEL. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:318 | | | Texto: | Art. 318 - O Poder Público estabelecerá a cobrança do
imposto progressivo, no tempo, e sem caráter exproprietário, a
incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO,
INCIDENCIA, AREA, ZONA URBANA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO,
GARANTIA, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:319 | | | Texto: | Art. 319 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO,
TRANSPORTE, DEFICIENCIA. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:320 | | | Texto: | Art. 320 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de
boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer
ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por
usucapião. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO,
DOMINIO, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO, REGISTRO DE IMOVEL.
EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. | |
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