Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | V |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, JUIZ TOGADO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO, EXERCICIO,
DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, ESTAGIO
PROBATORIO, EXTINÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MANUTENÇÃO,
COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESSALVA,
TRANSITORIEDADE, INVESTIDURA.
APLICAÇÃO, JUIZ TOGADO, NORMAS, APOSENTADORIA, JUIZ, JUSTIÇA
ESTADUAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA,
INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA,
OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
ADVOCACIA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 20, XVI,
da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento
de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos Censores Federais, conforme definido do caput
deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CENSURA, CARGO, CENSOR
FEDERAL, (DPF), EDIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, NORMAS,
APROVEITAMENTO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 38 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito meses, contados da sua promulgação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEIS, FIXAÇÃO, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, QUADRO DE PESSOAL,
SERVIDOR, REFORMA ADMINISTRATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias
da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e
por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados
pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar
da promulgação da Constituição, não contado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-leis alí mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão
plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar
sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e
a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, TRAMITAÇÃO,
INEXISTENCIA, AVALIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO,
DETERMINAÇÃO, REJEIÇÃO, CONVERSÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO,
LEGISLAÇÃO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao
Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO,, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, PERICIA,
ATO, FATO GERADOR, DIVIDA EXTERNA.
EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), OBJETIVO, REQUISIÇÃO,
CONVOCAÇÃO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE AUXILIAR, (TCU).
HIPOTESE, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMPETENCIA, CONGRESSO
NACIONAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO,
ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRAZO,
FORMALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe promover sua instalação
e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações perante ela
propostas até a data da promulgação da Constituição, e ao Superior
Tribunal de Justiça as ações rescisórias das decisões por ela
proferidas até então, compreendidas aquelas cuja matéria tenha
passado à competência de outro ramo do Judiciário. | | | Indexação: | NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA,
(STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSETADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE,
INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,.
DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO, JUSTIÇA,
ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º,
da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de
varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento
das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o
tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, JUIZ SUBSTITUTO, QUADRO DE CARREIRA,
JUDICIARIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
EXERCICIO, CARGO ISOLADO, TEMPO DE SERVIÇO, VAGA, ENTRANCIA,
CONTAGEM, DATA, POSSE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais
públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes
da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica da data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, inclusive ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIOS, PROCURADORIA, DEPARTAMENTO, SERVIÇO JURIDICO,
AUTARQUIA FEDERAL, MEMBROS, UNIVERSIDADE, EXERCICIO, COMPETENCIA,
PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO,
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DIREITOS, OPÇÃO, PROCURADOR DA
REPUBLICA, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
HIPOTESE, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL, CARATER
PROVISORIO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-
lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia
para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. | | | Indexação: | INCLUSÃO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, MANUTENÇÃO, JUIZ
DE PAZ, POSSE, TITULAR, GARANTIA, DIREITOS, COMPETENCIA,
DESIGNAÇÃO, DIA, ELEIÇÃO, JUIZ. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL,
GARANTIA, DIREITOS, TITULAR. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. O disposto no art. 235 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder
Público, respeitando-se o direito de seus servidores. | | | Indexação: | RESSALVA, PRIVATIZAÇÃO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, HIPOTESE,
OFICIALIZAÇÃO, PODER PUBLICO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO,
VALOR, PRECATORIO, DECISÃO, EXECUTIVO, RESSALVA, CREDITOS,
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUTORIZAÇÃO, ENTIDADE, DEVEDOR, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, EXCLUSÃO, EFEITO, LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda nº 1 de 1969 e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os
arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos Municípios observarão as
seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais
serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual
no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em
1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido
no art. 159, I, "b".
§ 3º A partir da promulgação da Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior
produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário
nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação
da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e
o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito
Federal, onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art.
159, I, "c", cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da
seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco
da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através
do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a
cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156,
de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, INICIO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, LIMITAÇÃO,
COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA,
COMBUSTIVEL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA,
FINANCIAMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO
OESTE.
FIXAÇÃO, PERCENTAGEM (FPE), (FPM), BASE DE CALCULO, PRODUTO,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, CARATER PROVISORIO, CRITERIOS,
RATEIO.
FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL.
FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, ANO, CRIAÇÃO,
LEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (ISTR),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA, COMBUSTIVEL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CARATER PROVISORIO, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA
A VAREJO, COMBUSTIVEL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), FIXAÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
REGULAMENTAÇÃO, (ICM), (ISS), (ISTR), HIPOTESE, OMISSÃO, EDIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA, ENERGIA
ELETRICA, PAGAMENTO, (ICM), INCIDENCIA, ENERGIA, PRODUÇÃO,
IMPORTAÇÃO, BASE DE CALCULO, PREÇO, RECOLHIMENTO, LOCAL,
OPERAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, REGIÃO NORTE, (BASA), REGIÃO NORDESTE, (BNB), REGIÃO
CENTRO OESTE, BANCO DO BRASIL, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI
FEDERAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO CENTRO
OESTE, FINANCIAMENTO, DESENVOLVIMENTO.
INEXISTENCIA, PREJUIZO, COBRANÇA, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
BENEFICIO, (ELETROBRAS), HIPOTESE, CRIAÇÃO, MOTIVO, URGENCIA,
INTERESSE NACIONAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo,
excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | PRAZO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, REGIÃO, EXCLUSÃO, DESPESA, PROJETO, PROGRAMA
PRIORITARIO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SEGURANÇA NACIONAL,
DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, (DF), CONGRESSO NACIONAL,
(TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO.
DEFINIÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, EXERCICIO FINANCEIRO,
MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ,
ORÇAMENTO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
INICIO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, PRAZO DETERMINADO, FUNDOS, PATRIMONIO, CARATER PRIVADO,
INTERESSE, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXCEÇÃO, RESULTADO, ISENÇÃO FISCAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III,
deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à
base de, pelo menos, um quinto por ano. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, MONTANTE,
DESPESA DE CAPITAL, PRAZO DETERMINADO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no
art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA,
PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO,
AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto revendo a lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar, no prazo
de doze meses, a lei complementar prevista no art. 161, II. | | | Indexação: | CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VARIAÇÃO,
DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, REVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, VOTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
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