ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de
telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados de situação dos potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia
rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma que dispuser a lei;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA,
DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE
DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, CAPITALIZAÇÃO,
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE DADOS,
RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA, APROVEITAMENTO,
RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES
AEROESPACIAIS, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO, PORTO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA,
POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, CARTOGRAFIA,
CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
TRANSPORTE URBANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO
TRABALHO, NORMAS, LEI FEDERAL, AREA, CRITERIOS, EXERCICIO
PROFISSIONAL, GARIMPAGEM, SERVIÇO, INSTALAÇÃO NUCLEAR,
MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO DE URANIO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA,
UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS, PESQUISA, MEDICINA, ATIVIDADE
AGRICOLA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS
NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA, INSPEÇÃO DO TRABALHO, AREA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, ASSOCIAÇÕES. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE,
PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA,
TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA
DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA DE
TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO,
TRANSPORTE, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO
INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA,
GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, NORMAS GERAIS, EFETIVOS
MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, COMPETENCIA, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E BASES,
EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA,
TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL, MOBILIZAÇÃO,
AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL,
ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA
SOCIAL, SAUDE, PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA, BENS, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO CULTURAL, MONUMENTO, BENS
PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO,
DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, POVO, PROGRAMA,
CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA
HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS,
POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR
SOCIAL, AMBITO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO,
CONCORRENTE, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO
PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, PLANO URBANISTICO, ORÇAMENTO,
JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO,
FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, ECOLOGIA,
DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO
CUTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS TURISTICOS, BENS
PAISAGISTICOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MATERIA,
QUESTÃO PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS, INTEGRAÇÃO
SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO,
GARANTIA, DIREITOS, DEVERES, POLICIA CIVIL.
AMBITO, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que lhes não
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os
serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL,
DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS.
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, POÇO, DEPOSITO,
RESSALVA, OBRA PUBLICA, AREA, ILHA OCEANICA, ZONA COSTEIRA,
DOMINIO, EXCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, TERCEIROS, ILHA,
VIA FLUVIAL, LAGO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE
PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO,
INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no dia
1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 37, I, IV e V. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE.
REGISTO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 36, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 27,
parágrafo único. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, POPULAÇÃO,
HABITANTE, MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE,
BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO,
PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE,
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO,
PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
|