ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 321 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:321 | | | Texto: | Art. 321 - A lei disporá sobre as condições de legitimação
de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja
proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua
família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO,
TERRA PUBLICA, POSSEIRO, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, PRAZO,
OCUPAÇÃO, RESIDENCIA. | |
322 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:322 | | | Texto: | Art. 322 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela
Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | Indexação: | DIREITOS, BENEFICIOS, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA,
TITULO DE DOMINIO, CLAUSULA, INALIENABILIDADE, AUTORIZAÇÃO,
TRANSFERENCIA, SUCESSÃO, HERDEIRO. | |
323 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:323 | | | Texto: | Art. 323 - Compete ao Executivo, quando da concessão de
incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas
fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos
agricultores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXIGENCIA, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, AREA,
PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, REQUISITOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO. | |
324 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:324 | | | Texto: | Art. 324 - Os assentamentos do plano nacional de reforma
agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades
comunitárias essenciais em forma de agrovila. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, AGROVILA, AREA, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
325 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:325 | | | Texto: | Art. 325 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua
equiparação às demais atividades produtivas.
§ 1º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do
cooperativismo de produção e crédito.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural,
prioritariamente ao pequeno e médio produtor. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, POLITICA AGRICOLA,
INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVISMO, PRODUÇÃO AGRICOLA,
CREDITO AGRICOLA, PROMOÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, PESQUISA
AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR RURAL. | |
326 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:326 | | | Texto: | Art. 326 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL. | |
327 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:327 | | | Texto: | Art. 327 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
328 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:328 | | | Texto: | Art. 328 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. | | | Indexação: | SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
DISIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO,
ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA. | |
329 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:329 | | | Texto: | Art. 329 - A autorização a que se refere o item I do artigo
anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS,, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA. | |
330 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:330 | | | Texto: | Art. 330 - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO. | |
332 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:332 | | | Texto: | Art. 332- A Ordem Social fundamenta-se no primado do
trabalho, em busca da justiça social. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL. | |
333 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:333 | | | Texto: | Art. 333 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência social. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE, AÇÕES, GARANTIAS, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. | |
334 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:334 | | | Texto: | Art. 334 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade
Social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralidade da gestão
administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO, SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL
URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO,
CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, DEMOCRACIA,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
335 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:335 | | | Texto: | Art. 335 - A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da
receita tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, faturamento e sobre o lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição incidente sobre a renda da atividade
agrícola;
IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas
físicas;
V - contribuição sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados.
§ 2º - A lei poderá instituir outras contribuições
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FONTE, CUSTEIO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL,
RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
EMPREGADOR, TRABALHADOR, RENDA, AGRICULTURA, PATRIMONIO, PESSOA
FISICA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, ADICIONAIS, PREMIO,
SEGURO PRIVADO. | |
336 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:336 | | | Texto: | Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro
tributo ou contribuição. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, INCIDENCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE
PAGAMENTO, SALARIO. | |
337 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:337 | | | Texto: | Art. 337 - As contribuições sociais a que se refere o art.
335 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo
Nacional de Seguridade Social, na forma da lei.
Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela
União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se
refere este artigo. | | | Indexação: | RESTITUIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. | |
338 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:338 | | | Texto: | Art. 338 - A programação do Fundo Nacional de Seguridade
Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos
recursos.
§ 1º - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia
do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2º - O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à
saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita,
excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 5º - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia
do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei,
quando o número de empregados dispensados superar os índices médios
de rotatividade da mão de obra no setor.
§ 6º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual serão aplicados em programas de investimento com critérios
de remuneração definidos em lei;
§ 7º - os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, SETOR, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL, AUTONOMIA, GESTANTE.
INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,
FUNDO DE GARANTIA DO SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO
PATRIMONIO INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, SAUDE.
INDICAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO,
EMPRESA, EMPREGADO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
APLICAÇÃO, PROGRAMA, INTERESSE SOCIAL.
ACRESCIMO, ADICIONAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, HIPOTESE,
AUMENTO, INDICE, DISPENSA, EMPREGADO, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA.
DIREITOS, TRABALHADOR, UTILIZAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO
PATRIMONIO INDIVIDUAL, HIPOTESE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
MORTE, INVALIDEZ, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, ESTABELECIMENTO
AUTONOMO. | |
339 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:339 | | | Texto: | Art. 339 - Os financiamentos de programas sociais com
recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados
em uma instituição financeira governamental que será responsável
também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual a que se refere o § 6º do artigo anterior. | | | Indexação: | CENTRALIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, RECURSOS, FUNDO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL,
ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL. | |
340 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:340 | | | Texto: | Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço
compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente fonte de custeio total. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE
SOCIAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
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