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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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377[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (377)
Banco
expandEMEN (377)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (377)
Partido
PMDB (236)
PFL (141)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1987 (377)
361Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05552 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 313 
362Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05553 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 309: - 
363Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05554 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 328 
364Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05555 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Emenda Aditiva: Art. 7o. - Inciso II "II - Assegurar a participação organizada do povo na formação das decisões nacionais, defender a democracia política, econômica e social, e fazer respeitar a constitucionalidade e a legalidade." 
365Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05572 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda substitutiva Título II - Capítulo I Art. 13 - inciso IV - Alínea "e" - no. 3 Sugere-se a seguinte redação ao mencionado no. 3: 3 - É vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, respondendo cada um, na forma da lei, pelos abusos que cometer. 
366Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05573 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda aditiva: Incluir no anteprojeto da Constituição os seguintes dispositivos: Art. É criado o Tribunal de Garantias dos Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da NAcionalidade e da Cidadania. § 1o. Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de despachos decisórios e sentenças prolatadas nos autos das ações previstas no art. 33, ajuizadas em defesa dos direitos e liberaddes individuais, coletivos ou políticos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 2o. Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. Art. O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes, escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras, magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1o. Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2o. O mandato é quatro anos, vedada a reeleição. § 3o. O Tribunal elegerá entre os seus integrantes, segundo as nomras estabelecidas em lei, seu Presidente, que fica no cargo por um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais do seu mandato. § 4o. A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público, ainda que aposentados. § 5o. Lei complementar regulará o processo de decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência de seus juízes. 
367Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05574 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 285 Inclua-se no art. 285 o seguinte inciso V: Art. 285 - .................................. V - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada no momento de arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar federal. 
368Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05575 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 320 O artigo 320 passa a ter a seguinte redação: Art. 320 - Aquele que não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por três anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. 
369Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05576 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: artigo 13, inciso XIII, alíena c Dê-se à alínea c do inciso XIII do Artigo 13 a seguinte redação: c) as desaporpirações urbanas necessárias à execução de projetos de interesse social serão pagas em títulos da dívida pública, com cláusula de atualização monetária, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização de proprietário de um único imóvel, no qual sejam orador, será sempre feita previamente em dinheiro; 
370Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05578 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dispõe o Art. 336: "A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; Retirar, suprimir: II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionai; b) os acordos internacionais; c) critério de reciprocidade."" 
371Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05579 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 53 Inclua-se no Art. 53 um novo inciso, logo após o III, com a redação abaixo e renumere-se o atual inciso IV para V. "III - A Constituição estadual poderá estabelecer, atendendo a critérios regionais e locais de natureza econômica, social ou cultural, distinção entre Municípios no tocante às suas competências."" 
372Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05580 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 68 Dê-se ao Artigo 68 a seguinte redação: Art. 68 - As Regiões de Desenvolvimento, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 1o. - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 2o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região de Desenvolvimento ou sua composição. 
373Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05582 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o art. 307: 
374Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05583 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se o inciso IV do art. 378 por: O Ensino pré escolar, o de primeiro grau e o de segundo serão obrigatórios e gratuitos, para todos. O de terceiro grau será gratuito. 
375Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05587 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda moficativa Dispositivo emendado: artigo 69 Dê-se ao artigo 69 a seguinte redação: "Art. 69 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integra a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções de interesse metropolitano, da aglomeração ou microrregional, atendendo aos princípios da integração especial e setorial. § 1o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização de funções públicas de interesse metropolitano, da aglomeração ou microrregional. § 2o. O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber." Suprima-se, em consequência, o art. 70. 
376Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05590 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 143, a seguinte redação: Art. 143 - O TRibunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, tem jurisdição em todo País. 
377Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03594 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM Econômica e financeira e IX - Da Ordem Social, do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - Da Ordem Econômica e social e IX - Da Família, Da Educação e Da Cultura, reduzindo-se a 49 os 131 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e rtegulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ouindenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou dindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de produção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeituras será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homeme e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos dois responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. é Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício dasseguintes atividades deutilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escila. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonostrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o previmento dos cargos iniciais e finbas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habitação, que consistirá em concursopúblico de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de comnhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação,ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
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