ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25101 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Texto atual:
"Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural
por pessoas jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara Federal
e Senado da República."
Texto proposto:
"Art. 252 - A aquisição de imóvel rural por
estrangeiros fica restrita às pessoas físicas
estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas
jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País, observadas, em ambas as hipóteses, as
condições, limitações e demais exigências
previstas em lei." | | | Parecer: | A Emenda não acrescenta nada à proposta original, visto
que o art. 252 remete o assunto para a legislação ordinária.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26318 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO IV
CAPÍTULO II DA UNIÃO
Art. 33 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora, promovendo medidas contras as moléstias das
plantações e dos rebanhos.
Nova Redação:
Art. 33 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - conservar as florestas e preservar a
fauna e a flora, promovendo medidas contra as
moléstias das plantações e dos rebanhos. | | | Parecer: | A emenda pretende substituir o verbo "preservar" por
"conservar" no que concerne às florestas. Não obstante os es-
clarecimentos constantes da Justificação, o Relator não se
convenceu do aperfeiçoamento que a alteração proposta obje-
tiva apresentar.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26320 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo cinco
anos, contados da promulgação desta Constituição.
Nova Redação
Art. 39 - A União demarcará as terras de
posse imemorial onde se acham permanentemente
localizados os índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de cinco anos, contados da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A redação do art. 39 das Disposições Transitórias, de
fato, carece de aperfeiçoamento. Todavia, a redação do dis-
positivo proposta pela Emenda ainda não é satisfatória.
Destarte, o texto do art. 39 será modificado, dentro das
conveniências que terá de atender.
Por tais razões, deixou de ser aceita a sugestão.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26321 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS
Altere-se o parágrafo 2o. do artigo 302 que
deverá ter a seguinte redação:
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com a
autorização do Congresso Nacional, desde que não
prejudique as comunidades indígenas ali
estabelecidas e obriga à destinação de percentual
sobre os resultados da lavra e em benefício das
Comunidades Indígenas e do meio ambiente na forma
da lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a alteração do parágrafo 2o. do arti-
go 302, estabelecendo que a exploração de riquezas minerais
em terras indígenas somente pode ser efetivada com a autori-
zação do Congresso Nacional, desde que não prejudique as co-
munidades ali estabelecidas.
Propomos no Segundo Substitutivo redação que, no nosso
entendimentoo, assegura o acesso aos bens minerais existentes
nas terras dos índios e, igualmente, as condições particula-
res segundo as quais deve-se efetuar tal exploração, visando
a preservar a identidade étnica e cultural das populações in-
dígenas.
Pela rejeição. | |
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