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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NILSON GIBSON in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
PE (4)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00110 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluida a seguinte norma: "Art. Fica reincorporado ao Estado de Pernambuco, o território da antiga Comarca do Rio São Francisco, desligado da antiga Provincia de Pernambuco pelo Decreto de 07 de julho de 1824. § 1o. No território de que trata este artigo, o Estado de Pernambuco sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado da Bahia. § 2o. Referido territorio passa a integrar circunscrição eleitoral do Estado de Pernambuco. § 3o. A Seção Judiciaria da Justiça Federal no Estado de Pernambuco passa a ter jurisdição sobre o território de que trata o caput deste artigo." 
 Parecer:  Ao acolhermos as propostas, temos por objetivo maior o defi- nitivo deslinde daquela tão antinga questão, que preocupa populações e autoridades dos dois Estados, Pernambuco e Bahia O texto da emenda no. 2B0007-4, do Deputado José Carlos Vas- concellos, passa a compor artigo das "Disposições Transitó- rias e Finais", pelo que o Deputado Nilson Gibson também fica atendido. Parecer favorável. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00185 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. Será permitida a reeleição de titular de mandato executivo, por uma só ocasião." 
 Parecer:  Pretende o Autor permitir a reeleição de titular de mandato executivo por mais um período. Somos favoráveis à reeleição para todos os cargos eletivos desta categoria, por mais um período. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00269 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos. Dê-se a seguinte redação: Dos Servidores Públicos Civis "Art. O servidor será aposentado: I - ........................................ .................................................. II - ........................................ III - Voluntariamente após 35 anos de serviço para o homem e 30 anos para a mulher. Art. Os proventos da aposentadoria serão: I - ........................................ a) . b) . II - ........................................ Art. Aos benefíciários de pensão por falecimento, assegura-se a manutenção da totalidade do salário ou vencimento, gratificações ou vantagens pessoais a que fazia jus o servidor falecido. Art. O servidor público federal estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo obedecidas as disposições seguintes: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - ........................................ 
 Parecer:  Aprovamos à proposta de Emenda do nobre Constituinte: - quanto ao que propõe para os beneficiários de pensão por falecimento, conforme texto do anteprojeto, no seu art. 15; - quanto ao exercimento do mandato eletivo do servidor públi- co federal, estadual ou municipal, da administração direta e indireta, conforme dizeres do anteprojeto, no seu art. 17; - e rejeitamos à proposta da Emenda ao item III do art. 12, considerando-se que o texto do anteprojeto nesse dispositivo, já assegura para o servidor público, sua ponsentadoria volun- tária após 30 anos de serviço para homem e 25 anos para a mu- lher, considerando-se, portanto, que a pretensão da proposta preceito, contrária a concessão estabelecida. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00129 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 36. 
 Justificativa:  No povoamento do mundo os emigrantes e os imigrantes constituem fatores importantes. Não apenas, demograficamente eles valorizam e elevam o grau de civilização dos países novos, mas, economicamente. Com o seu trabalho geram riquezas, difundem os progressos técnicos, promovem a solidariedade das diferentes raças, o intercâmbio das ideias e estimulam a circulação de capitais e mercadorias. Esses são os mais palpáveis efeitos do fenômeno migratório no mundo. Contudo, o Brasil, em face da crise atual precisa adotar medidas restritivas à imigração, tanto na parte quantitativa, quanto na qualitativa. Ora, ressentindo-se o País da falta de emprego não se deve admitir que a corrente imigratória flua, normalmente, como se estivéssemos vivendo nossa melhor fase de normalidade socioeconômica. Países civilizados e progressistas, como os Estados Unidos, Alemanha, França, entre outros, desde o século passado vêm adotando medidas restritivas à sua política imigratória quando ameaças pelo desemprego ou por outras razões socioeconômicas. A Lei nº 7.180/83 resolveu o problema dos clandestinos, concedendo aos estrangeiros o direito de permanência. Todavia, constar na Carta Política, ab absurdo, uma ilegalidade, premiando, beneficiando àqueles que descumpriram uma disposição legal. É ato contrário à soberania nacional. É conveniente frisar que durante a recessão de 1929, os Estados Unidos adotaram praticamente, a suspensão temporária da imigração para aquele País, pressionado pelos operários pertencentes às “TRADE UNIONS”, os quais declararam-se prejudicados com a competição da mão-de-obra estrangeira. Aliás, desde 1875 que a grande democracia do Norte vem adotando medidas restritivas imigratórias, promulgando leis sucessivas, sendo que a mais importante foi a famosa Lei de 19 de maio de 1921 (Quota Act). Evidencia-se uma total inversão do fenômeno imigratório.