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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
1711[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1711)
Banco
expandEMEN (1711)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1135)
APROVADA (397)
PARCIALMENTE APROVADA (118)
PREJUDICADA (61)
Partido
PMDB (470)
PDT (374)
PL (300)
PFL (176)
PSB (160)
PTB (103)
PDC (90)
PC DO B (16)
PDS (14)
PT (7)
PCB (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (1710)
expand1982 (1)
1701Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34867 APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 69, das Disposições Transitórias, a seguinte redação: "Art. 69. Os Presidentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional da data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição." 
 Parecer:  Destacando-se a proposição pela virtude da oportunidade, nela se reconhece por igual as características ideais da for- mulação técnica irrepreensível e de perseguir interesse so- cialmente válido. Tais qualidades resultam em que a Emenda com certeza incorpora ao segundo Substitutivo significativa contribuição. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
1702Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34868 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte artigo: "Artigo... Ouvida a população interessada, lei complementar poderá atribuir ao Município de Petrópolis estatuto político, econômico, administrativo, financeiro e tributário especiais, com vistas a sediar centro turístico e econômico-finaceiro capaz de atrair investimentos e poupanças externas." 
 Parecer:  Trata-se de matéria impertinente ao texto constitucional cabendo a implantação da providência, qual seja a atribuição de tratamento político, administrativo e financeiro ao Município de Petrópolis, à legislação infraconstitucional. Pela rejeição da Emenda. 
1703Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34869 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 61, 62, 63, 64 e 65 das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, suprimindo-se os artigos 61, 62, 63 e 64 e pela permanência no texto do Substitutivo do Art. 65. 
1704Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34870 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item VI do art. 60 das Disposições Transitórias, a seguinte redação: "VI - com a supervisão e participação da Polícia Federal, ..., aeroportos e fronteiras." 
 Parecer:  A Emenda apresentada faz referência a um artigo que acha- mos por bem suprimir do texto constitucional. Pela rejeição. 
1705Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34871 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao item V do art. 60 das Disposições Transitórias, a seguinte redação: "V - sem prejuízo da competência da Polícia Federal ..., aeroportos e fronteiras." 
 Parecer:  A inclusão proposta não procede, ainda mais quando, pelo acolhimento de outras Emendas, o dispositivo que se pretende alterar resultou suprimido no novo Substitutivo deste Rela- tor. Pela rejeição. 
1706Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34872 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva nas Disposições Transitórias, Título X Acrescente-se o seguinte artigo, onde couber: "Art. A partir de um ano, contado da promulgação federal, a "contribuição sindical" será anualmente reduzida à razão de 20% (vinte por cento) até a sua completa extinção. § 1o. Enquanto não extinta a contribuição sindical, do total arrecadado 70% (setenta por cento) serão creditados aos sindicatos, 23% (vinte e três por cento) às federações e 7% (sete por cento) às confederações. § 2o. Inexistindo confederação, o percentual a esta destinado reverterá em favor da federação; inexistindo federação no grupo confederado, o percentual a ela destinado reverterá em proveito da confederação; inexistindo confederação e federações, o percentual a elas destinado reverterá em proveito dos sindicatos; inexistindo sindicatos, federações e confederações, a contribuição sindical reverterá em favor do fundo de custeio do seguro-desemprego." 
 Parecer:  A Emenda propõe a extinção gradual da contribuição sin- dical e a distribuição de sua arrecadação, como para interme- diária capaz de permitir a sobrevivência da maioria dos sin- dicatos. Optamos, no Substitutivo, pela eliminação da contribuição instituida por lei, que contradiz a autonomia sindical, mas também pela continuação desta fonte de recursos, desde que implantada a partir de deliberação das assembléias gerais das entidades sindicais, o que permite aos sindicatos a sobrevi- vência e é uma forma legítima de arrecadar recursos para cus- teio de atividades. Somos pela rejeição. 
1707Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34873 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Disposições Transitórias, onde couber, no Título X: "Art. Ao Ministério Público do Trabalho não se aplicam, pelo prazo de dez anos, as exigências dos Arts. 136 e 157, referentes a tempo na carreira." 
 Parecer:  Procedente em parte. As ponderações que respaldam a justificação são plausí- veis e merecem ser levadas em conta. O relator poderá transpô-las sob forma de Disposições Transitórias, nos termos que lhe parecerem apropriados. Pela aprovação parcial. 
1708Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34874 APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o item III do art. 60 das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do inciso III do artigo 60 das Disposições Transitórias, por atribuir ao Ministério da Fazenda "atividade reservada à fiscalização sanitária e à função social". Com efeito, fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e proteção da saúde, de segurança da Pátria, da econo- mia e do trabalho nacionais, ainda que relativamente aos bens e serviços importados, não é tarefa própria ou exclusiva do Ministério da Fazenda. Portanto, a Emenda é benvinda pela aprovação. 
1709Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34875 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte artigo: "Art. Fica vedada, a partir da promulgação desta Constituição, a criação de Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais, ressalvado o disposto no artigo 46, § 3o." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
1710Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26907 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 109. - O Presidente da República é o chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e, por sua arbitragem, o pleno exercício das instituições democráticas. Art. 110. - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111. - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computadas os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 112. - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". § único. - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 113. - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § único. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 114. - Ocorrendo a vacânica do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 115. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites da Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de Missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto na Constituição; VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IV - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - declarar querra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casa; XX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo a decisão ao Congresso Nacional; XXI - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou o equilíbio dos Poderes; XXII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - conceder indulto ou graça; XXIV - exercer outras atribuições previstas na Constituição. § único - O Presidente da República poderá, excepcionalmente, e com prévia autorização do Conselho da República, exonerar o Primeiro- Ministro, comunicando, de imediato, em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular, observado o disposto no art. 121. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 116. - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o sistema de governo e o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - segurança do país; V - a probidade na administração. § único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar precedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. § 1o. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. - Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nemeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro- MInistro, nos casos previstos no item III do artigo 130 e parágrafo 4o. do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; V - todas as questões relevantes paraa estabilidade das instituições democráticas; § único - O presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério. Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 120 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz geral do país. § único - O Governo goza da confiança da Câmara dos Deputados. Art. 121 - Compete ao Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, perante a Câmara dos Deputados, seu Programa de Governo. § 2o. - Os debates em torno do Programa de Governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3o. - Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e o voto da maioria absoluta rejeitar o Programa de Governo. Art. 122 - Rejeitado o Programa de Governo, deverá o Presidente da República, em cinco dias, nomear novo Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no artigo 121 e parágrafos. Art. 123. - Após a segunda rejeição consecutiva do Programa de Governo, compete à Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro, pelo voto da maioria dos seus membros e em prazo não superior a dez dias. § 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselhos de Ministros. § 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu Programa de Governo. § 3o. - Caso não seja eleito o Primeiro- Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6o. do art. 89, dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. Art. 124. - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura ao Governo. § 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. Art. 125. - Em qualquer oportunidade, o Primeiro-Ministro poderá solicitar à Câmara dos Deputados um voto de confiança, mediante declaração ou proposição que considere relevante. § único. - O voto contrário da Câmara dos Deputados a uma declaração ou proposição do Primeiro-Ministro não importa em destituição do Governo, a não ser que dela tenha feito questão de confiança. Art. 126 - Ocorre a demissão do Governo, em caso de: a) início de legislatura; b) rejeição do Programa de Governo; c) aprovação de moção de censura; não aprovação de voto de confiança e e) morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro. § único. A aprovação de moção de censura e a rejeição de Programa de Governo ou voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 127 - É dedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 1o. - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos seus membros subsistirão até a posse dos eleitos. § 2o. A demissão do Governo não produz efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro. 3o. Em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro, ocupará o cargo, até a posse do novo Governo, o Ministro da Justiça. Seção II Do Primeiro Ministro Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1o. - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu substitutivo em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorização, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas comissões, quando convocando, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado Federal; XIX - exercer outras atribuições previstas na Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; § único. - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção III Do Conselho de Ministros Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estados. § único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. Capítulo II Do Poder Executivo Seção IV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Redija-se assim, alteradas as Seções seguintes: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - O Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; § 2o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar e propor iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Título X Disposições Transitórias Redija-se assim: Art. 1o. - As disposições referentes ao Sistema de Governo entrarão em vigor na data de promulgação desta Constituição. Art. 2o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em Sessão Solene do Congresso Nacional, devendo, no mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 3o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua comnpetência. Art. 4o. - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, na forma e no prazo fixados pelas respectivas Assembléias, que não poderão ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Art. 5o. - A eleição de que trata o art. 111 da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. § 1o. - As convenções partidárias, para escolha do candidato à Presidência da República, serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho de 7 de agosto do mesmo ano. § 2o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, Três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e trê pelo Presidente do Sendado Federal. § 3o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Parecer:  A Emenda, subscrita pelo ilustre Senador Nelson Carnei- ro, representa o resultado de entendimentos havidos entre di- versos Constituintes. Afirma, o Autor, em sua justificação: "...O esforço despendido terá sido proveitoso se o re- sultado contribuir, de alguma sorte, para que a Assembléia Nacional Constituinte assegure ao País um Sistema de Governo capaz de pôr termo à sucessão de crises que marcam nossa tor- mentosa história republicana. A hora é de desprendimento e compreensão, e ninguém mais que o ilustre Presidente José Sarney o tem afirmado reiteradamente. A Emenda, capaz de pro- mover a paz e o desenvolvimento do País, haverá de resultar de um equilíbrio entre o Chefe de Estado, a ser eleito pelo voto direto no próximo pleito eleitoral, e o Congresso Nacio- nal, em especial a Câmara dos Deputados, integrada pelos re- presentantes do povo. Aos políticos cabe resolver os problemas políticos. E nenhum é mais grave e mais urgente do que o da substituição do presidencialismo imperial pela conjugação harmônica dos Poderes Executivo e Legislativo. Pretende, por conseguinte, a presente Emenda, aperfei- çoar o sistema parlamentarista de governo, implantado pelo Substitutivo. Com esse objetivo, amplia os prazos previstos para as eleições presidenciais. Suprime a previsão de início do man - dato do Presidente da República em 1o. de janeiro. Prevê que na hipótese de vacância o eleito começará novo mandato. E es- tabelece, ainda, que o Presidente da República poderá "excep- cionalmente e com prévia autorização do Conselho da Repúbli - ca, exonerar o Primeiro-Ministro, comunicando, de imediato,em mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a nomeação do novo titular". No que diz respeito aos crimes de responsabilidade come- tidos pelo Presidente da República, inova ao afirmar que "se, decorridos o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo". No tocante à competência do Conselho da República, esta é ampliada para os casos de estado de defesa e estado de sí- tio. E, no pertinente ao Conselho de Defesa Nacional, promove o seu deslocamento para o Título V, que trata "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", suprimindo a refe- rência ao Ministro do Planejamento. Já no que se refere à formação do Governo, a Emenda "sub examine" altera substancialmente a sistemática criada pelo Substitutivo. Dessarte, estabelece que o Primeiro-Ministro será nomea- do pelo Presidente da República, após consulta ao Partido ou à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos Deputados. Este, com os demais integrantes do Conselho de Mi- nistros, deve apresentar o seu Programa de Governo, o qual será debatido pela Câmara dos Deputados, podendo ser rejeita- do mediante a iniciativa de um quinto de seus membros e o vo- to da maioria absoluta. Rejeitado o Programa de Governo o Presidente da República, em cinco dias, nomeará novo Primei- ro-Ministro, após consulta ao Parlamento. Em havendo a segun- da rejeição consecutiva ao Programa de Governo, a Câmara dos Deputados deverá eleger o Primeiro-Ministro, por maioria ab - soluta, e em prazo não superior a dez dias. O Primeiro-Minis- tro eleito, juntamente com os demais integrantes do Conselho de Ministros, apenas dará notícia à Câmara do seu Programa de Governo. Porém, se a Cãmara dos Deputados não conseguir ele - ger o Chefe de Governo o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissovê-la, convocando eleições extraordinárias. Analisando-se a sistemática de formação do Governo,cria- da pela Emenda, constata-se que esta inova no que diz respei- to, especialmente, à dissolução da Câmara, após a rejeição, por duas vezes consecutivas, do Programa de Governo e a descaracterização da apresentação do Programa de Governo como solicitação de voto de confiança. Por outro lado, a E- menda cria três hipóteses distintas de destituição do Governo pela Câmara: a rejeição do Programa de Governo - para a qual exige o mesmo número de Parlamentares, para sua iniciativa, e o mesmo "quorum" da moção de censura; a aprovação de moção de censura; e a rejeição de voto de confiança, a qual, por falta de previsão expressa no sentido contrário, dar-se-á pelo "quorum" de maioria simples. A Emenda tenta suprir lacuna existente no Substitutivo ao prever que em caso de morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro ocupará o cargo, até a posse do novo Gover- no, o Ministro da Justiça. Porém, deixou a descoberto, ainda, a hipótese de afastamento do Primeiro-Ministro do exercício da Chefia de Governo, por força de dissolução da Câmara dos Deputados, para, como candidato, concorrer às eleições. En- tendemos que essa hipótese não está de todo compreendida no caso de substituição pelo Ministro da Justiça, pois este pode ser Deputado e, também, querer concorrer às eleições. A final, sob o título de "Disposições Transitórias" a E- menda propõe que as disposições referentes ao Sistema de Go- verno vigorarão na data de promulgação da Constituição (a su- pressão dessa norma surtiria o mesmo efeito pretendido pelo Autor), cria uma Comissão de Transição com o objetivo de pro- por ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as me- didas legislativas e administrativas necessárias à organiza - ção institucional estabelecida na Constituição, prevê que os Estados adotarão o sistema parlamentarista de Governo após o término dos atuais mandatos de Governador e estabelece que a eleição para a Presidência da República dar-se-á em 15 de no- vembro de 1990. Coerente na exposição da matéria, a Emenda deve ser aprovada, nos termos do Substitutivo. 
1711Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 195. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observando o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão de atos de exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas. § 1o. Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2o. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. Art. 197. Cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 198. Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 199. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1o. Imposto instituido com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2o. Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 200. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do artigo 202. Art. 201. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, observando o disposto nos itens I e III do artigo 202. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão instituir constribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de Sistemas de Previdência e Assitência Social. Seção II Das Limitações do Poder de tributar Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b" no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido instituidos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedagio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos , inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e d) livros, jornais, periódicas e o papel destinado a sua impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do item II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 204. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilibrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 206. Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III Dos Impostos da União Art. 207. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1o. É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei. § 3o. O imposto de que trata o item IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. Art. 208. A União, na iminência ou caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior; IV - propriedade de veículos automotores. § 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2o. O imposto de que trata o item I terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual, quando as explorarem os proprietários, só ou com sua família. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o dispostos em lei complementar. § 4o. As alíquotas do imposto de que trata o item II poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 5o. O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e a isenção acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 6o. Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviço, interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 7o. É facultado ao Senado Federal, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreeendidas no item II do parágrafo anterior. § 8o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do § 9o., as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 9o. O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinam ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; e III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configurar hipótese de incidência dos dois impostos. § 10o. À exceção dos impostos de que tratam o item III deste artigo, os itens I e II do artigo 207 e o item III do artigo 210, nenhum outro poderá ser instituído sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportacões para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do § 9o. este artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e o Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V Dos Impostos dos Municípios Art. 210. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - vendas a varejo de marcadorias. § 1o. O imposto de que trata o item II poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2o. O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4o. A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III naõ exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do artigo 209. § 5o. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que tratam os itens II e III deste artigo. SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem. Art. 212. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços. § 1o. O disposto no item III não se aplica à prestação de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e na prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 213. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para financiamento de investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por meio de suas instituições financeiras federais de fomento regional; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e no item II do artigo 212. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do artigo 212. Art. 214. Se a União, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. Art. 215. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego de recusos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 216. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2o. do artigo 212; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos artigos 212 e 213. Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos fundos de Participação. Art. 217. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1o. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2o. Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital, que atinja a população interessada. 
 Parecer:  A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons- tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper- feiçoamentos. Examinando-a, observamos que contém várias normas e su- gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras, as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art. 207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213. Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia- ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova- ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca- put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217. Pela aprovação parcial. 
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