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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4851)
Banco
expandEMEN (4851)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (2564)
PFL (887)
PDT (342)
PDS (311)
PT (220)
PTB (170)
PDC (111)
PL (84)
PCB (60)
PC DO B (51)
PSB (33)
PSDB (9)
(8)
PMB (1)
Uf
(8)
AC (76)
AL (34)
AM (72)
AP (29)
BA (276)
CE (196)
DF (146)
ES (217)
GO (247)
MA (84)
MG (449)
MS (76)
MT (45)
PA (144)
PB (128)
PE (370)
PI (69)
PR (300)
RJ (581)
RN (50)
RO (36)
RR (32)
RS (292)
SC (200)
SE (60)
SP (634)
TODOS
Date
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3181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12756 PREJUDICADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item I, do artigo 118, a seguinte redação: "de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal e do Senado da República". 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a opção pelo texto do projeto manifestada pela maioria das lideranças partidári- as consultadas. 
3182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12765 PREJUDICADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva - Suprimir o Art. 39 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
3183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12768 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Art. 12 VII d) Modificar o texto para, "É vedada a divulgação ou publicação da imagem do cidadão, bem como de sua vida íntima ou familiar, salvo com autorização do interessado". 
 Parecer:  Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação da matéria no âmbito constitucional. Pela prejudicialidade. 
3184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12782 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 474 Dê-se a seguinte redação ao "caput" e ao § 3o. do art. 474 do Projeto de Constituição, suprimindo-se seu § 1o., com a consequente renumeração dos outros dois parágrafos: "Art. 474. - Ficam extintos o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3 de dezembro de 1970. § 1o.-As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 2o.-Os patrimônios anteriormente acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do pagamento do abono salarial". 
 Parecer:  Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su- primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor propunha alterar. 
3185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12786 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o. Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição: " I-garantia de direito ao trabalho, vedada a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de empregados contratados por tempo indeterminado, além dos limites de vinte por cento da força de trabalho média, contratada nas mesmas condições durante o ano anterior, por empregador com mais de vinte empregados, e, de dois empregados, por empregador com menos de vinte empregados, independentemente do número de contratados no ano precedente, observado o seguinte: a) assegurar-se-á aos empregados, cuja demissão não seja motivada por falta grave, definida em lei e comprovada judicialmente, indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho; b) admitir-se-á a dispensa imotivada de empregados, além do limite fixado neste inciso, na superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da normal, a critério do Juiz; c) a lei disciplinará os contratos por tempo determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) exceto quando referente a contrato de experiência, a demissão será formalizada com a assistência do sindicato, e na falta deste, sucessivamente, de autoridade do Ministério do Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e do Juiz de Paz." Continuação da sugestão de emenda modificativa ao Art. 13, inciso 1o. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
3186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12787 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do artigo 13, do Projeto de Constituição: "Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de direito ao trabalho, com proteção e incentivo à relação de emprego duradoura, mediante constituição de fundo que garanta o tempo de serviço, e desestímilo à demissão do empregado por tempo indeterminado, agravado quando efetuada imotivadamente por empregador com mais de dez empregados, observado o seguinte: a) o fundo a que se refere este inciso será constituído, na forma da lei, por contribuição do empregador sobre a folha de salários, e será gerido, e fiscalizado, por representantes deste, do trabalhador e do Poder Público; b) excetuada a demissão com fundamento em falta grave, sempre definida em lei e comprovada judicialmente, o empregado demitido fará jus a indenização proporcional e progressiva à duração do seu contrato de trabalho, calculada sobre o saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela depositada, podendo, então ser por ele movimentada livremente; c) será imotivada a demissão que não se caracterize por motivo disciplinar, técnico ou econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo; verificada a improcedência dos motivos alegados, o Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com critérios estabelecidos em lei, o valor do depósito previsto na alínea anterior; d) além dos demais critérios admitidos, por lei, para saque das quantias depositadas, em seu nome, no fundo de garantia, o empregado poderá levantar, respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de aumento do valor de indenização por dispensa imotivada, o saldo da conta do empregado deverá ser recomposto para efeito de cálculo desta, como se nenhum saque houvesse ocorrido; e) a lei disciplinará os contratos a termo, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos casos de transitoriedade dos serviços ou atividades da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; f) exceto quando se refira a contrato de experiência, a demissão será sempre formalizada com a assistência do sindicato e, na falta deste sucessivamente, de autoridade do Ministério da Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e por Juiz de Paz." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
3187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12799 PREJUDICADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o. Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do artigo 13, do Projeto de Constituição: "I - garantia de direito ao trabalho, vedada a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de empregados contratados por tempo indeterminado, por empregador com mais de dez empregados, além do limite de vinte por cento de força de trabalho média, contratada nas mesmas condições, durante, o ano anterior, observado o seguinte: a) assegurar-se-á aos empregados, cuja demissão não seja motivada por falta grave, definida em lei e comprovada judicalmente, indenização proporcional e progressiva à duração do contrato de trabalho; b) admitir-se-á a dispensa imotiva de empregados, além do limite fixado neste inciso, na superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a comprovação judical, sob pena de reintegração ou indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da normal, a critério do Juiz; c) a lei disciplinirá os contratos por tempo determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e serão admissíveis apenas nos caso de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa, bem como os contratos de experiência, cujo prazo nunca será superior a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser excutado; d) exceto quando referente a contrato de experiência, a demissão será formalizada com a assistência do sindicato, e, na falta deste, sucessivamente, de autoridade do Ministério do Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria Pública, e do Juiz de Paz." 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
3188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12803 PREJUDICADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescenta inciso ao ítem VIII; do art. 17, com a seguinte redação: Art. 17 - .................................. VIII - ...................................... "c) As faixas de praia a acessos a praças e parques ecológicos são considerados de domínio público sendo vedada sua privatização a qualquer título, bem assim a implantação de projetos de urbanização que impeçam ou dificultem o livre acesso". 
 Parecer:  Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador ordinário. 
3189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12820 PREJUDICADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 438 nas Disposições Transitórias "Suprima-se integralmente o artigo 438 do Projeto de Constituição." 
 Parecer:  A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não devendo, pois, o que emendar. 
3190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12822 PREJUDICADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 439 nas Disposições Transitórias. "Suprima-se integralmente o artigo 439 do Projeto da Constituição."" 
 Parecer:  A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não devendo, pois, o que emendar. 
3191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12823 PREJUDICADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Artgo 100, inciso XVI, alínea "b"". Dê-se á alínea "b"", do inciso XVI, do Art. 100, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 100 - .................................. I - ........................................ ............................................ XVI - ...................................... a) .......................................... b) aprovar as diretrizes e a política nacional de transportes. 
 Parecer:  Optou-se pela supressão do dispositivo. Pela prejudicia- dade. 
3192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12836 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBANO FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: Inclua-se onde couber, no Projeto da Comissão de Sistematização, o seguinte artigo, no Título VII, Capítulo I: "Art. - Para assegurar a função social da propriedade, o Poder Público estabelecerá imposto progressivo no tempo, sobre as áreas urbanas e rurais não utilizadas. Parágrafo Único - No caso das propriedades rurais não utilizadas, o imposto será proporcional e crescente, de acordo com o tamanho da área. 
 Parecer:  O artigo 273 em seu parágrafo 1o.já prevê a progressivida de do tributo. 
3193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12845 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBANO FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DA ALÍNEA "j" DO INCISO II, DO ARTIGO 17 Suprima a alínea "j" do inciso II, do art. 17 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador ordinário. 
3194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12853 PREJUDICADA  
 Autor:  DIRCE TUTU QUADROS (PTB/SP) 
 Texto:  PROJETO Emenda aditiva ao art. 118, IV, e. Adicione-se à alínea "e" do § 4o. do art. 118, que deverá ter a seguinte redação: Art. 118, § 4o. - e) direitos e garantias individuais, sociais e coletivas. 
 Parecer:  Os direitos sociais e coletivos se constituem em direito positivo convencional do homem em sociedade, por oposição ao direito natural que, sendo imprescritível e anterior a qual- quer convenção social, se baseia unicamente nas leis eternas da razão e da moral. Possuem aqueles varianças e gradativida- de em função da situação política e econômica do País e edu- cacional de seu povo. Assim, não desejamos que a nova Carta seja um relicário de matérias utópicas. Para nós, já constitui um grande passo man ter-se a redação da alínea "e" do § 4o. do art. 118 do Proje- to, como nele está. Pelo não acolhimento. 
3195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12854 PREJUDICADA  
 Autor:  DIRCE TUTU QUADROS (PTB/SP) 
 Texto:  PROJETO Emenda supressiva ao art. 12, III, a. Suprima-se a expressão constituição passando a alínea a ter a seguinte redação: Art. 12, III ... a) Todos são iguais perante a lei e o Estado. 
 Parecer:  A alínea em causa está adequadamente redigida. Pela pre- judicialidade. 
3196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12859 PREJUDICADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS AO ART. 284 Altera o caput do art. 284 que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agentes pagadores o Banco do Brasil e, nas áreas de sua respectiva jurisdição, os Bancos Regionais Federais. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar o caput do artigo 284 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. A matéria disciplinada pelo artigo em foco é de natureza eminentemente administrativa, não se justificando a sua in- clusão no texto constitucional. Assim, face à supressão, que propomos, do artigo 284, en tendemos prejudicada a Emenda em exame. 
3197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12860 PREJUDICADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescenta novo artigo ao Título VIII Capítulo III. Artigo - As aplicações das Instituições Bancárias, em regiões com renda inferior à média Nacional, não poderão ser inferiores aos depósitos nelas captados. 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
3198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12866 PREJUDICADA  
 Autor:  AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 410 O Art. 410, passa a ter, em sua alínea b, esta redação: "Art. 410 - ................................ a) - b) - a instalação ou ampliação de centrais hidrelátricas de grande porte, termoelétricas, usinas nucleares e de indústrias de alto potencial poluidor."" 
 Parecer:  A emenda está prejudicada visto que a medida que preconi- za consta do art. 54, XXIV, d, do Projeto de Constituição. 
3199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12871 PREJUDICADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  artigo 13 .................................. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego com indenização em dobro, inclusive fundo de garantia, em caso de despedida sem justa causa; SUPRESSÃO DAS ALÍNEAS a, b, c e d. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
3200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12890 PREJUDICADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Incluam-se no Título II, Capítulo I, os seguintes dispositivos: "Art. Constitui atribuição do pai e da mãe decidirem sobre o número de filhos que desejam ter, segundo os princípios de paternidade responsável. Art. Em caso de adoção do planejamento familiar, compete ao Estado colocar à disposição da sociedade os recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados pela medicina para o exercício desse direito." 
 Parecer:  Na presente fase, as emendas devem cingir-se às matérias constantes do Projeto. Pela prejudicialidade. 
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