ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33064 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art.
255 do projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator):
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras privadas, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos e aplicações até determinado valor. | | | Parecer: | A Emenda apresentada se estende, a nosso ver, desneces-
sariamente em detalhes que deveriam ser especificados pela
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01552 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao é 39 do artigo 6o. a seguinte
redação:
"§ 39. É facultado ao propriétario da pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde
que travalhada pela familia, a sua
impenhorabilidade, bastando, para isso, a
averbação gratuita no registro competente.' | | | Parecer: | Pretende a Emenda dar nova redação ao parágrafo 39 do
art. 6o. do Projeto de Constituição, para facultar ao pro -
prietário de pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, a sua impenhorabili -
dade, bastando, para isso, a averbação gratuita no registro
competente. Substancialmente, a Emenda visa tornar facultati-
va a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, segundo
a vontade de seu proprietário.
O sentido social do parágrafo contestado não se coaduna
com a medida proposta pois ele se destina
tão-somente a proteger a propriedade que, trabalhada por uma
família, esta dela extraia o seu sustento, e só eventualmen -
te comercialize o excedente das necessidades familiares.
Ademais, o dispositivo do Projeto já está aperfeiçoado
com a aprovação da Emenda Coletiva nr. 2P0 - .
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01553 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ACrescente-se ao artigo 245 o seguinte § 4o.:
Art. 245 -
§ 4o. - Dos recursos obtidos para a educação
pela União, Estados e Municípios, a Lei de
Diretrizese Orçamentárias destinará um percentual
mínimo para aplicação em programas de educação
especial, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de definiência.' | | | Parecer: | A presente Emenda propõe o acréscimo de um parágrafo 4o.
ao art. 245 do Projeto de Constituição (A), nos seguintes
termos: "Dos recursos obtidos para a educação pela União,
Estados e Municípios, a lei de diretrizes Orçamentarias
destinará um percentual mínimo para aplicação em programas
de educação especial, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiências".
Justificando a proposição, o autor enfoca a importância
da educação como instrumento atráves do qual os indivíduos
portadores de deficiências e os superdotados se integram à
sociedade, destacando ainda a exiguidade de recursos
aplicados em programas educacionais específicos nessas áreas.
Considerando que o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências já se encontra
garantido como um dos deveres do Estado com a educação, no
art. 241, inciso III, do Projeto de Constituição, opinamos
pela rejeição da emenda. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01554 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 236 o seguinte inciso
VII:
"Art. 236 - ................................
VII - abono anual." | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação das Emendas Nos.
2p01815-7 e 2p01818-1. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01555 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 237 o seguinte § 6o.:
"Art. 237 - ................................
§ 6o. - O valor da pensão de que trata o
inciso VI do art. 236, sobre o qual não incidirá a
contribuição previdenciária, corresponderá a pelo
menos 70% dos proventos da aposentadoria." | | | Parecer: | O autor da emenda propõe que o valor da pensão previden-
ciária corresponda a pelo menos 70% da aposentadoria a que o
segurado teria direito se não tivesse falecido, e que sobre a
mesma não incida qualquer percentual de contribuição.
Por força do princípio da seletividade e distributivida-
de na prestação dos benefícios e serviços, consagrado no item
IV do parág. único do art. 230 do Projeto, não poderemos pri-
vilegiar nem tampouco estabelecer valores absolutos para de-
terminados benefícios. Isto porque, face ao principio acima
referido, a Seguridade deverá adotar critérios que possibili-
tem dar mais a quem tem menos e vice-versa. Assim, o valor do
benefício previdenciário, bem como o tratamento que este de-
vera merecer da legislação ordinária dependerão da faixa eco-
nômica do segurado.
A nosso ver, a idéia do autor da emenda é interessante e
deverá ser posta em prática no âmbito da Seguridade Social,
Ocorre, porém que esse procedimento deverá beneficiar todos
os segurados, indistintamente, e não, apenas, os detentores d
e benefícios de pensão.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
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