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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOAQUIM SUCENA in nome [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
MT (4)
Nome
JOAQUIM SUCENA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01552 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao é 39 do artigo 6o. a seguinte redação: "§ 39. É facultado ao propriétario da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que travalhada pela familia, a sua impenhorabilidade, bastando, para isso, a averbação gratuita no registro competente.' 
 Parecer:  Pretende a Emenda dar nova redação ao parágrafo 39 do art. 6o. do Projeto de Constituição, para facultar ao pro - prietário de pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, a sua impenhorabili - dade, bastando, para isso, a averbação gratuita no registro competente. Substancialmente, a Emenda visa tornar facultati- va a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, segundo a vontade de seu proprietário. O sentido social do parágrafo contestado não se coaduna com a medida proposta pois ele se destina tão-somente a proteger a propriedade que, trabalhada por uma família, esta dela extraia o seu sustento, e só eventualmen - te comercialize o excedente das necessidades familiares. Ademais, o dispositivo do Projeto já está aperfeiçoado com a aprovação da Emenda Coletiva nr. 2P0 - . Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01553 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA ACrescente-se ao artigo 245 o seguinte § 4o.: Art. 245 - § 4o. - Dos recursos obtidos para a educação pela União, Estados e Municípios, a Lei de Diretrizese Orçamentárias destinará um percentual mínimo para aplicação em programas de educação especial, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de definiência.' 
 Parecer:  A presente Emenda propõe o acréscimo de um parágrafo 4o. ao art. 245 do Projeto de Constituição (A), nos seguintes termos: "Dos recursos obtidos para a educação pela União, Estados e Municípios, a lei de diretrizes Orçamentarias destinará um percentual mínimo para aplicação em programas de educação especial, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências". Justificando a proposição, o autor enfoca a importância da educação como instrumento atráves do qual os indivíduos portadores de deficiências e os superdotados se integram à sociedade, destacando ainda a exiguidade de recursos aplicados em programas educacionais específicos nessas áreas. Considerando que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências já se encontra garantido como um dos deveres do Estado com a educação, no art. 241, inciso III, do Projeto de Constituição, opinamos pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01554 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 236 o seguinte inciso VII: "Art. 236 - ................................ VII - abono anual." 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação das Emendas Nos. 2p01815-7 e 2p01818-1. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01555 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 237 o seguinte § 6o.: "Art. 237 - ................................ § 6o. - O valor da pensão de que trata o inciso VI do art. 236, sobre o qual não incidirá a contribuição previdenciária, corresponderá a pelo menos 70% dos proventos da aposentadoria." 
 Parecer:  O autor da emenda propõe que o valor da pensão previden- ciária corresponda a pelo menos 70% da aposentadoria a que o segurado teria direito se não tivesse falecido, e que sobre a mesma não incida qualquer percentual de contribuição. Por força do princípio da seletividade e distributivida- de na prestação dos benefícios e serviços, consagrado no item IV do parág. único do art. 230 do Projeto, não poderemos pri- vilegiar nem tampouco estabelecer valores absolutos para de- terminados benefícios. Isto porque, face ao principio acima referido, a Seguridade deverá adotar critérios que possibili- tem dar mais a quem tem menos e vice-versa. Assim, o valor do benefício previdenciário, bem como o tratamento que este de- vera merecer da legislação ordinária dependerão da faixa eco- nômica do segurado. A nosso ver, a idéia do autor da emenda é interessante e deverá ser posta em prática no âmbito da Seguridade Social, Ocorre, porém que esse procedimento deverá beneficiar todos os segurados, indistintamente, e não, apenas, os detentores d e benefícios de pensão. Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e- menda.