Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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Art | N |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus próprios lares. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, PESSOAS, VELHO, VELHICE,
POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, RESIDENCIA, DOMICILIO. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º - A exploração das riquezas minerais em terras
indígenas só pode ser efetivada com autorização destes e do
Congresso Nacional e obriga à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-
ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, POSSE, LOCALIZAÇÃO,
RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, ATO, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO,
DIREITO DE LAVRA, BENEFICIO, GRUPO INDIGENA, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - As terras de posse imemorial dos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo
das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1º - São terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua
habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras referidas no parágrafo anterior são bens
inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o
seu retorno quando o risco estiver eliminado. | | | Indexação: | TERRAS, POSSE, INDIO, DESTINAÇÃO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO,
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, REQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO,
AGUAS FLUVIAIS, RIO, LOCALIZAÇÃO, HABITAÇÃO, EFETIVAÇÃO,
ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO
INDIGENA, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, INEXISTENCIA,
PRESCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEMARCAÇÃO, PROIBIÇÃO,
REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA,
SECA, INUNDAÇÃO, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA,
RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e
direitos indígenas. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, LEGITIMIDADE, PARTES
PROCESSUAIS, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS,
GRUPO INDIGENA. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Os direitos previstos neste capítulo não se
aplicam aos índios com elevado estágio de aculturação, que mantenham
uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem
terras indígenas. | | | Indexação: | REQUISITOS, APLICAÇÃO, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, NIVEL, CULTURA,
RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AMBITO NACIONAL, INEXISTENCIA,
HABILITAÇÃO, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É concedida anistia a todos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente
gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE,
CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO,
RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Os que foram, por motivos exclusivamente
políticos, cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos a
partir de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os
mesmos eivados de vício grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal diligenciará no
sentido de que o reconhecimento previsto neste artigo se efetive no
prazo de cento e vinte dias a contar da data do pedido do
interessado. | | | Indexação: | GARANTIA, CASSADO, SUEPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITO, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL, PRAZO, DILIGENCIA. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
§ 1º - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de
magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste
artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores.
§ 2º - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos
pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos,
contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das
Casas legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de
pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e
cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a
Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
atos institucionais. | | | Indexação: | DIREITOS, MAGISTRADO, PROFESSOR, REDE OFICIAL, ENSINO PARTICULAR,
PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AVERBAÇÃO,
VANTAGENS, CARGO, JUIZ, MAGISTERIO, OPÇÃO, APOSENTADORIA,
PROCESSOS INTEGRAIS.
DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, EFEITO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), LEGISLATIVO, PREVIDENCIA
SOCIAL. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - As Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as
Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por
maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo
quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei
Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, INCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, INSTALAÇÃO,
PRAZO, PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Estados de Goias, Bahia, Minas Gerais,
Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para
a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado
onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação
na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. | | | Indexação: | COINCIDENCIA, ELEIÇÃO, PLEBISCITO, CONSULTA, POPULAÇÃO, ESTADOS,
(GO), (BA), (MG), (MA), (PA), (AM), (RR), (AP), CRIAÇÃO, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, TAPAJOS,
JURUA, RORAIMA, AMAPA, DATA, INSTALAÇÃO, POSSE, GOVERNADOR. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Para efeitos do artigo anterior, é criada a
Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo
anterior.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de
junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput"
deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do
País.
§ 3º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
instalação dos Estados criados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL, INDICAÇÃO, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, PRAZO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO,
ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, CRIAÇÃO, ESTADOS.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO
ESPECIAL. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO,
MEMBROS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada
por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). | |
317 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISOIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, CANDIDATO,
COPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PRIVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das
autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos,
dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO.
COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO.
ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL,
UNIÃO FEDERAL. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no artigo 169. | | | Indexação: | MANUTEÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VAGA, CARGO,
EXCEDENTE. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
CARGO, CARREIRA. | |
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