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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ELIEL RODRIGUES in nome [X]
1987::02::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/an/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (23)
Banco
expandEMEN (23)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (17)
APROVADA (3)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (23)
Uf
PA (23)
Nome
ELIEL RODRIGUES[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25196 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270 Inclua-se, no Art. 270, do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) um parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 270 - Parágrafo único- As instituições ou entidades particulares que, sem fins lucrativos, prestam serviços de atendimento ou assistência social, na recuperação de deficientes, superdotados, toxicômanos, alcoólatras ou outros desvios do comportamento normal, merecerão reconhecimento, estímulo e apoio, inclusive subvenção do poder público e/ou da iniciativa privada. 
 Parecer:  Merece especial destaque o fato de que, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro, as ações de assistência Social passam a constituir uma Seção específica na estrutura do texto constitucional. Trata-se, a nosso ver, de opção não somente coerente com o espírito tuitivo do Pro- jeto no campo social, mas principalmente sintonizada com a realidade da marginalidade e aguda carência Socio-econômica que atinge a grande maioria da população brasileira. Nortea- da pelos princípios de elaboração constitucional, a seção re- lativa ao segmento assistencial do sistema de Seguridade pro- cura estabelecer os delineamentos programáticos básicos que deverão pautar as ações públicas e privadas no Setor, evitan- do-se detalhamentos e especificações passíveis de mais ade- quado tratamento via legislação ordinária ou planejamento de política social. Assim sendo, deixamos de acolher a sugestão do ilustre autor, não obstante seus inegáveis méritos, na certeza de que a mesma poderá vir a ser retomada em outras instâncias do processo de contrução do novo Sistema de Segu- ridade Social em nosso país. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25197 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 271 Insira-se no Art. 271, do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), um parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 271 - Parágrafo único - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades que, sem fins lucrativos, se dedicam à pesquisa e/ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de dificientes, toxicômanos, alcoólatras e/ou outros desvios do comportamento normal. 
 Parecer:  Tendo em vista a necessidade de preservação do princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber tratamento específico a nível da legislação ordinária. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25671 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 7o., § 3o. Suprima-se do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), o texto relativo ao § 3o. do Art. 7o., onde consta: "são proibidas atividades de intermediação remunerada na mão de obra permanente, ainda que mediante locação, salvos os casos previstos em lei", pelas razões a seguir expostas: 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
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