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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:25671 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
25671 - REJEITADA
Autoria
ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA)
Data
02-09-1987
Texto
Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 7o., § 3o. Suprima-se do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), o texto relativo ao § 3o. do Art. 7o., onde consta: "são proibidas atividades de intermediação remunerada na mão de obra permanente, ainda que mediante locação, salvos os casos previstos em lei", pelas razões a seguir expostas:
Remissão
A0A020200007 - SUPRESSIVA - ARTIGO:007 PAR
Parecer
A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos.